Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DE SOUZA
REU: SEVERINO FERREIRA DA SILVA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: JOSE SEVERINO DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
RÉU: SEVERINO FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Com a inicial, juntou documentos. A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996). Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Analisado os autos, verifico que é dispensável a anuência da parte ré, tendo em vista que não houve triangularização processual. III- DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] Autos de n. 0800479-23.2025.8.15.0411 Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito