Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Luciano de Araújo Pereira ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes
RECORRENTE: Luciano de Araújo Pereira ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0823880-44.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Luciano de Araújo Pereira (Id. 31132743), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29900802), cuja ementa restou assim redigida: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DESPROVEDORA DE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS A FGTS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACERTO, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DE EFEITOS EMANADA DO 709.212/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO PROMOVENTE. Verificando-se que incide na espécie a prescrição quinquenal, por força da modulação de efeitos emanada do julgamento, pelo STF, do RE 709.212/DF, com repercussão geral, deve ser rejeitada a súplica recursal de aplicação da prescrição trintenária, formulada no recurso do promovente.” O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 e o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de valores não depositados a título de FGTS. Defende que, à luz da modulação de efeitos firmada pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral), deveria ter sido aplicada a prescrição trintenária, por se tratar de vínculo contratual iniciado em 1988 e ação ajuizada em 20/05/2019. Alega, ainda, que o acórdão deu interpretação divergente da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação federal indicada, colacionando como paradigmas julgados proferidos no REsp 1.112.520/PE, REsp 1.110.547/PE, REsp 1.841.538/AM e EDcl no REsp 1.806.087/MG, todos relacionados à aplicação da prescrição em demandas envolvendo FGTS não recolhido por entes públicos em contratações nulas. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Indubitavelmente, tal questão identifica-se com o Tema 608 da sistemática das repercussões gerais, cuja afetação se deu nos autos do ARE 709.212/DF. Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionados, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014. Ocorre que recentemente aportaram, neste Tribunal, várias decisões proferidas em reclamações aforadas perante o Supremo Tribunal Federal, dando conta de não ser esse o entendimento extraído da modulação dos efeitos. De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os argumentos do E. Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).” (original sem destaques)” No caso em apreço, conforme registrado no acórdão recorrido, a relação jurídica teve início em 01/09/1988 e, na data do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), já havia transcorrido mais de 26 anos da obrigação de recolher o FGTS. Assim, a prescrição trintenária se daria em 01/09/2018. Como a ação foi ajuizada apenas em 20/05/2019, é correta a incidência da prescrição quinquenal. Diante disso, uma vez constatado que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, ARE nº 709.212/DF - Tema 608, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823880-44.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luciano de Araújo Pereira (Id. 31132743), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29900802), cuja ementa restou assim redigida: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DESPROVEDORA DE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS A FGTS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACERTO, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DE EFEITOS EMANADA DO 709.212/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO PROMOVENTE. Verificando-se que incide na espécie a prescrição quinquenal, por força da modulação de efeitos emanada do julgamento, pelo STF, do RE 709.212/DF, com repercussão geral, deve ser rejeitada a súplica recursal de aplicação da prescrição trintenária, formulada no recurso do promovente.” O recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, ao entender aplicável a prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de valores fundiários, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF. Sustenta que o direito à prescrição trintenária estaria resguardado pelo direito adquirido e pela segurança jurídica, tendo em vista que o vínculo empregatício foi iniciado antes da alteração de jurisprudência e a ação foi ajuizada durante o prazo da modulação. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Indubitavelmente, tal questão identifica-se com o Tema 608 da sistemática das repercussões gerais, cuja afetação se deu nos autos do ARE 709.212/DF. Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionados, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014. Ocorre que recentemente aportaram, neste Tribunal, várias decisões proferidas em reclamações aforadas perante o Supremo Tribunal Federal, dando conta de não ser esse o entendimento extraído da modulação dos efeitos. De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os argumentos do E. Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).” (original sem destaques)” No caso em apreço, conforme registrado no acórdão recorrido, a relação jurídica teve início em 01/09/1988 e, na data do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), já havia transcorrido mais de 26 anos da obrigação de recolher o FGTS. Assim, a prescrição trintenária se daria em 01/09/2018. Como a ação foi ajuizada apenas em 20/05/2019, é correta a incidência da prescrição quinquenal. Diante disso, uma vez constatado que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, ARE nº 709.212/DF - Tema 608, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba