Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAM CAIKE TIETE TRIGUEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802229-33.2024.8.15.0981 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. JONATHAM CAIKE TIETE TRIGUEIRO, ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que era beneficiário de auxílio-doença (NB 642.430.856-7) e, após a consolidação das lesões que deram ensejo a tal benefício, passou a apresentar grave redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas decorrentes da consolidação das lesões, que, segundo alega, causaram-lhe dor lombar, dor articular, radiculopatia e lombalgia. Alegou ainda que, após a cessação do referido benefício em 20/02/2023, permaneceu com sua capacidade laboral reduzida, motivo pelo qual entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, que deveria ter sido implantado de forma automática pela autarquia previdenciária. Ao final, requereu a concessão de auxílio-acidente, a ser pago desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou quesitos para perícia médica (ID 103046028). Laudo médico pericial acostado aos autos no ID 112642094. Manifestação da parte autora acerca do Laudo no ID 115184722, acompanhada de contralaudo (ID 115184725). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas, conforme já decidido nos IDs 125757684 e 127353341. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, alegando que as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado e sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido, é necessário que comprove, portanto, a redução da sua capacidade laborativa mediante laudo médico pericial. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo constante no ID 112642094 é claro ao responder os quesitos formulados, atestando que o periciando detém “Capacidade plena para a atividade habitual”. Ademais, ao ser questionado se a patologia que acomete o autor lhe reduz a capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o perito judicial foi taxativo ao afirmar: “Não mais. Superada”. Desta forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e, sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, já que o Laudo Pericial atesta sua capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta Juiz de Direito