Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0852646-44.2018.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSEFA MARIA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito ao recebimento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos durante o período de 17 de maio de 2006 a 30 de setembro de 2015. Após a devida intimação para o cumprimento da obrigação, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 92106287, postulando a revisão do valor da execução sob a alegação de excesso. Após o trânsito em julgado, em 22 de fevereiro de 2024, a Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os cálculos detalhados (ID 86029935, 86029936, 86029938), totalizando R$ 38.603,78 (ID 86029936, pág. 4). A memória de cálculo da Exequente incluiu as parcelas de FGTS, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa compensatória de 20% por atraso no depósito, e a multa de 20% por culpa recíproca ou força maior, citando os Temas 141, 223 e 224 do STJ e o art. 18 da Lei 8.036/90. Em 14 de junho de 2024, o Município de João Pessoa apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 92106287), objeto deste julgamento. O Executado arguiu excesso de execução, alegando que os cálculos da Exequente (R$ 38.603,78) englobavam indevidamente multas (multa do art. 30-II do Decreto nº 99.684/90 por atraso no depósito e multa de 20% por culpa recíproca ou força maior), valores que, segundo o Município, não foram determinados na sentença transitada em julgado. O Município apresentou seu cálculo, limitado a R$ 14.342,45, que exclui as referidas multas e atualiza os valores conforme IPCA-E e juros de caderneta de poupança a partir da citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a Súmula 204 do STJ. Em resposta à impugnação, a Exequente apresentou Contestação à Impugnação em 02 de agosto de 2024 (ID 97820883), defendendo a manutenção de seus cálculos e a inclusão das multas e juros. A Exequente argumentou que a coisa julgada reconheceu a obrigação de pagar o FGTS, respeitada a prescrição trintenária, e que isso implica a aplicação integral da legislação que rege o FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90), bem como os Temas Repetitivos 141, 223 e 224 do STJ. Afirmou que a exclusão das penalidades da condenação seria ilegítima e contrária à coisa julgada. Destacou, ainda, que a Súmula 204 do STJ não se aplica ao FGTS, pois esta se restringe a matéria previdenciária. Em 08 de setembro de 2025, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (ID 122995020, 122995021), em conformidade com determinação anterior deste Juízo (ID 110053721). Os cálculos apresentados pela Contadoria em fevereiro de 2024 totalizaram R$ 11.994,46, enquanto os atualizados até setembro de 2025 totalizaram R$ 13.873,19. Em 11 de setembro de 2025, a Exequente (ID 123206770) e o Executado (ID 123247804) manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A Exequente ainda requereu a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e a majoração determinada pelo Acórdão transitado em julgado. É o relatório. DECIDO A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 92106287) funda-se, essencialmente, na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha de cálculo da Exequente incluiu indevidamente valores a título de multas (multa do art. 30-II do Decreto nº 99.684/90 por atraso no depósito e multa de 20% em razão de despedida por culpa recíproca ou força maior), os quais, segundo o Executado, não teriam sido expressamente determinados na sentença. O Município calculou o valor devido em R$ 14.342,45, atualizado até 29 de fevereiro de 2024 (ID 92106288), sem a inclusão dos honorários advocatícios que seriam fixados em liquidação. A tese do Executado reside na premissa de que a sentença condenatória deve ser interpretada de forma restritiva, abrangendo apenas o principal do FGTS devido, corrigido e com juros, mas sem as multas e demais acréscimos que a Exequente buscou incorporar. O Município argumenta que as multas por atraso no depósito e por culpa recíproca não foram explicitamente mencionadas na parte dispositiva da sentença, o que impediria sua inclusão na fase de cumprimento. Para corroborar sua tese, o Executado aplicou os índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, em consonância com a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. A contra-argumentação da Exequente, conforme sua Contestação à Impugnação (ID 97820883), é robusta e foca na imutabilidade da coisa julgada e na aplicação da legislação específica do FGTS. A Exequente salienta que a sentença transitada em julgado reconheceu a "obrigação de pagar o FGTS, respeitada a prescrição trintenária", e que esta determinação, por sua própria natureza, deve ser cumprida em conformidade com toda a legislação de regência do Fundo de Garantia, que inclui expressamente as multas e juros por atraso. A Exequente cita o art. 2º, § 1º, 'd', e o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 30 do Decreto nº 99.684/90, que preveem as multas e juros moratórios sobre os depósitos devidos. Destaca, ainda, a aplicação dos Temas 141, 223 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificam a matéria sobre a correção monetária e os juros moratórios sobre as parcelas não repassadas ao FGTS e a multa por culpa recíproca em contratos nulos sem concurso público. A Exequente argumenta, com razão, que a coisa julgada não impôs restrições à aplicação da legislação do FGTS, sendo "absolutamente inapropriado e ilegal falar em inclusão de verbas não determinadas na sentença e muito menos achar que contrato nulo não seja regido pela LEGISLAÇÃO DO TRABALHO" (ID 97820883, pág. 3). Ademais, a Exequente refuta a aplicação da Súmula 204 do STJ para o FGTS, afirmando que esta se aplica apenas em matéria previdenciária, e não ao direito do trabalho que rege o FGTS. Nesse ponto, é crucial observar a essência da coisa julgada, conforme definido pelo art. 502 do Código de Processo Civil, que estabelece a autoridade da decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. O art. 509, § 4º, do CPC é claro ao vedar, na liquidação, a discussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. A sentença proferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão do STF, reconheceu o direito da Exequente ao FGTS não recolhido durante o período de 17 de maio de 2006 a 30 de setembro de 2015, com a aplicação da prescrição trintenária. Ao reconhecer o direito ao FGTS, o título judicial incorporou, tacitamente, todos os consectários legais inerentes a essa verba, salvo expressa exclusão, o que não ocorreu no caso em tela. A legislação do FGTS, incluindo as disposições sobre multas e juros, é parte integrante do regime jurídico do Fundo e, uma vez reconhecido o direito ao FGTS, tais acréscimos são devidos. A controvérsia sobre os valores devidos, decorrente da impugnação do Executado, levou este Juízo a remeter os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, conforme Despacho de 12 de junho de 2025 (ID 110053721). A Contadoria apresentou seus cálculos em 08 de setembro de 2025 (ID 122995015, 122995017, 122995018). Foram apresentadas duas planilhas: uma atualizada até fevereiro de 2024, no valor de R$ 11.994,46 (ID 122995020), e outra atualizada até setembro de 2025, no valor de R$ 13.873,19 (ID 122995021). Ambas as partes, Exequente (ID 123206770) e Executado (ID 123247804), manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A concordância bilateral com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo é um fator de extrema relevância, pois indica que a controvérsia anterior foi superada, restabelecendo a liquidez do título executivo. A manifestação da Exequente de ID 123206770 ainda reiterou o pedido para que fossem fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme previsto na Sentença (ID 33557752) e majorado pelo Acórdão (ID 82986400), em conformidade com o art. 85, § 4º, II do CPC. A concordância das partes com os cálculos da Contadoria, que resultaram no valor de R$ 13.873,19 atualizado até setembro de 2025, demonstra a aceitação de um novo patamar para o débito principal. Contudo, é fundamental que esta decisão aborde a questão dos honorários advocatícios, os quais, embora calculados à parte na manifestação da Exequente, são parte integrante da condenação e devem ser objeto de arbitramento e fixação na fase de liquidação, conforme expressamente determinado pelo título judicial transitado em julgado. Da Prescrição Aplicável e a Imutabilidade da Coisa Julgada A questão da prescrição foi um ponto central na fase de conhecimento e nos recursos subsequentes, sendo objeto de diversas análises e revisões judiciais. Inicialmente, a Sentença deste Juízo (ID 33557752) aplicou a prescrição trintenária. Contudo, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 07/04/2021, ID 69993590) reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal, o que levou a Exequente a interpor Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal. O STF, por meio da Reclamação nº 57.927/PB, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (ID 70423226, 70588719), cassou o Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão do STF foi categórica ao esclarecer a correta aplicação da modulação de efeitos do Tema 608 (ARE 709.212/DF), firmando o entendimento de que "se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação". Considerando que a ação da Exequente foi ajuizada em 18 de setembro de 2018 (ID 16646290), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, a prescrição aplicável ao seu caso é, de fato, a trintenária. Em cumprimento à decisão do STF, a Quarta Câmara Cível do TJPB proferiu novo Acórdão em 21 de setembro de 2023 (ID 82986400), negando provimento à Apelação do Município de João Pessoa e, consequentemente, restabelecendo a aplicação da prescrição trintenária, conforme a Sentença de primeiro grau. Este último Acórdão transitou em julgado em 24 de novembro de 2023 (ID 82986407). Diante de todo o histórico processual, a questão da prescrição foi definitivamente resolvida pela coisa julgada. A decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, clarificou a interpretação da modulação de efeitos do Tema 608, e o Tribunal de Justiça da Paraíba, em acatamento, proferiu decisão que confirmou a prescrição trintenária para o caso da Exequente. Portanto, qualquer discussão sobre a prescrição quinquenal encontra-se preclusa e inviável de ser reexaminada nesta fase de cumprimento de sentença. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, conforme preceituam os artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A Sentença de primeiro grau (ID 33557752) condenou a parte promovida em honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O Acórdão de 21 de setembro de 2023 (ID 82986400), que negou provimento à Apelação do Município, determinou a majoração referente aos honorários recursais na fase de liquidação da Sentença. A Exequente, em sua manifestação de 11 de setembro de 2025 (ID 123206770), após a concordância com os cálculos da Contadoria, reiterou o requerimento para que fosse fixado o percentual de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e a majoração determinada pelo Acórdão. É imperioso, portanto, que, além da homologação dos cálculos do principal, seja cumprida a determinação da Sentença e do Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A base de cálculo para os honorários será o valor da condenação, devidamente atualizado, excluídos os honorários contratuais. A definição do percentual deverá observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelos advogados e o local da prestação do serviço. No presente caso, o valor da condenação principal, conforme cálculos da Contadoria Judicial atualizados até setembro de 2025 e com os quais as partes concordaram, é de R$ 13.873,19. Sobre este valor, deverão incidir os honorários advocatícios, tanto da fase de conhecimento quanto os recursais, em conformidade com as balizas legais e as determinações do título executivo. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação de concordância da Exequente e do Executado com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 123206770 e ID 123247804, respectivamente), que apontam o valor do principal devido em R$ 13.873,19 (treze mil, oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos) atualizados até setembro de 2025; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 122995021) no que se refere ao principal devido à Exequente, JOSEFA MARIA BARBOSA, no valor de R$ 13.873,19 (treze mil, oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos), atualizados até setembro de 2025, devendo este montante ser objeto do cumprimento de sentença, com as atualizações e juros legais subsequentes até a data do efetivo pagamento. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 92106287) apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, uma vez que a controvérsia sobre a inclusão de multas e a aplicação da prescrição quinquenal foi superada pela coisa julgada formada pela Sentença de primeiro grau e o Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, este último proferido em cumprimento à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 57.927/PB. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, qual seja, R$ 13.873,19 (treze mil, oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos), devidamente corrigido, acrescidos dos honorários recursais majorados para 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil, em observância ao trabalho adicional realizado na fase recursal e na fase de cumprimento de sentença. Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso e o valor atualizado do débito, referente ao principal da condenação e aos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se a preferência de pagamento da Exequente, que é pessoa idosa, conforme já requerido e deferido nos autos (ID 86029938). INTIME-SE as partes para ciência desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.