Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e GBM Engenharia Ltda. ADVOGADO: Raí Accioly Pimentel (OAB/PB 23.949)
RECORRIDO: Henrique Camões Barbosa de Melo e outro ADVOGADA: Maria Madalena Sorrentino Lianza (OAB/PB 12.537)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823590-63.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e GBM Engenharia Ltda. (Id 36693614), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 34764333), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Promessa de compra e venda de imóvel - Abandono de obra - Rescisão contratual - Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam - Rejeição - Devolução integral dos valores pagos - Dano moral configurado - Cláusula abusiva em distrato - Responsabilidade solidária - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Liége Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e GBM Engenharia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Henrique Camões Barbosa de Melo e Mariana Catão Grisi de Melo. Os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Residencial Liége, pagando R$ 55.000,00 como sinal. Ante o abandono da obra e dificuldades de financiamento, celebraram distrato que condicionava a restituição do valor à expedição do “habite-se”, cláusula que reputaram abusiva. Requereram a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à devolução imediata e integral do sinal com correção e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se GBM Engenharia Ltda. possui legitimidade passiva para responder solidariamente na presente ação; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual pelas rés que justifique a rescisão do contrato com restituição imediata do valor pago; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da legitimidade passiva da GBM Engenharia Ltda. decorre da sua participação ativa na incorporação e construção do empreendimento, da titularidade do terreno e da presença em materiais publicitários e documentos técnicos da obra, evidenciando sua atuação na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A destituição das rés da condição de incorporadoras ocorreu após o ajuizamento da ação, razão pela qual permanecem responsáveis pelos danos advindos da condução do empreendimento até o momento da destituição, nos termos da Lei nº 4.591/1964, art. 43. O abandono da obra, amplamente demonstrado nos autos, caracteriza inadimplemento contratual, ainda que a data prevista para a entrega não tenha se consumado, sendo juridicamente admissível a rescisão contratual por iniciativa dos promitentes compradores. A cláusula do distrato que condiciona a devolução do valor pago à expedição do “habite-se” é abusiva, pois impõe ao consumidor ônus excessivo e sujeita o reembolso a evento futuro e incerto, dependente da vontade da parte inadimplente. A conduta das rés, ao abandonarem o empreendimento, frustra de forma grave a legítima expectativa dos autores e enseja sofrimento que transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por autor mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora e a incorporadora respondem solidariamente por danos causados aos consumidores quando atuam conjuntamente no fornecimento do empreendimento imobiliário. O abandono da obra, ainda que anterior à data contratual de entrega, configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão por iniciativa do consumidor. Cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos à expedição do “habite-se” é abusiva por submeter o reembolso a evento futuro e incerto. O abandono da obra e a retenção indevida de valores pagos caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 4.591/1964, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704552/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 09.02.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0832797-23.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2024. [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id 35970858). Nas suas razões (Id 36693614), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 43, inciso VI, da Lei n.º 4.591/1964. Aduz que “A destituição do incorporador, prevista no art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64, é o ato que põe fim às suas obrigações contratuais perante os adquirentes, transferindo à comissão de representantes a totalidade dos direitos e deveres para a conclusão da obra. A partir da destituição, a incorporadora original perde qualquer poder de gerência sobre o empreendimento, não podendo mais tomar decisões, contratar pessoal, adquirir materiais ou, em última análise, praticar qualquer ato necessário à finalização da construção”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 37731083), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38888023), a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação ao art. 43, inciso VI, da Lei n.º 4.591/1964, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando afastar a sua responsabilidade civil contratual sob a alegação de que ocorreu a destituição da condição de incorporadora e a consequente sub-rogação dos adquirentes nas obrigações do empreendimento. Contudo, como a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos, assentando expressamente que a ação foi ajuizada e o próprio distrato foi formalizado pelos consumidores em momento cronologicamente anterior à mencionada destituição formal das empresas, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021. 3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289941 RJ 2023/0032834-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (destacado) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DISTRATO. NÃO VALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO PACTO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 51, IV, DO CDC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que caracterizada a abusividade do distrato e que, portanto, possível a sua revisão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155476 RJ 2022/0191017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba