Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0816739-71.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Procedo à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'. Devolvidos os autos da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em razão da iliquidez do acórdão. O acórdão proferido no ID 87428650 condenou ambas as partes ao ressarcimento da prestação indenizatória a título de dano material no percentual de 50% na proporção de suas culpas a ser apurada em liquidação de sentença, bem como em honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para os autores, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, e 40% aos réus. Adiante, na decisão de ID 87428692, foi imposta multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à parte ré, em virtude da interposição de embargos de declaração protelatórios. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o advogado da parte autora requereu a execução dos honorários sucumbenciais, no percentual de 9% sobre o valor da causa de R$ 24.296,40, além da mencionada multa de 2% (ID 90130518). Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da ausência do pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio judicial dos valores requeridos no SisbaJud (R$ 4.888,62 - ID 121110900), que implicou na indisponibilidade de R$ 127,07 na conta de Ismênia Gadelha e de R$ 2.362,67 na conta de Maria do Socorro Gadelha (ID 124754262). Na decisão de ID 124754249, este Juízo procedeu ao desbloqueio dos valores referentes à Maria do Socorro Gadelha, consoante ID 124754262, e determinou a penhora de 30% sobre o seu benefício previdenciário e a expedição de ofício ao INSS, providência com que consentiu a parte autora (ID 124253164). Nos IDs 127485031, 129062938 e 157332329, a ré Maria do Socorro Gadelha aduz que assume integralmente a responsabilidade pela quitação da dívida, através da penhora de 30% em seus proventos, ao tempo que pleiteia o desbloqueio das contas bancárias de Ismênia Gadelha (Itaú e Caixa). Ato contínuo, instado a esclarecer o requerimento do cumprimento do julgado, quanto aos honorários sucumbenciais, se ainda não houve a liquidação da sentença, e os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da condenação (ID 128280110), o promovente aduziu no ID 128521358 que há honorários de sucumbência a serem pagos, de acordo com os termos da sentença (ID 38320826), que estabeleceu a condenação com base nas despesas suportadas pelos autores, em relação aos danos ocasionados ao veículo de sua propriedade, que é o valor de R$ 24.296,40. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O exame minucioso do título executivo judicial revela que a obrigação imposta às rés, no que tange aos danos materiais, carece de liquidez imediata. Tanto a sentença (ID 38320826), quanto o acórdão (ID 87428650) foram explícitos em estabelecer que os valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença, conforme dispositivos abaixo, respectivamente: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as promovidas ao pagamentos relativos às despesas suportadas pelos autores, em relação aos danos ocasionados ao veículo de sua propriedade, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição". (grifo nosso) "Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para condenar ambas as partes ao ressarcimento da prestação indenizatória a título de dano material no percentual de 50% na proporção de suas culpas a ser apurada em liquidação de sentença". (grifo nosso) É importante ressaltar que a iliquidez da condenação principal atinge, por via de consequência, a pretensão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que a verba honorária, frise-se, de natureza acessória, foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, é juridicamente impossível executar os honorários sem que antes se defina, de modo líquido e certo, qual é o valor exato dessa condenação. Além disso, o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo patrono da parte autora (ID 90130518) fundamenta-se em premissa equivocada ao adotar o valor da causa como base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais. Isso porque, o valor atribuído à causa foi composto pela soma das pretensões de danos materiais (R$ 14.316,40) e da estimativa de danos morais, calculada em 10 (dez) salários mínimos. Ocorre que a pretensão relativa aos danos morais foi expressamente rechaçada tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, a utilização do valor integral da causa como base de cálculo revela-se inadequada. O acórdão proferido foi explícito ao determinar que a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme se extrai do dispositivo já transcrito. Ademais, é imperioso constatar que o advogado peticionou no ID 90130518 em nome próprio, buscando exclusivamente a satisfação dos honorários sucumbenciais e a sanção processual, sem promover, até o momento, qualquer medida voltada à liquidação do crédito principal pertencente aos autores, relativo aos danos materiais sofridos no acidente de trânsito. Diante dessa inércia quanto ao montante condenatório principal, mostra-se imperiosa a indagação sobre o real interesse dos autores no recebimento de seu crédito, uma vez que a execução do acessório (honorários) não pode caminhar isoladamente, no caso concreto, sem a definição do principal. Visando o atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual e do dever de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, este juízo verifica uma alternativa para evitar a instauração da fase de liquidação. Pela máxima da razoável duração do processo, pode ser oportunizada à parte ré a aceitação do valor do orçamento, acostado ao ID 20611733, o qual totalizava R$ 14.316,40. A proposta de simplificação consiste em adotar esse orçamento, devidamente atualizado e corrigido, como o valor bruto do dano material, sobre o qual incidirá o abatimento de 50% determinado no acórdão. Caso a parte ré concorde com esse parâmetro, o título tornar-se-á imediatamente líquido, permitindo a conclusão definitiva do cumprimento de sentença sem maiores dilações. Frise-se, contudo, que caso a ré não aceite essa proposição, a fase de liquidação de sentença será indispensável e seguirá rigorosamente o rito determinado no julgado, com a apuração técnica dos prejuízos efetivos.
Ante o exposto, considerando a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de adequação do procedimento, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se os autores mantêm interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal (danos materiais), e apresente planilha atualizada da multa processual (2% sobre o valor atualizado da causa); b) intime-se a parte ré para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre a concordância em adotar o valor do orçamento de ID 20611733 (R$ 14.316,40), com as devidas atualizações e o abatimento de 50% (culpa concorrente), como montante final da condenação para fins de liquidação direta, e incidência dos honorários sucumbenciais. Fica a parte ré advertida de que, em caso de discordância ou silêncio, o feito prosseguirá para a fase de liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão de ID 87428650. Por fim, diante das petições de IDs 127485031, 129062938 e 157332329, e após consulta ao sistema SisbaJud, observa-se que apenas consta o valor indisponível de R$ 127,07 na conta bancária da Caixa Econômica Federal de Ismênia Gadelha, de modo que defiro e procedo ao seu desbloqueio, conforme recibo em anexo, por se tratar de valor irrisório, bem como em razão do compromisso firmado pela ré Maria do Socorro Gadelha em adimplir o débito exequendo. Ademais, uma vez que a parte ré mencionou que a conta no Banco Itaú também teriam valores bloqueados, intime-se a ré Ismênia Gadelha para, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente a indisponibilidade de tais valores, para fins de posterior análise de desbloqueio. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito