Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANA LIMA CAVALCANTI DE CUJUS: VERA LUCIA LIMA CAVALCANTIHERDEIRO: MARIA ADELAIDE LIMA CAVALCANTI, ORLANDO CAVALCANTI FILHO, ANA CAROLINA CAVALCANTI TARGINO, JOSE TARGINO SEGUNDO NETO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800371-09.2023.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc...
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação de inventário dos bens deixados por Vera Lúcia Lima Cavalcanti. A sentença homologatória da partilha (ID 100984253) transitou em julgado em 29 de novembro de 2024 (ID 104581731), ficando a expedição dos documentos translativos condicionada à comprovação da regularidade fiscal do imposto de transmissão e ao recolhimento das custas processuais. A regularidade fiscal do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) restou devidamente demonstrada por meio do comprovante de pagamento no valor de R$ 265.830,10 (ID 81294674), calculado sobre a base de cálculo tributária de R$ 7.027.002,51, montante que foi expressamente ratificado pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (ID 110583864). O valor da causa foi atualizado para refletir a referida avaliação fiscal, conforme determinado em decisão interlocutória (ID 126531396). Por meio da decisão de ID 155687568, este juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelo herdeiro Orlando Cavalcanti Filho para deferir o destaque de seus honorários advocatícios contratuais, fixados em 5% sobre seu quinhão hereditário, em benefício de sua patrona, Dra. Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira (OAB/PB nº 26.557), com base no contrato apresentado (ID 87373653). Na mesma oportunidade (ID 155687568), este juízo autorizou o levantamento, por alvará judicial, da quantia de R$ 129.007,78 das contas bancárias de titularidade da falecida para a quitação integral das custas processuais pendentes. A decisão também determinou que a inventariante promovesse a transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 13.221,54, para uma conta judicial vinculada ao processo, com posterior comprovação nos autos. A inventariante Cristiana Lima Cavalcanti apresentou petição (ID 158484702) acompanhada dos respectivos comprovantes, atestando o efetivo recolhimento das custas processuais no valor de R$ 129.007,78 (ID 158484706) e o depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 13.221,54 (ID 158484705), cumprindo integralmente as determinações judiciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em condições de imediata finalização, uma vez que todas as exigências legais e judiciais indispensáveis à expedição dos formais de partilha e da carta de adjudicação foram cabalmente satisfeitas pelas partes. A homologação da partilha amigável transitou em julgado (ID 104581731), restando pendente apenas o adimplemento das obrigações fiscais e das despesas processuais. A quitação do imposto causa mortis foi comprovada nos autos (ID 81294674) e devidamente chancelada pela Fazenda Pública Estadual (ID 110583864). Ademais, as custas processuais do feito foram integralmente adimplidas (ID 158484706) por meio da utilização de recursos financeiros pertencentes ao próprio espólio, conforme expressamente autorizado por este juízo (ID 155687568). O saldo residual de R$ 13.221,54 também foi transferido para conta sob custódia judicial (ID 158484705), restando resguardado para a devida divisão entre os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões. No que tange aos atos de transmissão de propriedade, a decisão de ID 126531396 retificou o lote adjudicado ao cessionário Janildo Duarte Guimarães, cujo título deve indicar o "Lote 08 da Quadra 05" do Loteamento Brisas do Vale Damião, situado no Município de Bananeiras, em substituição à menção anterior ao lote 08 da quadra 09. No tocante ao destaque dos honorários contratuais de 5% sobre o quinhão de Orlando Cavalcanti Filho em favor da Dra. Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira, a determinação constante na decisão de ID 155687568 deve ser integralmente observada quando da expedição do formal de partilha do referido herdeiro. Constatado o cumprimento de todas as obrigações e pressupostos processuais correlatos, a declaração de extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença homologatória de partilha. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros Cristiana Lima Cavalcanti, Maria Adelaide Lima Cavalcanti, Orlando Cavalcanti Filho, Ana Carolina Cavalcanti Targino e José Targino Segundo Neto, observando-se as proporções de seus respectivos quinhões fixadas na sentença de ID 100984253; b) expeça-se a Carta de Adjudicação em favor do cessionário Janildo Duarte Guimarães referente aos bens discriminados no ID 92543259, devendo constar a descrição retificada do "Lote 08 da Quadra 05" do Loteamento Brisas do Vale Damião, em Bananeiras, nos exatos moldes determinados na decisão de ID 126531396; c) expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento e divisão do valor residual de R$ 13.221,54, atualmente depositado em conta judicial (ID 158484705), o qual deverá ser rateado entre os herdeiros legítimos na exata proporção de suas frações ideais, quais sejam, 1/4 para Cristiana Lima Cavalcanti, 1/4 para Maria Adelaide Lima Cavalcanti, 1/4 para Orlando Cavalcanti Filho (deduzindo-se deste quinhão a parcela de 5% de honorários contratuais ora destacados), 1/8 para Ana Carolina Cavalcanti Targino e 1/8 para José Targino Segundo Neto; d) certifique-se a inexistência de custas pendentes, haja vista o recolhimento comprovado no ID 158484706; e) cumpridas todas as formalidades legais e expedidos os documentos necessários, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo na distribuição. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito