DJF IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (FIDC NP)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR
OAB/PB 25720·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
OAB/SP 310592·CPF·Representa: Autor
VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS
OAB/PB 28980·CPF·Representa: Autor
ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO
OAB/PB 23051·CPF·Representa: Autor
FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PB 11689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 08:30 até.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: COMPANHIA USINA SAO JOAO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
APELADO: DJF IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC NP) D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0803977-52.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte apelada, por seus procuradores, via DJEN, para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documento juntados pela parte adversa no Id nº 35349297. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:23
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:44
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:43
Publicação
12/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803977-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:24
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:32
Publicação
18/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803977-52.2021.8.15.2001.
EMBARGANTE: COMPANHIA USINA SAO JOAO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. COMPANHIA USINA SÃO JOÃO qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 65504068), alegando que ela padece de omissão quanto à “totalidade das teses defendidas na inicial dos embargos à execução”. Intimado o embargado, este apresentou as contrarrazões no ID. 67077002, pugnando pela rejeição dos embargos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença. Pois bem. O embargante argumenta que a sentença proferida nos autos estaria maculada por vício de omissão, por não ter sido observado: “(i) não basta certidão cartorária para comprovação da existência do débito, sendo absolutamente indispensável a apresentação do próprio título executivo; (ii) não houve o cumprimento do art. 215, do Código Civil, ou do art. 286, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que exigem, para a validade da Escritura Pública, a aposição de assinatura de todos os comparecentes e do Tabelião de Notas.” A sentença proferida no ID. 65504068 enfrentou os principais pontos existentes no processo e suficientes para formação do convencimento deste magistrado, concluindo que: "Assim, tenho que a credora, ora embargada, comprovou a liquidez do título, pois apresentou o demonstrativo com a indicação discriminada dos valores correspondentes e aplicação dos índices de atualização monetária, ensejando-se, deste modo, o conhecimento e a impugnação pelos devedores. Cumpre colacionar os ensinamentos do festejado ARAKEN DE ASSIS: "Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso" (Manual do Processo de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª. edição, 1995, p. 289). Outrossim, afasto a alegação de ser inviável o aditamento de cédulas rurais por meio de confissão de dívida, haja vista que já há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário aos argumentos do embargante, vejamos: Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. O resultado da súmula sobreveio em virtude do entendimento da Corte Superior a respeito da natureza da confissão de dívida, se seria novação ou mera expressão do saldo devedor, cujo reconhecimento da dívida se dá expressamente pelo devedor. Partindo do entendimento sumulado, a compreensão é no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, inclusive nos casos envolvendo cédula de crédito rural, se mostra como meio legítimo de aditar a CCR e, sobretudo, de interromper o transcurso do prazo prescricional, sendo este de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, essencialmente, verifica-se que os instrumentos de confissão de dívida tiveram como principal objetivo o "alongamento da dívida", sendo este direito do devedor, e, quando realizado por meio de contrato, vincula os contratantes pelo pacta sunt servanda da pela autonomia contratual. Este é o enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" De mais a mais, verifica-se que a dívida oriunda da CCR foi objeto de transação, homologada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (Processo nº 200.2000.010.013-7), vindo este acordo a ser objeto de sucessivos aditamentos, por meio de escrituras públicas de confissão de dívida, e o último aditamento é exatamente a executada na execução embargada. O reconhecimento da dívida, em Cartório, pelo embargante concedeu o direito ao exequente, ora embagado, de se valer dos meios à disposição para obter o seu crédito. Apesar de ser possível o cumprimento de sentença nos autos do processo executivo que homologou o acordo extrajudicial, é certo observar que os sucessivos aditamentos fizeram nascer ao exequente o direito, também, de promover uma nova execução e não mais o impulsionamento do anterior feito executivo. Desse modo, apresentada a escritura pública de retificação e ratificação à confissão de dívidas (ID. 39325146), não há mácula no processo executivo, tampouco vício na sentença proferida, sobretudo porque a referida confissão advém de dívida oriunda de acordo homologado judicialmente, sendo inaplicável o artigo 12 do DL 167/67. Outrossim, é evidente que a confissão de dívida outrora ratificado possui assinatura das partes (ID. 39325126, pág. 54), enquanto que as demais ratificações e retificações tiveram as testemunhas dispensadas com base no mandamento normativo do Provimento 03/87 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. De mais a mais, é de se observar que os documentos públicos foram lavrados com o comparecimento do credor e devedores, sendo reduzido a termo as obrigações assumidas, gozando de fé de ofício ao ser expedida por Tabelião. Portanto, houve enfrentamento da norma especial defendida pelo embargante, bem como a justificativa para sua inaplicabilidade. Vale ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nesse sentido: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Por fim, os embargos representam apenas inconformidade da parte com o julgado, sendo vedado nesta via rediscutir matéria de mérito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0801662-27.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2019) Logo, rejeito a segunda tese levantada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença incólume pelo seus próprios fundamentos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803977-52.2021.8.15.2001.
EMBARGANTE: COMPANHIA USINA SAO JOAO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. COMPANHIA USINA SÃO JOÃO qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 65504068), alegando que ela padece de omissão quanto à “totalidade das teses defendidas na inicial dos embargos à execução”. Intimado o embargado, este apresentou as contrarrazões no ID. 67077002, pugnando pela rejeição dos embargos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença. Pois bem. O embargante argumenta que a sentença proferida nos autos estaria maculada por vício de omissão, por não ter sido observado: “(i) não basta certidão cartorária para comprovação da existência do débito, sendo absolutamente indispensável a apresentação do próprio título executivo; (ii) não houve o cumprimento do art. 215, do Código Civil, ou do art. 286, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que exigem, para a validade da Escritura Pública, a aposição de assinatura de todos os comparecentes e do Tabelião de Notas.” A sentença proferida no ID. 65504068 enfrentou os principais pontos existentes no processo e suficientes para formação do convencimento deste magistrado, concluindo que: "Assim, tenho que a credora, ora embargada, comprovou a liquidez do título, pois apresentou o demonstrativo com a indicação discriminada dos valores correspondentes e aplicação dos índices de atualização monetária, ensejando-se, deste modo, o conhecimento e a impugnação pelos devedores. Cumpre colacionar os ensinamentos do festejado ARAKEN DE ASSIS: "Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso" (Manual do Processo de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª. edição, 1995, p. 289). Outrossim, afasto a alegação de ser inviável o aditamento de cédulas rurais por meio de confissão de dívida, haja vista que já há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário aos argumentos do embargante, vejamos: Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. O resultado da súmula sobreveio em virtude do entendimento da Corte Superior a respeito da natureza da confissão de dívida, se seria novação ou mera expressão do saldo devedor, cujo reconhecimento da dívida se dá expressamente pelo devedor. Partindo do entendimento sumulado, a compreensão é no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, inclusive nos casos envolvendo cédula de crédito rural, se mostra como meio legítimo de aditar a CCR e, sobretudo, de interromper o transcurso do prazo prescricional, sendo este de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, essencialmente, verifica-se que os instrumentos de confissão de dívida tiveram como principal objetivo o "alongamento da dívida", sendo este direito do devedor, e, quando realizado por meio de contrato, vincula os contratantes pelo pacta sunt servanda da pela autonomia contratual. Este é o enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" De mais a mais, verifica-se que a dívida oriunda da CCR foi objeto de transação, homologada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (Processo nº 200.2000.010.013-7), vindo este acordo a ser objeto de sucessivos aditamentos, por meio de escrituras públicas de confissão de dívida, e o último aditamento é exatamente a executada na execução embargada. O reconhecimento da dívida, em Cartório, pelo embargante concedeu o direito ao exequente, ora embagado, de se valer dos meios à disposição para obter o seu crédito. Apesar de ser possível o cumprimento de sentença nos autos do processo executivo que homologou o acordo extrajudicial, é certo observar que os sucessivos aditamentos fizeram nascer ao exequente o direito, também, de promover uma nova execução e não mais o impulsionamento do anterior feito executivo. Desse modo, apresentada a escritura pública de retificação e ratificação à confissão de dívidas (ID. 39325146), não há mácula no processo executivo, tampouco vício na sentença proferida, sobretudo porque a referida confissão advém de dívida oriunda de acordo homologado judicialmente, sendo inaplicável o artigo 12 do DL 167/67. Outrossim, é evidente que a confissão de dívida outrora ratificado possui assinatura das partes (ID. 39325126, pág. 54), enquanto que as demais ratificações e retificações tiveram as testemunhas dispensadas com base no mandamento normativo do Provimento 03/87 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. De mais a mais, é de se observar que os documentos públicos foram lavrados com o comparecimento do credor e devedores, sendo reduzido a termo as obrigações assumidas, gozando de fé de ofício ao ser expedida por Tabelião. Portanto, houve enfrentamento da norma especial defendida pelo embargante, bem como a justificativa para sua inaplicabilidade. Vale ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nesse sentido: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Por fim, os embargos representam apenas inconformidade da parte com o julgado, sendo vedado nesta via rediscutir matéria de mérito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0801662-27.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2019) Logo, rejeito a segunda tese levantada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença incólume pelo seus próprios fundamentos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803977-52.2021.8.15.2001.
EMBARGANTE: COMPANHIA USINA SAO JOAO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. COMPANHIA USINA SÃO JOÃO qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 65504068), alegando que ela padece de omissão quanto à “totalidade das teses defendidas na inicial dos embargos à execução”. Intimado o embargado, este apresentou as contrarrazões no ID. 67077002, pugnando pela rejeição dos embargos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença. Pois bem. O embargante argumenta que a sentença proferida nos autos estaria maculada por vício de omissão, por não ter sido observado: “(i) não basta certidão cartorária para comprovação da existência do débito, sendo absolutamente indispensável a apresentação do próprio título executivo; (ii) não houve o cumprimento do art. 215, do Código Civil, ou do art. 286, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que exigem, para a validade da Escritura Pública, a aposição de assinatura de todos os comparecentes e do Tabelião de Notas.” A sentença proferida no ID. 65504068 enfrentou os principais pontos existentes no processo e suficientes para formação do convencimento deste magistrado, concluindo que: "Assim, tenho que a credora, ora embargada, comprovou a liquidez do título, pois apresentou o demonstrativo com a indicação discriminada dos valores correspondentes e aplicação dos índices de atualização monetária, ensejando-se, deste modo, o conhecimento e a impugnação pelos devedores. Cumpre colacionar os ensinamentos do festejado ARAKEN DE ASSIS: "Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso" (Manual do Processo de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª. edição, 1995, p. 289). Outrossim, afasto a alegação de ser inviável o aditamento de cédulas rurais por meio de confissão de dívida, haja vista que já há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário aos argumentos do embargante, vejamos: Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. O resultado da súmula sobreveio em virtude do entendimento da Corte Superior a respeito da natureza da confissão de dívida, se seria novação ou mera expressão do saldo devedor, cujo reconhecimento da dívida se dá expressamente pelo devedor. Partindo do entendimento sumulado, a compreensão é no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, inclusive nos casos envolvendo cédula de crédito rural, se mostra como meio legítimo de aditar a CCR e, sobretudo, de interromper o transcurso do prazo prescricional, sendo este de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, essencialmente, verifica-se que os instrumentos de confissão de dívida tiveram como principal objetivo o "alongamento da dívida", sendo este direito do devedor, e, quando realizado por meio de contrato, vincula os contratantes pelo pacta sunt servanda da pela autonomia contratual. Este é o enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" De mais a mais, verifica-se que a dívida oriunda da CCR foi objeto de transação, homologada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (Processo nº 200.2000.010.013-7), vindo este acordo a ser objeto de sucessivos aditamentos, por meio de escrituras públicas de confissão de dívida, e o último aditamento é exatamente a executada na execução embargada. O reconhecimento da dívida, em Cartório, pelo embargante concedeu o direito ao exequente, ora embagado, de se valer dos meios à disposição para obter o seu crédito. Apesar de ser possível o cumprimento de sentença nos autos do processo executivo que homologou o acordo extrajudicial, é certo observar que os sucessivos aditamentos fizeram nascer ao exequente o direito, também, de promover uma nova execução e não mais o impulsionamento do anterior feito executivo. Desse modo, apresentada a escritura pública de retificação e ratificação à confissão de dívidas (ID. 39325146), não há mácula no processo executivo, tampouco vício na sentença proferida, sobretudo porque a referida confissão advém de dívida oriunda de acordo homologado judicialmente, sendo inaplicável o artigo 12 do DL 167/67. Outrossim, é evidente que a confissão de dívida outrora ratificado possui assinatura das partes (ID. 39325126, pág. 54), enquanto que as demais ratificações e retificações tiveram as testemunhas dispensadas com base no mandamento normativo do Provimento 03/87 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. De mais a mais, é de se observar que os documentos públicos foram lavrados com o comparecimento do credor e devedores, sendo reduzido a termo as obrigações assumidas, gozando de fé de ofício ao ser expedida por Tabelião. Portanto, houve enfrentamento da norma especial defendida pelo embargante, bem como a justificativa para sua inaplicabilidade. Vale ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nesse sentido: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Por fim, os embargos representam apenas inconformidade da parte com o julgado, sendo vedado nesta via rediscutir matéria de mérito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0801662-27.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2019) Logo, rejeito a segunda tese levantada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença incólume pelo seus próprios fundamentos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
31/12/2022, 05:05
Decurso de Prazo
19/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
19/12/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
21/11/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 11:07
Determinação de Diligência
03/11/2022, 18:34
Decurso de Prazo
19/06/2022, 03:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:03
Mero expediente
14/04/2022, 22:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))