Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTANA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. DECISÃO
exequente: R$ 12.953,40 destinados à exequente MARIA DE SOUZA SANTANA, correspondentes ao principal da condenação reduzido da fração proporcional pendente; R$ 2.971,79 destinados à patrona credora JULIANE PEREIRA DOS SANTOS, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (20% sobre o débito). Conforme demonstrado pelas contas aritméticas do processo, a obrigação não foi adimplida de forma integral de modo a ensejar a quitação do cumprimento de sentença: Débito total exigido: R$ 17.830,74 Total dos depósitos efetuados: R$ 15.925,19 Saldo remanescente incontroverso: R$ 1.905,55$$ O artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, caso ocorra pagamento parcial no prazo assinalado para o adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º incidirão apenas sobre o saldo remanescente. No caso em comento, os executados efetuaram depósitos que não satisfizeram a integralidade da condenação. Consequentemente, sobre a diferença pendente de R$ 1.905,55 incidirá a penalidade legal da multa e dos honorários recursais do cumprimento de sentença, restando os devedores solidários sujeitos à futura constrição de ativos caso permaneçam inertes.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801667-96.2021.8.15.0021 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DE SOUZA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial de id. 128331769. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito (ids. 156223332 e 156225460), apontando como montante global devido a importância de R$ 17.830,74, sendo R$ 14.858,95 referentes ao crédito principal (indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro) e R$ 2.971,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre a condenação). Devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação (id. 158879171), os executados realizaram depósitos judiciais em datas e valores distintos, a saber: R$ 3.814,47 depositados pelo Grupo Bradesco em 16/03/2026 (id. 155861509); R$ 4.481,78 depositados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em 27/05/2026 (id. 160361224); R$ 7.628,94 depositados pelo Grupo Bradesco em 22/05/2026 (id. 160309679). O montante totalizado pelos depósitos parciais alcança a soma de R$ 15.925,19. O Banco Mercantil do Brasil S.A. requereu a extinção da execução em relação a si (id. 160361221), alegando ter efetuado o pagamento integral de sua cota-parte da condenação. Por sua vez, a exequente compareceu aos autos (id. 160638446) aduzindo que os valores depositados não satisfazem integralmente o crédito exequendo, remanescendo saldo pendente de pagamento no importe de R$ 1.905,55. Requereu o levantamento imediato dos valores depositados, que reputa incontroversos, bem como a intimação dos executados para complementarem o saldo remanescente sob as penas da lei. Vieram os autos conclusos para deliberação. A matéria debatida cinge-se à suficiência dos depósitos realizados pelos executados para fins de quitação da obrigação, à possibilidade de fracionamento do débito por suposta "cota-parte" por um dos devedores, e ao levantamento dos valores incontroversos já depositados em conta judicial. O requerimento de extinção do feito formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. sob a justificativa de quitação de sua "cota-parte" não merece prosperar. O dispositivo da sentença de mérito (id. 128331769) é de clareza solar ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os réus remanescentes pelo adimplemento das obrigações de pagar que lhes foram impostas. A solidariedade passiva, instituto regulado pelo artigo 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos coobrigados, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial por um dos devedores, todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo saldo remanescente. Portanto, no âmbito do processo executivo, não há que se falar em divisão proporcional de cotas-partes do débito para fins de liberação individual dos devedores. Cada um dos executados responde pela totalidade da obrigação frente ao credor, cabendo àquele que vier a adimplir o débito o posterior direito de regresso em face dos demais coobrigados na via autônoma adequada. Assim, impõe-se a rejeição do pedido de extinção formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., mantendo-o no polo passivo da presente execução solidária até a completa satisfação do crédito da exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total exequendo é de R$ 17.830,74 (atualizado até 22/03/2026), e que os depósitos realizados pelos devedores somam a importância de R$ 15.925,19. A existência dos referidos depósitos é incontroversa, não tendo os executados apresentado qualquer impugnação aos cálculos da exequente ou aos próprios depósitos efetuados de forma espontânea. Tratando-se de execução de título judicial transitado em julgado, e constatada a incontroversia dos valores atualmente depositados em juízo, o deferimento do levantamento imediato pela credora e por sua patrona é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. A distribuição dos valores incontroversos atualmente depositados (R$ 15.925,19) deverá observar estritamente a proporção de cada credor informada pela Ante o exposto: a) rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (id. 160361221), mantendo a sua responsabilidade solidária frente ao saldo exequendo; b) determino a imediata expedição de alvará judicial eletrônico de levantamento (ou ordem de transferência eletrônica via PIX judicial) dos valores incontroversos atualmente depositados em conta judicial vinculada a este feito (que somam R$ 15.925,19), acrescidos dos rendimentos legais incidentes desde a data do depósito até o efetivo saque, devendo ser distribuídos da seguinte forma: i) o montante de R$ 12.953,40 (com os acréscimos proporcionais da conta judicial) em favor da exequente MARIA DE SOUZA SANTANA, a ser transferido para a conta bancária por ela indicada: Banco Bradesco, Agência: 0435-9, Conta Corrente: 0303122-5, de titularidade de Maria de Souza Santana, CPF: 049.698.194-32; ii) o montante de R$ 2.971,79 (com os acréscimos proporcionais da conta judicial) em favor da patrona JULIANE PEREIRA DOS SANTOS, a título de honorários sucumbenciais, a ser transferido para a conta bancária indicada: Caixa Econômica Federal, Agência: 0678, Conta Corrente: 596870782-4, de titularidade de Juliane Pereira dos Santos, CPF: 105.025.314-01; c) determino a intimação solidária dos executados, por meio de seus advogados cadastrados no sistema, para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 1.905,55, o qual deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) calculados sobre este residual (conforme o artigo 523, § 2º, do CPC), totalizando o montante de R$ 2.286,66 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência, expedindo-se as ordens de pagamento necessárias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO