Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800500-26.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento executivo deflagrado em outubro de dois mil e dezenove, visando à satisfação de crédito representado por cheque emitido no valor originário de trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais. Compulsando o histórico processual, observa-se que, ao longo de mais de cinco anos de tramitação, este juízo envidou diversos esforços para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Foram realizadas consultas reiteradas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de pesquisas junto ao sistema de registro de imóveis e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A despeito da exaustão dos meios ordinários de busca eletrônica, o resultado foi invariavelmente infrutífero ou incidiu sobre verbas de natureza impenhorável, como proventos de aposentadoria de uma senhora idosa, o que demandou a intervenção do Ministério Público e a imediata liberação dos valores para preservação do mínimo existencial da devedora. Diante de tal cenário de inexistência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos moldes do artigo novecentos e vinte e um, inciso terceiro, do Código de Processo Civil. A parte exequente, em manifestação recente, requereu a realização de novas diligências, especificamente a utilização dos sistemas SNIPER e PREVJUD, bem como a expedição de mandado de penhora portas adentro na residência da executada. É O RELATÓRIO DECIDO No que tange aos requerimentos de consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, entendo que o indeferimento é a medida que se impõe. A utilização reiterada de sistemas de busca patrimonial sem a apresentação de qualquer indício concreto de alteração na situação financeira do devedor configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de reiteração improdutiva. O dever de cooperação previsto no artigo sexto do Código de Processo Civil não se confunde com a transferência do ônus investigativo do credor para o Poder Judiciário. Uma vez que as ferramentas convencionais foram exauridas e demonstraram a insolvência da executada — que é pessoa idosa com renda limitada ao piso previdenciário —, a insistência em novas pesquisas eletrônicas apenas sobrecarrega a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de utilidade prática. Quanto ao pedido de penhora portas adentro, a medida revela-se igualmente desproporcional no presente momento. Considerando que as diligências anteriores comprovaram a precariedade da situação econômica da devedora e que os bens que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis por força da Lei 8.009/90, a expedição de tal mandado sem que o exequente aponte a existência de bens de luxo ou suntuosos representaria uma medida invasiva e inócua, incapaz de gerar resultado prático à execução. Dessa forma, cabe à parte exequente o ônus de promover diligências próprias e indicar bens passíveis de penhora que sejam de seu conhecimento, não sendo admissível a perpetuação de pedidos genéricos de busca judicial em um processo que já se encontra maduro para a suspensão por ausência de bens. Nesse diapasão, mantenho a suspensão da execução determinada na decisão anterior, nos termos do artigo novecentos e vinte e um, inciso terceiro e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No que tange à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo quarto do artigo novecentos e vinte e um, que o prazo prescricional é o mesmo prazo de prescrição da pretensão original. Tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional previsto no artigo 59 da Lei número 7357 /85 é de 06 meses. Assim, considerando que a suspensão da execução pelo prazo de um ano teve seu termo inicial fixado em 15/08/2025, o referido prazo suspensivo se encerrará em 15/08/2026. Consequentemente, o curso do prazo da prescrição intercorrente de seis meses terá início em 16/08/2026 Pelo exposto indefiro os pedidos de realização de novas diligências via sistemas SNIPER e PREVJUD, bem como o pedido de penhora portas adentro, mantendo a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Determino que a suspensão da execução perdure até o dia 15/08/2026. Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/08/2026. Fixo a data de ocorrência da prescrição intercorrente em 16/02/2027, data na qual, caso não tenham sido localizados bens penhoráveis ou promovido ato constritivo eficaz, a pretensão executória estará extinta de pleno direito, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos do artigo novecentos e vinte e um, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito somente será admitido mediante a demonstração objetiva e documental da existência de bens penhoráveis de titularidade da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito