Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO TITO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA 1. Relatório IVANILDO TITO DE OLIVEIRA, militar da Marinha do Brasil (3º Sargento reformado), ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e FACTA FINANCEIRA S.A. O Autor alega que contraiu diversos empréstimos consignados ao longo dos anos para quitar dívidas anteriores e que, atualmente, os descontos em sua folha de pagamento comprometem 46,50% de sua remuneração líquida, equivalentes a R$ 3.439,84 mensais. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento e requer a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a readequação das parcelas com alongamento de prazo, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Aderiu à faculdade de dispensa de audiência de conciliação. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não havia comprovação da ordem cronológica das contratações e de que, tratando-se de militar das Forças Armadas, aplica-se a Medida Provisória 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta, e não o limite de 30%. Determinou-se a citação dos Réus. BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de condições da ação, falta de apresentação de plano de pagamento quinquenal, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o Autor é militar e está sujeito ao limite de 70% da remuneração bruta previsto na MP 2.215-10/2001. Requereu a improcedência. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu preliminares de ausência de documentos mínimos (extratos bancários) e falta de interesse de agir. No mérito, demonstrou a regularidade da contratação digital do empréstimo nº 742026542, no valor de R$ 3.284,68, com parcela de R$ 89,20, celebrado em 16/10/2024, sustentando a aplicação da MP 2.215-10/2001. Juntou o contrato, o extrato de crédito em conta e os extratos bancários. Pugnou pela improcedência e pela condenação do Autor por litigância de má-fé. EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o controle da margem consignável é de responsabilidade do órgão averbador e não da entidade consignatária. No mérito, defendeu a validade dos contratos nº 242349 (R$ 50.000,00, parcela de R$ 1.363,20) e nº 242385 (R$ 50.000,00, parcela de R$ 1.365,44), ambos firmados em janeiro/fevereiro de 2022, com respeito à margem consignável disponível no momento da contratação. FACTA FINANCEIRA S.A. arguiu ilegitimidade passiva sustentando que seria mera intermediária. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% e a regularidade dos contratos celebrados. O Autor apresentou réplicas, reiterando os pedidos iniciais e invocando a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 52, 54-A, 54-B e 54-D) e a Lei 1.046/50, sustentando a limitação a 30% da remuneração líquida e a preservação do mínimo existencial. Citou também o Tema 1286 do STJ, alegando que os contratos posteriores a 04/08/2022 estariam sujeitos ao limite de 35%. A tutela de urgência foi indeferida e o Autor interpôs Agravo de Instrumento (0807193-68.2025.8.15.0000), distribuído à 3ª Câmara Cível do TJPB. O recurso foi desprovido por unanimidade em acórdão de 14/07/2025, da relatoria do Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado, que confirmou a aplicação da MP 2.215-10/2001 aos militares das Forças Armadas, afastando a limitação de 30%. Na fase de especificação de provas (ID 159569430), o Bradesco manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide e o Santander reiterou o pedido de ofício à PAPEM. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Preliminares arguidas pelos Réus As preliminares comportam rejeição integral, passando-se ao exame de cada uma. A ilegitimidade passiva da EQUATORIAL não merece acolhimento. A EQUATORIAL firmou diretamente com o Autor os contratos de empréstimo nº 242349, no valor de R$ 50.000,00, e nº 242385, também de R$ 50.000,00, figurando como credora consignatária. O Autor formula pretensão de readequação de descontos que afeta diretamente os créditos titularizados pela EQUATORIAL. A tese de que o controle da margem consignável cabe ao órgão averbador diz respeito à responsabilidade pelo eventual excesso de descontos, matéria de mérito, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade se afere pelas alegações da petição inicial, que indicam a EQUATORIAL como credora, sendo ela, portanto, parte legítima para responder à pretensão deduzida. A ilegitimidade passiva da FACTA também é rejeitada. A FACTA celebrou contratos de empréstimo diretamente com o Autor e efetua descontos mensais em sua folha de pagamento, conforme demonstram o contracheque e a tela de consignações da PAPEM. A menção à AGPTEA na contestação constitui evidente erro material decorrente do uso de modelo padronizado de outra demanda, pois a AGPTEA sequer figura no polo passivo desta ação. A FACTA é credora direta do Autor e, como tal, parte legítima. A falta de interesse de agir, arguida pelo Bradesco e pelo Santander, também não procede. O Autor alega que os descontos consignados superam o percentual que entende legal e formula pedido de readequação. A pretensão foi expressamente resistida pelos Réus, que contestaram o mérito, configurando plenamente o interesse de agir. A ausência de requerimento administrativo prévio não é condição para a propositura de ação revisional de cláusulas contratuais, especialmente em relações de consumo, em que o acesso à justiça é garantido independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. A ausência de condições da ação por falta de plano quinquenal, alegada pelo Bradesco, é igualmente rejeitada. O Autor não requereu o processamento pelo rito especial de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A ação foi proposta como obrigação de fazer, com pedido de readequação de descontos e limitação de margem consignável, tendo a Lei 14.181/2021 sido invocada como fundamento de direito material, e não como rito processual. A via eleita é adequada e não se confunde com o procedimento especial de repactuação. A impugnação ao valor da causa também é rejeitada. Em ações de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato e líquido, admite-se a atribuição de valor por estimativa, nos termos do art. 291 do CPC. O proveito econômico da limitação dos descontos é incerto e dependente de liquidação, justificando o valor atribuído de R$ 1.000,00. O pedido de revogação da gratuidade da justiça, formulado pelo Bradesco, é rejeitado. A declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O contracheque de janeiro de 2025 demonstra rendimento líquido de R$ 3.956,28, valor compatível com a concessão do benefício. Os Réus não produziram prova capaz de elidir essa presunção. Mantém-se a gratuidade já deferida. A preliminar de emenda da inicial por ausência de extratos bancários, arguida pelo Santander, é rejeitada. O pedido de exibição de documentos foi dirigido pelo Autor contra as instituições financeiras, que são as detentoras naturais dos contratos e registros das operações. Não constitui ônus inicial do Autor juntar extratos bancários que os próprios Réus possuem e que, de toda forma, foram parcialmente exibidos nas contestações. Por fim, o pedido de litigância de má-fé formulado por alguns Réus é rejeitado. O exercício regular do direito de ação, ainda que lastreado em tese jurídica contrária à jurisprudência dominante, não configura, por si só, litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não se verifica dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária por parte do Autor. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central dos autos é determinar qual o limite legal de descontos consignados aplicável a militar das Forças Armadas: 30% da remuneração líquida, como pretende o Autor, ou até 70% da remuneração bruta, como sustentam os Réus. Essa controvérsia é exclusivamente de direito, resolvendo-se pela interpretação do art. 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001 em contraste com a Lei 10.820/2003, e não demanda dilação probatória. O ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), determinado pelo despacho de ID 159569430, visava a instruir o Juízo sobre a ordem cronológica das contratações e o histórico de margem consignável. Contudo, a resposta a esse ofício não é imprescindível para o deslinde da causa. O contracheque do Autor de janeiro de 2025 e a tela de consignações da PAPEM já demonstram com clareza os valores atualmente descontados, as consignatárias, as datas de inclusão e os percentuais de comprometimento da remuneração. A ordem cronológica das contratações só seria relevante se houvesse extrapolação do limite legal e fosse necessário determinar quais contratos deveriam ser reduzidos ou suspensos. Como se demonstrará no mérito, os descontos estão abaixo do teto legal, o que torna prescindível o exame da cronologia. Ademais, o Bradesco manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado. As demais Rés, embora tenham reiterado pedidos probatórios, não indicaram fatos controvertidos que demandassem instrução complementar, limitando-se à tese jurídica de aplicação da MP 2.215-10/2001. Configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, a lide deve ser julgada no estado em que se encontra, sem necessidade de aguardar a resposta do ofício. 4. Mérito — Regime Jurídico dos Descontos Consignados de Militares das Forças Armadas O pedido do Autor é improcedente. Os descontos consignados que incidem sobre sua remuneração estão dentro do limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas. A premissa fática é incontroversa. O Autor é militar da Marinha do Brasil, 3º Sargento reformado, conforme carteira de identidade militar e contracheque emitido pela PAPEM em janeiro de 2025. Sua remuneração bruta mensal é de R$ 13.182,40. Os descontos totais somam R$ 9.226,12, resultando em rendimento líquido de R$ 3.956,28. Os descontos de empréstimos consignados (Bradesco, Santander, Equatorial e Facta) totalizam R$ 3.439,84, o que representa 26,09% da remuneração bruta e 46,50% da remuneração líquida. A controvérsia jurídica reside na definição do limite legal de descontos aplicável. O Autor sustenta que deve ser aplicado o limite de 30% da remuneração líquida, com fundamento na Lei 10.820/2003 e em normas do Código de Defesa do Consumidor. Os Réus defendem a aplicação do regime específico da Medida Provisória 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta. A razão está com os Réus. A Lei 10.820/2003 estabelece, em seu art. 1º, §1º, que o desconto em folha para pagamento de empréstimos consignados de empregados celetistas pode alcançar até 35% da remuneração disponível, acrescido de 5% para cartão de crédito.
Agravante: Zoraide Batista de Souza Aragão. Advogado: Lincon Vicente da Silva (OAB/RN nº. 17878).
Agravado: Banco Intermedium S.A. e outros. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ESPECÍFICA PREVISTA NA MP Nº 2.215-10/2001. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por militar das Forças Armadas em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória, na qual solicita a limitação dos descontos decorrentes de múltiplos empréstimos consignados e operações de crédito ao patamar de 30% da renda líquida, alegando superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível limitar, em sede liminar, os descontos consignados de militar das Forças Armadas ao percentual de 30% de sua remuneração; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e se o rito da repactuação previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC autoriza a concessão da tutela antecipada pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza militar da agravante atrai a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo art. 14, § 3º, estabelece que, após descontos obrigatórios e autorizados, o militar deve receber quantia não inferior a 30% de sua remuneração, autorizando consignações que podem alcançar até 70% dos rendimentos brutos. A jurisprudência do STJ (REsp 1.682.985/RS; REsp 1.521.393/RJ) reconhece que a margem consignável do militar é distinta daquela aplicável a servidores civis, sendo vedado ao Judiciário reduzi-la para 30%, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O contracheque juntado demonstra que a agravante recebe valor líquido superior ao mínimo de 30% previsto na MP nº 2.215-10/2001, inexistindo violação ao limite legal específico. A legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece rito escalonado, cujo primeiro passo é a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), não havendo previsão de tutela antecipada para reduzir ou suspender exigibilidade de dívidas antes da tentativa de autocomposição. A concessão da liminar pleiteada subverteria a sistemática legal, esvaziando a função da audiência de repactuação e interferindo unilateralmente nos contratos antes da apresentação do plano de pagamento. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, pois a limitação pretendida confronta norma específica aplicável aos militares e o procedimento legal do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso desprovido. (0822303-10.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) No caso concreto, os descontos consignados do Autor (R$ 3.439,84) representam apenas 26,09% da remuneração bruta de R$ 13.182,40, valor substancialmente inferior ao teto de 70% permitido pela MP 2.215-10/2001. Além disso, o Autor recebe líquido R$ 3.956,28, montante que supera o piso de 30% da remuneração bruta (R$ 3.954,72). Ambas as balizas legais estão rigorosamente observadas. As alegações do Autor não alteram essa conclusão. A Lei 1.046/50, art. 21, invocada pelo Autor, disciplina as consignações de servidores públicos civis, e não de militares das Forças Armadas, que se submetem a estatuto próprio. De todo modo, ainda que fosse aplicável, o próprio dispositivo admite a elevação do limite a 70% em hipóteses específicas, o que demonstra que o patamar de 30% não é absoluto nem uniforme. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu os arts. 54-A e 104-A no CDC, estabelece mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, mas não alterou os limites legais de desconto para categorias funcionais específicas. O art. 54-A do CDC define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, mas remete a regulamentação própria para definir esse mínimo. O art. 104-A, por sua vez, institui o procedimento de repactuação de dívidas, com plano de pagamento em até cinco anos, preservado o mínimo existencial, mas não estabelece — nem poderia — um novo teto de descontos para militares que conflite com a norma especial da MP 2.215-10/2001. A legislação consumerista geral não revoga, implícita ou explicitamente, a norma específica que rege a remuneração dos militares. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de repactuação de dívidas, define parâmetros para planos de pagamento em processos de superendividamento, mas igualmente não fixa limite de desconto para consignações de militares, matéria reservada à MP 2.215-10/2001. Por fim, a alegação de que o Tema 1286 do STJ limitaria os descontos a 35% não socorre o Autor. O referido tema diz respeito à aplicação da Lei 13.954/2019, que alterou o regime de consignações de militares para contratos celebrados a partir de 04/08/2022, mas não afastou a disciplina da MP 2.215-10/2001. De todo modo, os contratos mais expressivos do Autor com a EQUATORIAL (R$ 100.000,00 somados) foram firmados em janeiro e fevereiro de 2022, antes da data de corte, e os descontos totais permanecem em 26,09% da remuneração bruta, patamar inferior até mesmo aos 35% que o Autor reputa aplicáveis. Em suma, os descontos consignados que incidem sobre a remuneração do Autor estão dentro dos limites legais próprios de sua categoria funcional. Não há ilegalidade, abusividade ou desrespeito ao mínimo existencial que justifique a intervenção judicial para reduzir ou readequar as prestações contratadas. 5. Mérito — Verificação Concreta dos Descontos e Subsunção A aplicação do regime jurídico ao caso concreto confirma que os descontos estão dentro dos limites legais. A remuneração bruta do Autor em janeiro de 2025 é de R$ 13.182,40, conforme contracheque emitido pela PAPEM (ID 109901923). Os descontos totais somam R$ 9.226,12, resultando em rendimento líquido de R$ 3.956,28. Desse total de descontos, os referentes exclusivamente a empréstimos consignados (Bradesco, Santander, Equatorial e Facta) totalizam R$ 3.439,84, conforme planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 109901922). O percentual dos descontos consignados sobre a remuneração bruta é de 26,09% (R$ 3.439,84 ÷ R$ 13.182,40). O limite legal para militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração bruta, conforme o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/2001. Os descontos, portanto, estão substancialmente abaixo do teto permitido: menos da metade do patamar máximo autorizado pelo legislador. O piso legal também está preservado. O art. 14, §3º, da MP 2.215-10/2001 assegura ao militar o direito de receber, no mínimo, 30% de sua remuneração bruta. Trinta por cento de R$ 13.182,40 corresponde a R$ 3.954,72. O Autor recebe líquido R$ 3.956,28, valor que supera o piso mínimo garantido. Ambas as balizas legais — teto máximo de desconto e piso mínimo de percepção — são rigorosamente observadas. Os contratos que instruem os autos demonstram contratação regular. Os contratos da EQUATORIAL (nº 242349 e 242385) foram firmados em 31 de janeiro e 2 de fevereiro de 2022, cada um no valor de R$ 50.000,00, com parcelas de R$ 1.363,20 e R$ 1.365,44, respectivamente, mediante anuência digital por biometria facial (IDs 131850829 e 131850831). O contrato do Santander (nº 742026542) foi firmado em 16 de outubro de 2024, no valor de R$ 3.284,68, com parcela de R$ 89,20, também com assinatura eletrônica e declaração expressa do contratante de que não se encontrava em situação de superendividamento (ID 111139037). A alegação de superendividamento, embora compreensível do ponto de vista humano, não autoriza a intervenção judicial para reduzir prestações contratadas dentro dos limites legais. O princípio do pacta sunt servanda cede apenas quando há violação a norma cogente, o que não se verifica neste caso. O legislador, ao editar a MP 2.215-10/2001, sopesou os valores em jogo e fixou, para os militares, limite de desconto mais amplo do que aquele aplicável a servidores civis, e não compete ao Poder Judiciário alterar esse equilíbrio normativo. Ressalte-se que a Lei 14.181/2021 oferece ao consumidor superendividado a via da repactuação judicial de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de pagamento em até cinco anos, preservado o mínimo existencial. Essa via permite o alongamento de prazos e a redução de encargos, mas pressupõe a instauração de procedimento próprio, com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento, e não se confunde com a revisão judicial compulsória dos percentuais de desconto pela via da ação de obrigação de fazer. Em conclusão, constatado que os descontos consignados estão dentro do limite de 70% da remuneração bruta e que o piso de 30% está preservado, não há ilegalidade ou abusividade a justificar a redução judicial das prestações contratadas. 6. Demais Pedidos O pedido de exibição de contratos está prejudicado. O Santander juntou o contrato nº 742026542 com a contestação (ID 111139037). A Equatorial juntou os contratos nº 242349 e 242385 (IDs 131850829 e 131850831). Os extratos bancários do Santander também foram acostados aos autos (IDs 111139038 e 111139039). Todos os documentos essenciais à solução da controvérsia já constam do processo. O pedido perdeu objeto. O pedido de inversão do ônus da prova é indeferido. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória do consumidor. No caso, a controvérsia central é de direito, e não fática. Os documentos essenciais foram apresentados. A solução da lide depende da interpretação das normas aplicáveis, e não da distribuição do ônus probatório. Os pedidos de condenação do Autor por litigância de má-fé, formulados pelo Bradesco e pela Equatorial, são rejeitados. O exercício regular do direito de ação, ainda que com tese jurídica contrária à jurisprudência dominante, não configura, por si só, litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Não se verifica dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária. O Autor litiga respaldado pela garantia constitucional de acesso à justiça e por decisões que, em alguns tribunais, acolhem a tese consumerista de limitação a 30%, circunstância que afasta a caracterização de má-fé processual.
Processo n. 0816304-87.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de norma geral, dirigida a trabalhadores regidos pela CLT e, por extensão interpretativa, a servidores públicos civis. O militar das Forças Armadas, contudo, submete-se a regime jurídico próprio. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 14, §3º, dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Desse dispositivo extrai-se, a contrario sensu, que o militar pode ter até 70% de sua remuneração bruta comprometida com descontos, desde que preservado o piso de 30% para percepção líquida. A prevalência da MP 2.215-10/2001 sobre a Lei 10.820/2003 decorre do critério da especialidade, consagrado no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A MP 2.215-10/2001 é norma especial que disciplina a remuneração dos militares das Forças Armadas, enquanto a Lei 10.820/2003 é norma geral sobre consignações facultativas. A norma especial não foi revogada pela Lei 14.431/2022 (que alterou a Lei 10.820/2003) nem pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que em momento algum trataram especificamente da categoria militar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento de forma reiterada. Sobre a aplicação específica da MP 2.215-10/2001 aos militares das Forças Armadas: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990. 5. Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 6. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 7. Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. 8. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. Precedentes. 9. Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares, sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar. 10. A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min. Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 11. Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.521.393/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.) Esse precedente firma que a margem consignável dos militares das Forças Armadas é distinta e mais ampla que a dos servidores civis, podendo alcançar até 70% da remuneração bruta, e que não compete ao Poder Judiciário reduzir esse patamar com base em princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de interpretação contra legem. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo envolvendo militar das Forças Armadas, também decidiu que a MP 2.215-10/2001 prevalece sobre a legislação consumerista geral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822303-10.2025.8.15.0000 Processo de referência: 0845987-72.2025.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos Réus e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por IVANILDO TITO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo os descontos consignados nos exatos termos contratados, por estarem dentro do limite de 70% da remuneração bruta previsto no art. 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao Autor, anteriormente deferido. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria, a natureza exclusivamente de direito da controvérsia e o julgamento antecipado da lide. A exigibilidade dessa verba fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito