Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856185-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve a homologação dos cálculos de liquidação e o posterior deferimento da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) atinentes ao crédito principal, honorários sucumbenciais e honorários contratuais. No que tange à obrigação de fazer, a autarquia executada comprovou o descongelamento do adicional de inatividade nos proventos do exequente, conforme documentação de IDs 84487212 e 84487213. Quanto à prejudicial de litispendência apontada pela certidão do NUMOPEDE (ID nº 104272847), acolho a manifestação da parte exequente (ID nº 113588400), uma vez que o processo paradigma (0856184-67.2017.8.15.2001) possui causa de pedir distinta — anuênio militar —, enquanto a presente demanda restringe-se ao adicional de inatividade. Inexistindo identidade de pedidos, afasto a litispendência e determino o prosseguimento do feito. Certificado o depósito dos valores referentes às RPVs requisitadas, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás ou autorizações de transferência bancária, observando-se estritamente os dados informados no ID nº 101933453: · A) Em favor do exequente EDMILSON GOMES SOARES, referente ao crédito principal, deduzido o percentual de 30% relativo aos honorários contratuais; · B) Em favor do escritório OLIVEIRA, VILARIM E NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 24.117.620/0001-73), referente ao somatório dos honorários sucumbenciais e do destaque dos honorários contratuais devidamente autorizados. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL