Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-73.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda (Sicoob Crediadag) apresentou manifestação no ID 127237835, requerendo a reiteração de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Pugna a requerida pela determinação expressa de anulação de todos os atos registrais derivados das decisões liminares cassadas, incluindo as alienações a terceiros averbadas na matrícula nº 107.733. Por sua vez, o Oficial do Registro de Imóveis de Goiânia/GO encaminhou Nota Devolutiva (ID 128160040), solicitando esclarecimentos sobre a extensão da ordem judicial. Informa o registrador que, após o cancelamento da alienação fiduciária determinado pela liminar outrora vigente (e agora anulada), o imóvel foi objeto de sucessivas transmissões de propriedade: primeiro à empresa Santana Imóveis Ltda. (R-15-107.733) e, posteriormente, à senhora Lázara Aparecida de Jesus Alves (R-16-107.733). É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de este juízo determinar o cancelamento de registros de compra e venda realizados em favor de terceiros estranhos à lide, após o Tribunal de Justiça da Paraíba ter declarado a incompetência absoluta da Justiça Paraibana para processar e julgar a demanda. Compulsando o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0801030-42.2024.8.15.9010 (ID 113312975), observa-se que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal foi categórica ao acolher a preliminar de incompetência absoluta e extinguir a ação principal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em sede de Agravo Interno (ID 126009710), a Relatoria Substituta reforçou o entendimento de que, uma vez declarada a incompetência absoluta e operada a extinção do feito, esvai-se o poder jurisdicional da Justiça Paraibana para a prática de atos executivos ou medidas de urgência sobre o patrimônio situado em outra unidade da federação. Constou expressamente na tese de julgamento do referido recurso: "O reconhecimento da incompetência absoluta da Comarca de Gurinhém/PB impõe a extinção da ação principal e a remessa dos autos ao foro eleito, em Goiânia/GO. A Justiça Paraibana não detém competência para adotar medidas executivas após a declaração de nulidade das decisões do juízo incompetente." Neste cenário, a pretensão da Cooperativa Ré para que este juízo ordene o cancelamento dos registros R-15 e R-16 da matrícula imobiliária esbarra em dois óbices instransponíveis. Primeiro, o princípio do devido processo legal e do contraditório. As adquirentes do imóvel, Santana Imóveis Ltda. e Lázara Aparecida de Jesus Alves, são, a princípio, terceiras de boa-fé em relação a este processo, não tendo integrado a relação processual. Determinar o cancelamento de seus títulos de propriedade sem que lhes seja oportunizada a ampla defesa configuraria nulidade absoluta e evidente abuso de autoridade, especialmente por parte de um juízo cuja incompetência já foi declarada em instância superior. Segundo, a ausência de jurisdição. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, este juízo cumpriu sua função jurisdicional nos limites do que lhe foi devolvido pelo Tribunal. A restauração do status quo ante registral, embora seja consequência lógica da anulação das liminares, deve ser buscada pela via adequada perante o juízo competente. Conforme o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, os atos praticados por juízo incompetente são nulos, mas a conservação de seus efeitos ou a sua reversão deve ser apreciada pelo juízo destinatário ou pela via autônoma cabível.
No caso vertente, o Tribunal de Justiça da Paraíba orientou que cabe à Cooperativa Agravante provocar o juízo competente em Goiás para requerer as providências relativas ao registro imobiliário. Portanto, não possui este juízo atribuição legal para avançar sobre direitos de terceiros ou praticar atos de império sobre serventia extrajudicial de outro Estado após o encerramento da sua jurisdição pela incompetência. Pel exposto INDEFIRO os pedidos formulados pela Cooperativa Ré no ID 127237835, ante a flagrante ausência de competência deste juízo para deliberar sobre a validade de negócios jurídicos celebrados com terceiros estranhos à lide, conforme os limites fixados no acórdão de ID 126009710. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, em resposta à Nota Devolutiva de ID 128160040, informando que: a) O presente processo foi definitivamente extinto sem resolução de mérito pela Justiça da Paraíba, em razão do reconhecimento de sua incompetência absoluta; b) Em consequência da extinção e da incompetência, todas as decisões liminares anteriormente proferidas foram cassadas e tornadas sem efeito; c) Eventual pretensão de cancelamento de registros de compra e venda (R-15 e R-16) ou discussão sobre fraude à execução e validade de transmissões a terceiros deve ser deduzida pela parte interessada perante o juízo competente da Comarca de Goiânia/GO, não cabendo a este juízo da Paraíba emitir ordens que afetem o direito de propriedade de terceiros não integrantes desta lide. INTIME-SE a parte autora, F7 CAPITAL LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento da cártula de ações do BESC depositada em cartório (conforme certidão de ID 97744832), mediante termo de recebimento nos autos, sob pena de destinação legal do documento. Certifique-se o trânsito em julgado de todas as decisões pendentes. Cumpridas as diligências, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito