Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba.
EMBARGADO: Geraldo Alves da Silva. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (OAB/PB 17.696-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou provimento ao seu apelo na Ação de Cobrança ajuizada por servidor aposentado, relativa à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio e à limitação do acúmulo de períodos de férias prevista na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a exigência de requerimento administrativo e a limitação legal ao acúmulo de períodos de férias, e se tais aspectos poderiam alterar o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado fundamenta-se na tese firmada pelo STF no Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001-RG/RJ), segundo a qual o servidor faz jus à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. A decisão colegiada abordou suficientemente a matéria, considerando desnecessário o requerimento administrativo prévio, pois o direito à indenização decorre da impossibilidade de fruição da licença especial. A alegação de que a legislação estadual limita o acúmulo de períodos de férias não altera o entendimento adotado, pois a indenização se baseia na vedação ao enriquecimento sem causa e na efetiva não fruição do benefício pelo servidor aposentado. A discordância do embargante com os fundamentos adotados não configura omissão a ser sanada, sendo inviável a reanálise da matéria por meio dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída decorre da impossibilidade de fruição do benefício após a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio. A limitação legal ao acúmulo de períodos de férias não afasta o dever da Administração de indenizar o servidor aposentado que não usufruiu do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2012, DJe 02/05/2012.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes EMBARGADA: Maria Sônia Linhares ADVOGADO: Gerson Dantas Soares, OAB/PB Nº 17.696 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800027-06.2019.8.15.2001. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba. RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido no Id. 29809714, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou provimento ao seu apelo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor por Geraldo Alves da Silva, ementado da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPOSTA LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VERBA REQUERIDA QUE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.254.456/PE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, mormente porque o ressarcimento pleiteado não tem natureza previdenciária. 2. A data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 3. “Preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio e, havendo ruptura do vínculo laboral, em razão de aposentadoria, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser convertida em pecúnia a licença pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública.” (TJPB. Acórdão do Processo nº 00005684720148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 19/03/2019). Em suas razões recursais (Id. 29877706), o Estado da Paraíba aduz que o acórdão foi omisso, porquanto não houve manifestação quanto à necessidade de comprovação do requerimento administrativo do servidor e da injustificada recusa da Administração, bem como sobre a alegação de que a legislação estadual permite o acúmulo de no máximo dois períodos de férias. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas reformando o julgado. Não houve apresentação de Contrarrazões (Id. 31213837). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Todavia, compulsando os autos, o recurso não merece acolhimento, posto que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. In casu, o Recorrente afirma que o acórdão padece de omissão por silenciar sobre a legislação funcional que somente permite o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias, de modo que o pagamento de mais lapsos aquisitivos é medida contrária a referida norma. Afirma, ainda, que não há prova de que o servidor não gozou das férias pleiteadas. Contudo, no caso dos autos, o Acórdão está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001-RG/RJ), que assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. De fato, enquanto estava na ativa, o servidor poderia, a qualquer tempo e sem limitação de prazo, fruir em descanso o período de férias que havia conquistado. Dessa forma, caso o servidor se aposente sem usufruir do benefício ao qual tinha direito, faz jus à devida indenização, evitando-se o enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou de sua força de trabalho durante o período em que ele poderia ter gozado das férias. Observa-se, portanto, que a controvérsia foi resolvida com o devido fundamento exposto pelo Órgão colegiado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Assim, a discordância da parte em relação ao posicionamento adotado não justifica a oposição de Embargos de Declaração, uma vez que esse recurso não se presta à manifestação de mero inconformismo diante da decisão judicial. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840396-42.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0840396-42.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2021) Saliento que não há omissão no acórdão quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, ainda que não trate expressamente de cada tese ou alegação das partes.
Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo, na íntegra, os termos do acórdão desafiado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior RELATOR