Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: PORTAS E JANELAS COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME, ARLINDO ALVES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DOS SANTOS, JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, NARA LIGIA RANGEL RAMALHO DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0068732-65.2014.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 156393061) em face da decisão integrativa (ID 155691772), que acolheu os primeiros embargos de declaração (ID 128828523) opostos pela mesma instituição financeira contra a sentença de mérito (ID 126131782). Em suas razões recursais (ID 156393061), o embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão impugnada. Argumenta que o juízo, ao acolher os primeiros aclaratórios e determinar a incidência exclusiva dos encargos de inadimplemento da Cláusula Décima Quinta do contrato (ID 16313254, Pág. 14), omitiu-se quanto à aplicação dos encargos financeiros normais previstos na Cláusula Sétima do instrumento contratual (ID 16313254, Pág. 11). Diante disso, requer o acolhimento do recurso para que seja integrada a decisão e conste expressamente a incidência dos encargos de normalidade. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial do réu Arlindo Alves dos Santos Júnior, foi intimada por ato ordinatório (ID 159780979) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo de cinco dias úteis estabelecido pela legislação processual. No entanto, o recurso não merece acolhimento, uma vez que a matéria suscitada encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, além de inexistirem os vícios apontados na decisão embargada. O exame dos autos revela que o embargante busca, por meio de novos aclaratórios, rediscutir critérios de atualização do débito que já foram objeto de apreciação e julgamento na decisão anterior. O banco apresentou os primeiros embargos de declaração insurgindo-se contra a fixação de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, requerendo expressamente a incidência exclusiva dos encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Décima Quinta do contrato. Este juízo acolheu integralmente a pretensão do banco e determinou que o valor da condenação fosse atualizado exclusivamente pelos encargos de inadimplemento estipulados na Cláusula Décima Quinta do contrato. Ao pretender agora a inclusão de encargos financeiros normais previstos na Cláusula Sétima, o embargante incorre em nítida inovação recursal e violação ao princípio da preclusão consumativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios existentes na própria decisão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissível a rediscussão da decisão originária ou a apresentação de novas teses que não foram deduzidas no momento oportuno. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES OBJETIVOS DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CUMULAÇÃO DE SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 124-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração, desta vez opostos pela edilidade contra acórdão que, ao acolher parcialmente aclaratórios interpostos pela impetrante, integrou decisão concessiva parcial de segurança em mandado impetrado para afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 e definir critérios de atualização do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os segundos embargos podem suscitar omissões relativas ao acórdão originário, ultrapassando o âmbito dos primeiros aclaratórios; e (ii) verificar se houve omissão quanto à alegada cumulação indevida da taxa SELIC com juros de 1% no mês do registro na Escrituração Fiscal Digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se ao exame de vícios eventualmente existentes no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da decisão anteriormente embargada em razão da preclusão consumativa. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que, ultrapassado o prazo para impugnação do acórdão primário, é inadmissível utilizar segundos embargos para ampliar o objeto do debate. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a aplicação da taxa SELIC ao indébito tributário, nos termos da EC nº 113/2021 e do art. 124-A, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013, o qual determina, além da SELIC, a incidência de 1% no mês do registro na Escrituração Fiscal Digital. 6. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando reinterpretação da tese jurídica sob o pretexto de omissão, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admite o manejo de embargos de declaração com natureza infringente ou finalidade revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Segundos embargos de declaração somente podem alegar vícios do acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da decisão originária em razão da preclusão consumativa. 2. A incidência da taxa SELIC e do acréscimo de 1% no mês do registro do crédito fiscal decorre de determinação legal expressa prevista no art. 124-A, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013. 3. A discordância com o mérito da decisão não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 124-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.141.969/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/05/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.900.812/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2022; TJPB, AC 0822551-02.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28/11/2023; TJPB, AC 0833255-35.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 01/11/2023; TJPB, AC 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, conhecidos parcialmente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0815802-56.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025 - grifo nosso). Portanto, as matérias que não foram impugnadas nos primeiros embargos de declaração não podem ser ventiladas nos segundos aclaratórios, operando-se a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto. Ainda que superado o óbice da preclusão, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da lei processual. Na hipótese em análise, a Cláusula Décima Quinta do contrato (ID 16313254, Pág. 14) disciplina especificamente os encargos incidentes para a situação de inadimplemento. Como a ação monitória visa a cobrança de obrigação vencida e não paga, a atualização do débito deve observar os encargos de impontualidade contratados, os quais substituem ou englobam os encargos de normalidade previstos na Cláusula Sétima (ID 16313254, Pág. 11). A cumulação de encargos de normalidade com encargos de inadimplemento configuraria dupla penalização pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão de ID 155691772 enfrentou a questão de forma coerente e fundamentada, determinando que a atualização ocorra exclusivamente pelos encargos de impontualidade contratados, inexistindo qualquer omissão ou contradição em sua redação. A insatisfação do embargante com os critérios de cálculo definidos pelo juízo reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do julgado por via inadequada. O recurso aclaratório não se presta para a rediscussão do mérito da causa ou para a modificação do entendimento adotado pelo magistrado. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 156393061), mantendo em sua totalidade a decisão integrativa de ID 155691772. Após o trânsito em julgado: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Publicada e registrada eletronicamente. O gabinete efetuou a intimação das partes, via diário eletrônico e da Defensoria Pública via sistema. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito