Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBSON GOMES DA SILVA.
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0847476-81.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de processo em fase de processamento de recurso de apelação, remetido à conclusão para análise de questões processuais pendentes, conforme certificado pela Secretaria (ID 136757234). O feito foi sentenciado, com julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 126456753). A advogada substabelecente, Dra. LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ, peticionou (ID 127699894) requerendo a reserva de seus honorários contratuais. O réu, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação (ID 128572266 e 128572274), acompanhado das guias e comprovantes de recolhimento do preparo (IDs 128572276, 128572277). A parte autora, por sua nova advogada, Dra. MARYKELLER DE MELLO, apresentou petição com instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (IDs 114795465 e 114795466), requerendo a anotação exclusiva de seu nome para futuras intimações e a exclusão do nome da advogada anterior. A Secretaria Judiciária, diante dos pedidos, submeteu os autos à apreciação deste juízo (ID 136757234). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Regularização da Representação Processual da Parte Autora A advogada Dra. MARYKELLER DE MELLO juntou aos autos petição (ID 114795465) acompanhada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 114795466), outorgado pela advogada anteriormente constituída, Dra. LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a transferência integral dos poderes de representação ao novo advogado, que passa a ser o único procurador da parte no processo. Consequentemente, o advogado substabelecente renuncia aos poderes que lhe foram conferidos, deixando de atuar no feito. Dessa forma, é procedente o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da nova patrona, Dra. MARYKELLER DE MELLO (OAB/SP 336.677), devendo a Secretaria proceder à devida atualização no sistema PJe, com a exclusão do nome da advogada substabelecente, Dra. LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ. II.II. Do Pedido de Reserva de Honorários Contratuais A advogada substabelecente, Dra. LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ, requereu, em petição de ID 127699894, a reserva de seus honorários advocatícios contratuais, a serem destacados quando da liberação de valores à parte representada. O pedido, contudo, não pode ser acolhido nestes autos. A relação contratual de honorários estabelecida entre a parte e seu antigo patrono é uma questão de direito obrigacional, distinta da lide principal. Eventual controvérsia sobre a partilha de honorários contratuais ou de sucumbência entre advogados que atuaram sucessivamente no processo deve ser resolvida em ação autônoma, não cabendo a este juízo, no bojo da presente ação revisional, deliberar sobre tal matéria. O artigo 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) disciplina a relação entre o advogado substabelecente e o substabelecido, sendo a via processual adequada o meio para a solução de eventuais disputas sobre a remuneração. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado no ID 127699894, devendo a questão ser dirimida em via própria, se for o caso. II.III. Da Admissibilidade do Recurso de Apelação O réu, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação (ID 128572266 e 128572274) contra a sentença de parcial procedência (ID 126456753). A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela o seguinte: Tempestividade: A sentença foi proferida em 06/11/2025 (ID 126456753) e a intimação ocorreu via Diário de Justiça Eletrônico em 14/11/2025 (ID 127337271). O recurso de apelação foi interposto em 08/12/2025 (ID 128572266), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Preparo: O apelante juntou a guia de recolhimento de custas recursais no valor de R$ 429,64 (ID 128572276) e o respectivo comprovante de pagamento via Pix, datado de 08/12/2025 (ID 128572277), cumprindo o requisito do artigo 1.007 do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Conforme a regra geral estabelecida no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo. Não se vislumbrando, no caso, nenhuma das exceções previstas no § 1º do referido artigo, o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). III. DISPOSITIVO Diante do exposto: Defiro o pedido de regularização da representação processual da parte autora. Determino que a Secretaria proceda à exclusão do nome da advogada LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB/PB 31.888-A) do cadastro do processo e realize a inclusão definitiva da advogada MARYKELLER DE MELLO (OAB/SP 336.677), para que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela advogada substabelecente (ID 127699894), por ser matéria a ser discutida em via autônoma. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (ID 128572266), em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada (autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens deste Juízo, para processamento e julgamento do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito