Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800142-90.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios. Compulsando os autos, verifica-se que o arresto incidente sobre o imóvel objeto da lide (Lote 12, Quadra 30, do Condomínio Lagos Country e Resort) foi regularmente convertido em penhora por meio da decisão de ID 115614544, tendo o executado sido intimado sem que houvesse a indicação de outros bens ou o pagamento do débito. No ID 125754176, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação do referido bem imóvel para a satisfação do crédito, o qual, conforme planilha atualizada (ID 125754177), perfaz o montante de R$ 114.142,27. Nos termos do artigo 876, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente oferecer preço não inferior ao da avaliação para adjudicar os bens penhorados. Contudo, para o regular prosseguimento da expropriação mediante adjudicação, faz-se indispensável a prévia e atualizada avaliação do bem, a fim de garantir a adequação do preço e observar o disposto no § 4º do referido artigo (eventual depósito de diferença ou prosseguimento pela execução de saldo remanescente).
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, para que este proceda à estimativa do valor de mercado atualizado do imóvel penhorado (Lote 12, Quadra 30, Lagos Country e Resort, Gurinhém/PB). Deverá o Oficial descrever minuciosamente o estado do bem e eventuais benfeitorias, conforme preceitua o artigo 872 do CPC. Após a juntada do laudo de avaliação aos autos, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se simultaneamente sobre o laudo de avaliação do bem; o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (Art. 876, § 1º, CPC) e a a planilha atualizada do débito apresentada no ID 125754177. Outrossim, para a segurança jurídica do ato expropriatório, determino que a parte exequente colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando verificar a existência de eventuais outros ônus ou credores privilegiados. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão acerca da lavratura do auto de adjudicação. Cumpra-se com urgência. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito