Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843057-67.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades procedimentais e substantivas que reclamam imediata correção para o escorreito prosseguimento da lide. Embora tenha havido despacho inicial (ID 127888621) e tentativa de citação (ID 128949456), a análise pormenorizada da petição inicial e dos documentos que a instruem revela que o processo não preenche, por ora, os requisitos de liquidez e exigibilidade necessários à via executiva, além de padecer de nulidade no ato citatório. 1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Compulsando o Aviso de Recebimento, AR Digital colacionado no (ID 128949456), observa-se que a correspondência foi entregue no endereço indicado, todavia, a assinatura constante do recibo de entrega pertence a terceiro alheio à lide. Tratando-se de executado pessoa física, a validade da citação pelo Correio exige a entrega direta ao destinatário, colhendo-se a sua assinatura, sob pena de nulidade do ato, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nos autos qualquer evidência de que o endereço de destino (Rua Richarde de Almeida, 509, Uberaba/MG) trate-se de condomínio edilício, loteamento com controle de acesso ou forma de configuração similar, o que poderia, em tese, autorizar o recebimento por funcionário da portaria (art. 248, § 4º, CPC). Assim, ausente a assinatura do próprio citando e inexistindo prova de que este tomou ciência inequívoca do feito, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO efetuada. 2. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL E ADEQUAÇÃO DO TÍTULO A execução de título extrajudicial deve ser instruída com título que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
No caso vertente, o Exequente busca a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 127847452). Todavia, observam-se os seguintes pontos de atenção: 2.1. Da Ausência de Comprovação da Prestação do Serviço O contrato firmado entre as partes (ID 127847452), em sua Cláusula I, estabelece que o objeto da prestação é "protocolo de petição inicial para abertura de Ação de Revisão Contratual de Financiamento Imobiliário". Tratando-se de contrato bilateral em que a obrigação de pagar está vinculada a uma contraprestação (o labor intelectual do advogado), a exigibilidade do título depende da comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado. Constata-se que o Exequente não colacionou aos autos o comprovante de protocolo da referida ação judicial, ou qualquer outro documento que ateste o cumprimento de sua obrigação contratual. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea "d", do CPC, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia. Sem a prova do protocolo da ação mencionada, o título carece de exigibilidade, inviabilizando o rito executivo. 2.2. Do Excesso de Execução e Inclusão Indevida de Honorários No Memorial de Cálculo apresentado (ID 127847449), o Exequente incluiu, por conta própria, o percentual de 20% a título de honorários advocatícios (R$ 538,70). Ocorre que, em sede de execução de título extrajudicial, o arbitramento de honorários é ato privativo do magistrado no despacho inicial, conforme regra expressa do art. 827 do CPC. A inclusão prévia de honorários advocatícios pelo próprio credor no cálculo da dívida configura "bis in idem" e excesso de execução, uma vez que tais verbas não integram o título extrajudicial em si, mas decorrem da sucumbência ou do comando legal de regência do procedimento executivo. 2.3. Das Parcelas Vincendas e Vencimento Antecipado O Exequente incluiu no cálculo o valor total do contrato (R$ 2.690,00), alegando inadimplemento total. Entretanto, o contrato prevê o pagamento em 10 parcelas mensais a partir de 20/10/2025. Considerando a data da propositura (25/11/2025), apenas duas parcelas estariam, em tese, vencidas. Embora o contrato (ID 127847452, Cláusula IV) mencione a aplicação de multa e juros sobre parcelas em atraso e o "adimplemento do saldo devedor", não há uma cláusula de vencimento antecipado da dívida clara e expressa para o caso de inadimplemento de apenas uma ou duas parcelas. O Exequente deverá esclarecer se sustenta o vencimento antecipado e apontar o fundamento contratual preciso para a cobrança da integralidade das parcelas ainda não maturadas cronologicamente à época da inicial ou que tenham se vencido até aqui. 3. DA DISPENSA DE CUSTAS (LEI 15.109/2025) O benefício da dispensa do adiantamento de custas, previsto no art. 82, § 3º, do CPC (conforme redação da Lei nº 15.109/2025, mencionada pelo Juízo anterior), está condicionado à natureza alimentar do crédito, ou seja, à efetiva prestação de serviços jurídicos que gerou o direito aos honorários. Considerando que até o momento não há prova da prestação do serviço, a própria natureza do crédito torna-se duvidosa para fins do benefício legal. A manutenção da dispensa do adiantamento das custas fica, portanto, condicionada à regularização da exigibilidade do título. 4. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, 801 e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: Comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício objeto do contrato (ID 127847452), sob pena de extinção do feito por ausência de título executivo exigível; Apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, excluindo o valor de 20% referente aos honorários advocatícios auto-arbitrados, os quais competem exclusivamente a este Juízo fixar nos termos do art. 827 do CPC; Esclarecer a cobrança das parcelas vincendas, demonstrando a ocorrência de cláusula de vencimento antecipado válida ou limitando a execução às parcelas efetivamente vencidas até o momento; Fornecer meios eficazes para a citação do executado, diante da nulidade do AR de (ID 128949456). Quanto ao pedido de citação por WhatsApp, deverá o Exequente, além de reiterar o número, comprovar que o referido canal de comunicação pertence ao executado no momento atual (ex: "print" da foto de perfil ou confirmação de dados), ciente de que este Juízo adota cautela rigorosa na identificação do citando para evitar nulidades futuras. Fica o Exequente advertido de que o descumprimento das determinações acima, especialmente quanto à prova da exigibilidade do título, ensejará o indeferimento da petição inicial e a revogação da dispensa do adiantamento das custas, com o consequente cancelamento da distribuição. Fica o exequente intimado. CAMPINA GRANDE, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito