Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PRODUTOS N&S LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0845514-72.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes];
Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Os documentos acostados indicam que a negativação ora impugnada se apresenta, ao menos em juízo preliminar, como indevida, notadamente diante da comprovação de que a parte autora não possui outras inscrições restritivas em seu nome, mantendo bom histórico de crédito e score elevado. Tais circunstâncias reforçam a plausibilidade das alegações iniciais, uma vez que evidenciam conduta financeira regular da parte autora, incompatível, em princípio, com a restrição imposta. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção da negativação acarreta prejuízos imediatos à honra objetiva e à vida creditícia da parte autora, dificultando o acesso a operações financeiras e a contratos essenciais do cotidiano, danos estes de difícil ou impossível reparação. Destaca-se, ainda, que a medida ora pleiteada possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a reinscrição do débito nos cadastros competentes, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento. Diante disso, preenchidos os requisitos legais, é cabível o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte ré proceda à imediata retirada da negativação do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 05 dias. Intime-se a parte ré para cumprimento e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.