Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804000-93.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO DENEGÓCIOS LTDA EPP, após resultado da diligência junto ao PREVJUD, requer a penhora de 20% sobre o salário de LUCAS EMANOEL DOS SANTOS LIRA. Da diligência realizada, constata-se que o executado recebe salário corresponde ao valor de R$ 1.621,00, equivalente a um salário mínimo. A jurisprudência somente admite a penhora de proventos em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem firmado entendimento de que, quando a renda do devedor corresponde ao salário mínimo, a penhora, ainda que parcial, não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1732927 DF 2018/0073612-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) No caso concreto, o desconto pretendido inviabilizaria a própria subsistência da parte executada, que depende exclusivamente desse montante para custear suas necessidades básicas.
Diante do exposto, indeferido o pedido de penhora sobre salário da parte executada. Intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito