Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800156-16.2017.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB) em face da pretensão executória de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO e MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO - ME. O executado alega, em linhas gerais, a existência de excesso de execução, questionando os índices de correção e a base de cálculo utilizada pela parte credora. O exequente, por sua vez, defende a manutenção dos cálculos apresentados no ID 58274020, argumentando que os valores respeitam rigorosamente o título judicial transitado em julgado, que fixou a indenização por danos materiais e os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada na impugnação refere-se à exatidão aritmética dos valores executados frente ao que foi decidido na fase de conhecimento. Após análise detalhada do processo, verifico que a sentença original foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba apenas para adequar o valor da condenação ao pedido inicial, reduzindo o principal para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todos os demais parâmetros, incluindo os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária desde o evento danoso (04/10/2016), foram mantidos. Da Análise dos Cálculos e do Suposto Excesso O executado sustenta que há erro na memória de cálculo. Contudo, a verificação dos índices aplicados pelo exequente demonstra total alinhamento com a coisa julgada. O cálculo apresentado no ID 58274020 utilizou a base correta de R$ 20.000,00, afastando o valor anterior de R$ 25.588,50 que havia sido reconhecido como julgamento ultra petita. Para fins de conferência, demonstra-se a evolução do débito até a data base da execução (maio/2022): Principal: R$ 20.000,00. Correção Monetária (IPCA-E): Incidente desde 04/10/2016. Aplicando-se o índice acumulado até maio de 2022 (aproximadamente 1,35), o valor corrigido alcança cerca de R$ 27.000,00. Juros de Mora (1% ao mês simples): Entre a data do acidente (outubro/2016) e a data do cálculo (maio/2022), transcorreram 67 meses. Portanto, aplica-se o percentual de 67% sobre o valor principal. Cálculo dos Juros: R$ 20.000,00 x 67% = R$ 13.400,00. Total do Principal Atualizado: A soma do valor corrigido com os juros moratórios valida o montante de R$ 45.014,58 indicado pelo credor. No tocante aos Honorários Advocatícios, a decisão de ID 45902329 fixou o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Assim, o cálculo de 20% sobre R$ 45.014,58 resulta em R$ 9.002,91, valor este que também se mostra correto. As alegações do DER-PB não possuem fundamento técnico capaz de desconstituir a planilha apresentada, tratando-se de resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Da Necessidade de Atualização até o Efetivo Pagamento Embora o cálculo homologado tenha como data base maio de 2022, é direito do credor a atualização integral do débito até o momento em que o dinheiro for efetivamente colocado à sua disposição. A correção monetária não é um acréscimo patrimonial, mas mera reposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros de mora remuneram o capital pelo tempo de espera forçada. Dessa forma, a homologação dos valores apresentados não impede que, no momento da expedição do precatório ou do pagamento da RPV, os valores sejam recalculados para abranger o período transcorrido entre maio de 2022 e a data atual.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 58274020, fixando o débito em R$ 54.017,50 (cinquenta e quatro mil, dezessete reais e cinquenta centavos), atualizado até maio de 2022. Visando a expedição dos respectivos requisitórios (RPV e Precatório) com valores atualizados até a data presente, DETERMINO o seguinte: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada até o presente mês, utilizando os exatos parâmetros ora homologados: Principal nominal de R$ 20.000,00; Juros de mora simples de 1% ao mês e Correção Monetária pelo IPCA-E, ambos incidentes desde 04/10/2016. Apresentada a atualização, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, à expedição do Ofício Requisitório (Precatório) para o valor principal devido ao autor e do Ofício Requisitório (RPV) para os honorários sucumbenciais devidos ao advogado. Fica o devedor ciente de que a correção monetária e os juros continuam incidindo até o efetivo depósito, observadas as regras constitucionais de pagamento da Fazenda Pública. Deixo de fixar honorários em razão da rejeição da impugnação, uma vez que a verba sucumbencial principal já atingiu o teto legal de 20% (Art. 85, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. GURINHÉM, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito