Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859883-61.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ricardo de Oliveira França e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reparação por Perdas e Danos e Reintegração de Posse em face de Fibra Construtora e Incorporadora, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 51282897), suscitando questões preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo, além de defender, no mérito, a ocorrência de caso fortuito/força maior para o atraso na obra e a impossibilidade de rescisão devido à recuperação judicial. Impugnação à contestação (Id nº 52350034). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e avaliação, bem como prova testemunhal (Id nº 92133030), ao passo que a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e partes (Id nº 54018406). Na sequência, a parte autora atravessou petição nos autos juntando decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial (Id nº 100822829), deferindo tutela de urgência para excluir o imóvel objeto da lide dos efeitos da recuperação. Manifestação da parte promovida (Id nº 112141895). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Incompetência do Juízo A parte promovida arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo Cível para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que, encontrando-se em processo de Recuperação Judicial, as questões patrimoniais e de constrição de bens deveriam ser submetidas ao Juízo Universal. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o imóvel objeto da incorporação imobiliária “Edifício Gold Home Plus” foi constituído sob o regime de patrimônio de afetação. Ademais, conforme decisão recente proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos da Recuperação Judicial nº 0843102-61.2020.8.15.2001 (anexada ao Id nº 100735879), foi deferida tutela de urgência para excluir expressamente o referido empreendimento do rol de ativos e dos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo sua incomunicabilidade. Desta forma, afastada a competência do Juízo Recuperacional sobre o bem em litígio, confirma-se a competência deste juízo cível para apreciar os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da Inépcia da Inicial A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (aluguéis), alegando que o pedido seria indeterminado por ausência de quantificação do valor pretendido. Ab initio, importa ressaltar que os artigos 322 e 324 do CPC estabelecem a necessidade de formulação pelo autor de pedido certo e determinado. Contudo, o art. 324, § 1º, II, do mesmo diploma legal admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso sub examine, a pretensão indenizatória refere-se a aluguéis vincendos e vencidos cujo quantum depende de apuração de mercado relativa ao período de atraso, o que pode ser perfeitamente objeto de liquidação de sentença. A petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido logicamente encadeados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que a petição inicial será considerada inepta apenas quando se caracterizarem as hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC, o que não se verifica na espécie. Isto posto, considerando que a presente demanda foi instruída com narrativa verossímil e devida comprovação documental da existência de relação material entre as partes, os demais pontos deverão ser analisados no ato do julgamento do mérito, eis que a preliminar suscitada não se coaduna com a realidade processual, razão pela qual rejeito-a. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto às questões de fato (art. 357, II, do CPC), os pontos controvertidos fixam-se sobre: (i) o inadimplemento contratual por parte da promovida quanto ao prazo de entrega da obra; (ii) a existência de excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior); e (iii) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pelos autores. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 370 do CPC, caberá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em disceptação, verifico que o pedido de de prova pericial de engenharia e avaliação formulado pela parte autora (Id nº 92133030), visando avaliar o estágio da obra e o valor de mercado do imóvel e dos aluguéis, mostra-se prescindível para o deslinde do feito nesta fase de conhecimento. A verificação do inadimplemento e a declaração de rescisão independem de perícia técnica complexa neste momento processual. Ademais, a quantificação exata dos valores para fins de indenização ou conversão em perdas e danos poderá ser objeto de eventual liquidação de sentença, momento oportuno para a realização de avaliações mercadológicas, acaso necessárias. Destarte, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora. Outrossim, verifico que o pedido de produção de prova apresentado por ambas as partes, consistente na colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a realização do depoimento pessoal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado por ambas as partes. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), indefiro o pedido de produção de prova e dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito