Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PRODUTOS N&S LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0845514-72.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR promovida por FRANCISCO SABINO DOS SANTOS em face de PRODUTOS N&S LTDA. Aduz a parte autora que foi vítima de negativação indevida, oriunda de débito que não reconhece. Aduz, inclusive que nunca possuiu relação jurídica com a ré. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada das negativações, a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes e a condenação da promovida em reparação por danos morais. A justiça gratuita em favor da autora foi deferida, bem como a tutela requerida (ID. 129054625). Parte ré devidamente citada – ID. 132132795. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a ré não compareceu aos autos, de forma que foi decretada a sua revelia no ID. 155295711. O autor requereu pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), dada a desnecessidade de dilação probatória. Ainda, importante salientar que não foram requeridas provas pelas partes. Dessa forma, passamos ao julgamento. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à licitude da negativação efetivada pelo réu e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Alega a parte autora que não reconhece a empresa ré, não possuindo qualquer relação jurídica com a mesma. Seria impossível ao autor produzir prova em caráter negativo, de forma que produziu as provas que conseguiu: extrato de negativações no qual consta, apenas, negativações pela requerida. Caberia a promovida, dessa forma, comprovar a existência de relação jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, comprovada a negativação, procedente o pedido de declaração de inexistência dos contratos objetos das negativações. Configurada a ilicitude do ato, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples fato da ofensa, gerando o dever de indenizar. Na quantificação do dano moral, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Procedente, também, o pedido de dano moral. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo do apontamento restritivo efetivado pelo réu em nome da autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, oficiando-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), se necessário. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros a partir da citação. Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito