Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879168-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastião Wilton Pinheiro Araújo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Narra o autor que é cantor profissional e que utilizava a conta na rede social Facebook, denominada “Wilton Pinheiro (wiltonpinheirooficial)”, como principal meio de divulgação de seu trabalho artístico, contato com produtores e contratantes, bem como para interação com o público e divulgação de agenda de apresentações. Afirma que, em 27/11/2025, sua conta foi definitivamente excluída pela demandada, sob a alegação genérica de violação aos padrões da comunidade relacionados à exploração sexual infantil, sem indicação de qual conduta teria motivado a medida ou de qual conteúdo teria infringido as regras da plataforma. Sustenta que jamais publicou conteúdo ilícito ou ofensivo, e que a exclusão da conta ocasionou a perda de conteúdo profissional acumulado ao longo de anos, redução de oportunidades de trabalho e prejuízos financeiros, além de abalo psicológico e insegurança quanto à continuidade de sua atividade artística. Aduz, ainda, que após a exclusão do perfil oficial surgiram perfis falsos utilizando indevidamente seu nome e imagem, os quais estariam entrando em contato com fãs e seguidores para solicitar transferências de valores, circunstância que teria ampliado os danos à sua reputação e credibilidade profissional. Diante desse contexto, sustenta a existência de falha na prestação do serviço e invoca normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Marco Civil da Internet, requerendo a responsabilização da requerida. Ao final, formula pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada: (i) a reativação imediata da conta do autor na plataforma Facebook; (ii) a remoção de perfis falsos que utilizem seu nome, imagem ou identidade artística; e (iii) a adoção de medidas de segurança pela plataforma para prevenir novas fraudes, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das demais cominações legais. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A par disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que, ao menos neste momento processual inicial, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Embora o autor sustente que sua conta foi excluída de forma indevida pela plataforma demandada, a análise dos autos revela a necessidade de maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias que motivaram a exclusão do perfil, bem como sobre eventual violação das políticas e termos de uso da rede social. A verificação desses aspectos demanda a formação do contraditório e a apresentação de informações pela parte ré, que detém os dados e registros relativos ao funcionamento da plataforma e aos critérios utilizados para a eventual suspensão ou exclusão de contas de usuários. Assim, a apreciação mais aprofundada da matéria mostra-se incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência. De igual modo, não se vislumbra, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a exclusão de uma conta em uma única rede social, embora possa gerar transtornos ao usuário, não se revela, por si só, apta a caracterizar prejuízo imediato ou irreparável, especialmente considerando a possibilidade de eventual recomposição da situação fática caso, ao final, seja reconhecido o direito alegado pelo autor. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório ou diante da eventual apresentação de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO