Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANE PINHEIRO BEM.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. SENTENÇA Trata de AÇÃO AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANE PINHEIRO BEM, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, todos igualmente qualificados. A parte autora narra, em suma, que é agente da polícia federal aposentada, percebendo uma renda líquida de R$ 10.916,62 (dez mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos mensais para pagamento das parcelas de seus empréstimos somam um montante de R$ 20.151,22 (vinte mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), o que representaria um comprometimento de mais de 184% (cento e oitenta e quatro por cento) de sua renda, situação que, segundo aduz, configura um quadro de superendividamento e compromete o seu mínimo existencial e a dignidade de sua família, mencionando, ainda, ser portadora de doença grave e responsável pelos cuidados de filho com transtorno do espectro autista. Aduz que os contratos em questão não observaram as balizas do crédito responsável, induzindo-a a uma espiral de endividamento que agora a impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência da ação para consolidar a repactuação de suas dívidas. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo contracheques (ID 98277817) e faturas (ID 98277813 e IDs 98278630 e seguintes). Foi realizada audiência de conciliação (ID 102112100), a qual restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações (IDs 100955598 e 103320098). De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: 1) Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, por ausência de plano de pagamento detalhado e de indicação específica das cláusulas que se pretendia revisar; 2) No mérito, defenderam a plena legalidade e regularidade das contratações, celebradas com a livre manifestação de vontade da autora, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; 3) Sustentaram a ausência de superendividamento, afirmando que a renda líquida remanescente da autora é mais do que suficiente para garantir uma vida digna e o mínimo existencial, especialmente quando comparada à renda média da população brasileira; 4) Alegaram que o quadro de endividamento da autora é fruto de suas próprias escolhas e de uma gestão financeira desregrada (endividamento ativo e consciente), e não de um evento fortuito, o que afastaria a boa-fé necessária à aplicação da lei; 5) Apontaram a exclusão dos contratos de crédito consignado do âmbito da Lei do Superendividamento, com base no Decreto nº 11.150/2022, que os excepciona da aferição do mínimo existencial. A parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos e pedidos veiculados na peça de ingresso, reforçando a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso e a violação de seu mínimo existencial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O réu BANCO DO BRASIL impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência. De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita trata de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88). Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desse modo, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante. Assim, afasto a impugnação suscitada. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Outrossim, quanto às preliminares arguidas nas peças de contestação, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º e no artigo 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, uma vez que o mérito da causa lhe é favorável, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente ao mérito da controvérsia. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. DO MÉRITO Do Superendividamento e do Procedimento de Repactuação de Dívidas A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar, desde logo, que a presente ação não se confunde com uma simples demanda revisional para adequação de descontos à margem consignável. O procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio, destinado a amparar o consumidor que, passiva ou ativamente de forma inconsciente, se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência e a de sua família com dignidade. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. O procedimento é bifásico: uma primeira etapa conciliatória, onde o devedor apresenta um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e, em caso de insucesso, uma segunda fase de instauração de um processo judicial para elaboração de um plano compulsório (art. 104-B do CDC). Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial e Indícios de Despesas Incompatíveis com a Renda A parte autora, em sua petição inicial e conforme contracheque de ID 98277817, informa que percebe uma renda líquida mensal de R$ 10.916,62 (dez mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). A questão fulcral, portanto, é determinar se essa quantia, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial e o de sua família. E a resposta, sob qualquer ótica razoável e a partir dos elementos dos autos, é negativa. O conceito de “mínimo existencial” é, por sua natureza, um conceito jurídico indeterminado, mas que deve ser analisado à luz da realidade social e econômica do país. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro para o mínimo existencial. Ainda que se possa debater a suficiência deste valor à luz do caso concreto, ele serve como um importante balizador normativo. Em sendo assim, tem-se que a renda líquida da autora é mais de dezoito vezes superior a este patamar. Mais do que isso, a análise dos próprios números apresentados pela parte autora revela não apenas a ausência de comprometimento do mínimo existencial, mas também uma profunda inconsistência em suas alegações. De forma surpreendente, a autora apresenta uma tabela de "Gastos Mensais" (ID 98277803, pág. 6) que totaliza R$ 20.890,90 (vinte mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos). Este valor, por si só, já supera em muito a sua renda líquida mensal. Somando-se a este montante o valor das parcelas mensais dos empréstimos, que a própria autora alega ser de R$ 20.151,22 (vinte mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), chega-se a um total de despesas mensais alegadas de mais de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), quantia que representa quase quatro vezes a sua renda líquida. Tal disparidade torna a narrativa inicial pouco crível, sugerindo que, ou os gastos são manifestamente inflados, ou não são suportados unicamente pela autora, mas sim divididos em seu núcleo familiar, considerando que se declara casada (ID 98277803, pág. 1). A fragilidade da tese autoral se acentua quando se confrontam os gastos alegados com a prova documental. A autora declara um gasto mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) com "Internet e Telefone", contudo, a única fatura de telecomunicações juntada (TIM, ID 98277813) apresenta o valor de R$ 94,99 (noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). Essa discrepância de mais de 500% (quinhentos por cento) lança sérias dúvidas sobre a veracidade de toda a tabela de despesas apresentada, que não veio acompanhada de qualquer outro comprovante que a corroborasse. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre a autora, mas esta não se desincumbiu de tal mister. Com efeito, a petição inicial limita-se a afirmar genericamente a insuficiência da renda, sem apresentar uma planilha detalhada e comprovada de suas despesas essenciais e, crucialmente, sem demonstrar que tais gastos não estão, em verdade, atrelados à manutenção de um padrão de vida que, embora legítimo, é incompatível com as obrigações financeiras que deliberadamente contraiu ao firmar múltiplos contratos de mútuo. Neste ponto urge destacar a mens legis da incrementação na proteção do consumidor superendividado. Em verdade, não buscou, o legislador, proteger o devedor, mas sim proteger a dignidade da pessoa humana. Há que se extrair a ilação de que se objetiva, com o instituto, a garantia de um mínimo existencial, e não a manutenção de determinado padrão de vida do devedor, custeado pela inadimplência e pela reestruturação forçada de débitos legitimamente contraídos. Da análise da tabela de gastos apresentada, bem como das faturas de cartão de crédito (ID 98278630 e seguintes), percebe-se que a pretensão autoral não consiste em preservar sua dignidade referente ao mínimo existencial, mas sim em manter um padrão de consumo que inclui despesas de natureza supérflua ou de luxo. A autora declara gastos mensais de R$ 1.500,00 com "Vestimentas e Calçados" e outros R$ 1.500,00 com "Lazer", valores que, somados, representam quase 30% de sua renda líquida. Ademais, as faturas de cartão de crédito revelam um padrão de consumo elevado, com despesas recorrentes em plataformas de e-commerce como Amazon, serviços de streaming como Netflix e Spotify, e aplicativos de entrega como iFood, além de compras em lojas de vestuário de alto padrão. Ademais, é preciso distinguir as dívidas de consumo necessárias, objeto do procedimento de repactuação, das despesas mantidas para manter/atingir determinado padrão de vida incompatível com a renda percebida. A lei não foi concebida para renegociar o orçamento doméstico do consumidor, mas sim para tratar o passivo excessivo decorrente de relações de consumo. A autora, mais uma vez, falha em apresentar uma discriminação clara que permita a este juízo aferir a real natureza de seu endividamento. Repise-se que a finalidade do diploma legal não é criar um salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações legitimamente assumidas, nem tampouco onerar o sistema de crédito com a revisão compulsória de contratos em favor de devedores que, por descontrole ou por opção de manter um padrão de vida acima de suas possibilidades, comprometeram sua renda. A lei buscou criar um mecanismo de auxílio ao consumidor compulsivo ou àquele devedor que, por um infortúnio, um verdadeiro “acidente da vida”, se viu em situação de insolvência. Não é, manifestamente, o caso dos autos. A autora não alega nem comprova ter sofrido qualquer revés financeiro inesperado que tenha drasticamente alterado sua capacidade de pagamento. A sua situação decorre da soma de decisões voluntárias de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial, instituto que se busca preservar pela mens da Lei do Superendividamento. Nesta ótica: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC. 2. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por servidor público estadual que alegou comprometimento superior a 147% de sua renda líquida, em razão de empréstimos consignados e outras dívidas bancárias. 3. Pedido de aplicação da Lei nº 14.181/2021 para suspensão da exigibilidade das dívidas, limitação dos descontos a 35% da renda líquida e exclusão dos cadastros de inadimplentes. 4. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e na exclusão do crédito consignado do regime de superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para enquadramento no regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 e se há direito à repactuação de suas dívidas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”; CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2024.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852523-36.2024.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto relator. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). Acolher a pretensão autoral seria desvirtuar completamente o instituto do superendividamento, transformando-o em uma ferramenta de gestão orçamentária judicial para devedores que não se enquadram no perfil de vulnerabilidade que a lei visou proteger, gerando insegurança jurídica. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, inc. I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora (art. 85, §2°, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO