Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Número do DESPACHO
Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Número do DESPACHO
Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
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Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
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Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
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Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
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Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Número do DESPACHO
Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Número do DESPACHO
Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que fora juntado aos autos o Auto de Avaliação do bem penhorado nestes autos, conforme Id. 159901096, fls 29. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da referida diligência e para que, no prazo de 10 ( dez) dias, impulsionem o feito, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:40
Mero expediente
26/05/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:50
Documento (Carta precatória)
20/05/2026, 14:40
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 19:49
Publicação
27/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBINETA AURELIANO E SANTOS
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO-PB DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COMARCA DE NATAL-RN FINALIDADE: Para que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 7.198, livro nº 2, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, de titularidade do Executado PEDRO ALVES DE PAIVA CPF: 207.419.104-97. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador ou perito nomeado pelo Juízo deprecado, com a lavratura do respectivo auto de avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. Nos termos da Decisão id. 124482876 que segue anexo. ANEXO(S): Decisão id. 155592218 e 124482876 PARTE(S): Nome: PEDRO ALVES DE PAIVA CPF: 207.419.104-97 PRAZO: 30 dias. Assim, depreco a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, digne-se determinar a(s) diligência(s) para o seu integral cumprimento. São Bento-PB, 23 de março de 2026. Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA, Técnico Judiciário, digitei. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho. Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Assistência Judiciária Gratuita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] Processo nº 0800411-65.2018.8.15.0881
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:02
Documento (Carta precatória)
23/03/2026, 16:31
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 16:47
Publicação
18/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Sob a Decisão de Id. 124482876, restou estabelecido que a própria exequente realizaria a distribuição da Carta Precatória de Avaliação perante a comarca deprecada, a saber: "Deverá a parte exequente distribuir Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Natal/RN, para que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 7.198, livro nº 2, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, de titularidade do Executado PEDRO ALVES DE PAIVA. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador ou perito nomeado pelo Juízo deprecado, com a lavratura do respectivo auto de avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. FIXO os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor dos patronos da Exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos ao montante da execução. APÓS o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, com o auto de avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação no prazo legal de 15 (quinze) dias. DECORRIDO o prazo para manifestação sobre a avaliação, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios, inclusive sobre a possibilidade de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880, §1º, do CPC/2015, considerando a informação de que possui pessoa interessada na aquisição do imóvel. Ressalta-se que é plenamente possível que uma das partes realize a distribuição de carta precatória perante o juízo deprecado, razão pela qual DETERMINO: 1 - EXPEÇA-SE carta precatória de avaliação, em obediência ao disposto na Decisão de Id. 124482876, a ser distribuída pela parte exequente perante o juízo deprecado, a fim de possibilitar a avaliação do bem indicado no referido decisium, e efetivar o cumprimento dos demais comandos do dispositivo supracitado. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:23
Determinação de Diligência
13/03/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:59
Desarquivamento
06/03/2026, 10:14
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 17:02
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 09:52
Definitivo
19/02/2026, 11:24
Trânsito em julgado
19/02/2026, 11:24
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:02
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:02
Publicação
26/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBINETA AURELIANO E SANTOS
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 [Nota Promissória]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 124639444), propostos por RUBINETA AURELIANO E SANTOS, em processo que move contra PEDRO ALVES DE PAIVA, em face da sentença proferida nos autos acima, em se alega equívoco na determinação de que o autor deveria distribuir carta precatória no juízo da situação do imóvel. Decorreu, sem manifestação, o prazo de resposta do promovido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, não se alega contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, o que se alega é um inconformismo com uma parte da sentença, o que por óbvio deverá ser aviado por meio do competente recurso. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBINETA AURELIANO E SANTOS
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 [Nota Promissória]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 124639444), propostos por RUBINETA AURELIANO E SANTOS, em processo que move contra PEDRO ALVES DE PAIVA, em face da sentença proferida nos autos acima, em se alega equívoco na determinação de que o autor deveria distribuir carta precatória no juízo da situação do imóvel. Decorreu, sem manifestação, o prazo de resposta do promovido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, não se alega contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, o que se alega é um inconformismo com uma parte da sentença, o que por óbvio deverá ser aviado por meio do competente recurso. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:00
Sem descrição
19/11/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:39
Publicação
11/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:02
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:46
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RUBINETA AURELIANO E SANTOS, em desfavor de PEDRO ALVES DE PAIVA. Sentença (ID 65304524), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial da monitória e julgou improcedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo a procedência do pedido da Exequente e constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 28.749,64, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da execução. A sentença afastou a alegação de agiotagem por falta de especificação de valores e juros pelo Executado, e considerou a prova documental suficiente, dispensando dilação probatória. Acórdão (ID 98681213), que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo do Executado. O Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que o indeferimento de diligência probatória desnecessária não viola o contraditório e a ampla defesa, e que o Executado não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou a inexigibilidade da dívida. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. O Acórdão transitou em julgado em 17 de agosto de 2024 (ID 98681219). A Exequente, RUBINETA AURELIANO E SANTOS, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 99680750), apresentando planilha de cálculo (ID 99680751) que totalizava o débito em R$ 78.444,98 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até 31 de agosto de 2024, incluindo o valor principal, juros, correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%. Devidamente intimado o Executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (ID 107464697), não houve manifestação, sendo aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 110186035). A Exequente apresentou (ID 111751521) planilha de cálculo atualizada (ID 111751523), indicando o valor total da execução em R$ 103.192,83 (cento e três mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), já com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma petição, requereu a indisponibilidade de bens via CNIB e o prosseguimento da execução. Foi expedida certidão para averbação premonitória (ID 112976507 e 112976523), sendo deferido ainda o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 113922995), resultando infrutífero,sendo intimada a Exequente para requerer o que entendesse de direito (ID 115332147 e 115334100). A Exequente informou a averbação premonitória de um imóvel de titularidade do Executado, localizado em Natal/RN (Matrícula nº 7.198, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN), conforme certidão anexada (ID 115362453 e 115362454), e requereu a decretação da penhora sobre o referido bem. Deferido o pedido de penhora do imóvel (ID 115649888), foi determinada a intimação do Executado para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da penhora. Ofício foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN (ID 115779800). O Executado, PEDRO ALVES DE PAIVA, apresentou a petição de ID 123739277, que ora se analisa. Nesta peça, o Executado requereu que sua defesa fosse recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e não como Embargos à Execução, em observância à fungibilidade e à instrumentalidade das formas. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da penhora por ausência de avaliação do imóvel, sustentando que a avaliação é providência indispensável e que deveria ser realizada por carta precatória ao juízo de Natal/RN. No mérito, alegou excesso de execução na forma de excesso de penhora, aduzindo que o imóvel constrito possui valor potencialmente muito superior ao débito exequendo, e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A Exequente, RUBINETA AURELIANO E SANTOS, manifestou-se (ID 124111165), apresentando Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A Exequente defendeu a ausência de excesso de penhora, argumentando que a alegação do Executado era genérica e desprovida de substrato probatório, e que a eventual diferença de valores seria restituída após a expropriação. Concordou com a necessidade de avaliação do imóvel, mas ressaltou que sua ausência não invalida a penhora, apenas impede atos expropriatórios, sendo uma irregularidade sanável. Opôs-se à concessão de efeito suspensivo, por entender que não estavam presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e requereu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente fase processual demanda uma análise acurada das questões suscitadas pelo Executado em sua petição de ID 123739277, bem como das contra-argumentações apresentadas pela Exequente na petição de ID 124111165, à luz dos princípios e normas que regem o cumprimento de sentença no ordenamento jurídico brasileiro. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL O Executado argui a nulidade da penhora do imóvel localizado em Natal/RN (Matrícula nº 7.198) em razão da ausência de prévia avaliação judicial, sustentando que tal providência é indispensável para a adequada quantificação patrimonial e futura expropriação, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. A Exequente, em sua Resposta à Impugnação (ID 124111165), concorda com a necessidade de avaliação do imóvel, mas argumenta que a ausência desta não invalida a penhora já efetivada, constituindo mera irregularidade formal que pode ser sanada posteriormente, impedindo apenas a realização de atos expropriatórios. A avaliação do bem penhorado é, de fato, um ato processual de suma importância na fase de cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 870 do CPC: "A avaliação será realizada por oficial de justiça, salvo se a complexidade da matéria exigir conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo." A finalidade precípua da avaliação é determinar o valor de mercado do bem, servindo de base para os atos de expropriação, como a alienação em hasta pública ou a adjudicação, e para verificar a eventual existência de excesso de penhora. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de avaliação do bem penhorado, embora seja uma irregularidade, não acarreta, por si só, a nulidade do ato de constrição.
Trata-se de um vício sanável, que pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo à defesa do executado. A penhora, como ato de constrição, visa a garantir o juízo, e a avaliação é um passo subsequente, essencial para a fase de expropriação, mas não para a validade da constrição em si. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme precedentes que a Exequente colacionou em sua manifestação (ID 124111165), como o AgInt no AREsp 2135915/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/05/2023, que reafirma que "a ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo". No caso concreto, a penhora do imóvel foi deferida (ID 115649888) e o Termo de Penhora foi lavrado (ID 121180310), com a devida comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN. A ausência da avaliação, neste momento, não compromete a validade da penhora como ato de garantia do juízo, mas, de fato, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando que o imóvel se encontra em comarca diversa (Natal/RN), a avaliação deverá ser realizada por meio de carta precatória ao juízo competente daquela comarca, para que um oficial de justiça avaliador ou perito nomeado proceda à estimativa do valor do bem, com a lavratura do respectivo auto de avaliação. Esta providência é indispensável antes de qualquer ato de alienação ou adjudicação, garantindo-se a observância do devido processo legal e a justa valoração do patrimônio do Executado. Assim, a preliminar de nulidade da penhora por ausência de avaliação deve ser rejeitada, mas a necessidade de avaliação do bem antes da expropriação é medida que se impõe. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA FORMA DE EXCESSO DE PENHORA O Executado alega a existência de excesso de execução na forma de excesso de penhora, argumentando que a constrição recaiu sobre um imóvel de valor presumivelmente muito superior ao débito exequendo, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para o Executado alegar excesso de execução, conforme o art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Contudo, para que a alegação de excesso de execução seja acolhida, o Executado tem o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC. No presente caso, o Executado não impugnou o valor do débito propriamente dito, que já foi consolidado por sentença transitada em julgado e atualizado pela Exequente (R$ 103.192,83, conforme ID 111751523). A sua alegação se refere, especificamente, ao excesso de penhora, ou seja, à desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o montante da dívida. Para que a alegação de excesso de penhora seja considerada, o Executado deve demonstrar, de forma concreta, o valor do bem e a desproporção em relação ao crédito exequendo. A mera alegação de que o imóvel é "potencialmente muito superior" ao débito, sem a apresentação de qualquer estimativa ou avaliação, ainda que preliminar, torna a argumentação genérica e desprovida de substrato probatório. Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do Exequente. Para que a execução se processe pelo meio menos gravoso para o devedor, este deve indicar outros meios eficazes e idôneos para a satisfação do crédito, o que não ocorreu na presente hipótese. A Exequente, inclusive, ressaltou que o Executado não indicou outro bem de sua propriedade, livre e desembaraçado, de menor valor, que pudesse garantir a execução. Portanto, a alegação de excesso de penhora, tal como apresentada, carece de elementos concretos para seu acolhimento neste momento processual. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O Executado requereu a concessão de efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e condicionada à presença cumulativa de requisitos rigorosos, conforme estabelecido no art. 525, §6º, do CPC, vejamos: "O cumprimento da sentença poderá ser impugnado também por meio de requerimento de suspensão da execução, desde que: I - a impugnação seja relevante; II - o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e III - o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes." Analisando os requisitos no caso em tela, verifica-se que: Relevância da fundamentação (fumus boni iuris): A fundamentação apresentada pelo Executado, embora pertinente à fase processual, não se reveste da relevância necessária para justificar a suspensão da execução. A alegação de nulidade da penhora por ausência de avaliação foi afastada, por se tratar de irregularidade sanável que não invalida a constrição. A ale alegação de excesso de penhora, por sua vez, carece de elementos probatórios concretos que demonstrem a desproporcionalidade alegada, sendo a avaliação do bem o momento adequado para tal aferição. Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora): O Executado não demonstrou, de forma inequívoca, que o prosseguimento da execução lhe causaria um dano grave e irreparável. Conforme já explicitado, a eventual diferença entre o valor do bem e o débito exequendo será restituída ao Executado após a expropriação. Ademais, a execução se processa no interesse do credor, e a Exequente é uma pessoa idosa que aguarda a satisfação de seu crédito há anos, conforme se depreende dos autos, o que reforça a necessidade de celeridade e efetividade processual. Garantia do juízo: Embora o juízo esteja garantido pela penhora do imóvel, a ausência de relevância da fundamentação e de demonstração de periculum in mora suficiente impede a concessão do efeito suspensivo. A jurisprudência é uníssona ao exigir a presença concomitante de todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, dada a natureza excepcional da medida. A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pleito. Diante da fragilidade dos argumentos do Executado para justificar a suspensão da execução e da ausência de demonstração de dano grave e irreparável, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Exequente requereu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O art. 85, §1º, do CPC estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida e nos recursos interpostos, cumulativamente." O §2º do mesmo artigo dispõe que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, o Executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 107464697), mas permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 523, §1º, do CPC (ID 110186035). A apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Executado (ID 123739277) configura resistência à execução, justificando a fixação de honorários advocatícios específicos para esta fase processual, independentemente daqueles já arbitrados na fase de conhecimento e no recurso de apelação. Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da Exequente na elaboração da Resposta à Impugnação (ID 124111165), a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios para esta fase. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de nulidade da penhora por ausência de avaliação do imóvel, bem como a alegação de excesso de execução na forma de excesso de penhora, ante a ausência de comprovação quanto a alegada desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o débito exequendo. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente distribuir Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Natal/RN, para que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 7.198, livro nº 2, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, de titularidade do Executado PEDRO ALVES DE PAIVA. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador ou perito nomeado pelo Juízo deprecado, com a lavratura do respectivo auto de avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. FIXO os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor dos patronos da Exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos ao montante da execução. APÓS o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, com o auto de avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação no prazo legal de 15 (quinze) dias. DECORRIDO o prazo para manifestação sobre a avaliação, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios, inclusive sobre a possibilidade de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880, §1º, do CPC/2015, considerando a informação de que possui pessoa interessada na aquisição do imóvel. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RUBINETA AURELIANO E SANTOS, em desfavor de PEDRO ALVES DE PAIVA. Sentença (ID 65304524), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial da monitória e julgou improcedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo a procedência do pedido da Exequente e constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 28.749,64, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da execução. A sentença afastou a alegação de agiotagem por falta de especificação de valores e juros pelo Executado, e considerou a prova documental suficiente, dispensando dilação probatória. Acórdão (ID 98681213), que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo do Executado. O Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que o indeferimento de diligência probatória desnecessária não viola o contraditório e a ampla defesa, e que o Executado não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou a inexigibilidade da dívida. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. O Acórdão transitou em julgado em 17 de agosto de 2024 (ID 98681219). A Exequente, RUBINETA AURELIANO E SANTOS, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 99680750), apresentando planilha de cálculo (ID 99680751) que totalizava o débito em R$ 78.444,98 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até 31 de agosto de 2024, incluindo o valor principal, juros, correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%. Devidamente intimado o Executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (ID 107464697), não houve manifestação, sendo aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 110186035). A Exequente apresentou (ID 111751521) planilha de cálculo atualizada (ID 111751523), indicando o valor total da execução em R$ 103.192,83 (cento e três mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), já com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma petição, requereu a indisponibilidade de bens via CNIB e o prosseguimento da execução. Foi expedida certidão para averbação premonitória (ID 112976507 e 112976523), sendo deferido ainda o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 113922995), resultando infrutífero,sendo intimada a Exequente para requerer o que entendesse de direito (ID 115332147 e 115334100). A Exequente informou a averbação premonitória de um imóvel de titularidade do Executado, localizado em Natal/RN (Matrícula nº 7.198, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN), conforme certidão anexada (ID 115362453 e 115362454), e requereu a decretação da penhora sobre o referido bem. Deferido o pedido de penhora do imóvel (ID 115649888), foi determinada a intimação do Executado para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da penhora. Ofício foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN (ID 115779800). O Executado, PEDRO ALVES DE PAIVA, apresentou a petição de ID 123739277, que ora se analisa. Nesta peça, o Executado requereu que sua defesa fosse recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e não como Embargos à Execução, em observância à fungibilidade e à instrumentalidade das formas. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da penhora por ausência de avaliação do imóvel, sustentando que a avaliação é providência indispensável e que deveria ser realizada por carta precatória ao juízo de Natal/RN. No mérito, alegou excesso de execução na forma de excesso de penhora, aduzindo que o imóvel constrito possui valor potencialmente muito superior ao débito exequendo, e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A Exequente, RUBINETA AURELIANO E SANTOS, manifestou-se (ID 124111165), apresentando Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A Exequente defendeu a ausência de excesso de penhora, argumentando que a alegação do Executado era genérica e desprovida de substrato probatório, e que a eventual diferença de valores seria restituída após a expropriação. Concordou com a necessidade de avaliação do imóvel, mas ressaltou que sua ausência não invalida a penhora, apenas impede atos expropriatórios, sendo uma irregularidade sanável. Opôs-se à concessão de efeito suspensivo, por entender que não estavam presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e requereu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente fase processual demanda uma análise acurada das questões suscitadas pelo Executado em sua petição de ID 123739277, bem como das contra-argumentações apresentadas pela Exequente na petição de ID 124111165, à luz dos princípios e normas que regem o cumprimento de sentença no ordenamento jurídico brasileiro. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL O Executado argui a nulidade da penhora do imóvel localizado em Natal/RN (Matrícula nº 7.198) em razão da ausência de prévia avaliação judicial, sustentando que tal providência é indispensável para a adequada quantificação patrimonial e futura expropriação, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. A Exequente, em sua Resposta à Impugnação (ID 124111165), concorda com a necessidade de avaliação do imóvel, mas argumenta que a ausência desta não invalida a penhora já efetivada, constituindo mera irregularidade formal que pode ser sanada posteriormente, impedindo apenas a realização de atos expropriatórios. A avaliação do bem penhorado é, de fato, um ato processual de suma importância na fase de cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 870 do CPC: "A avaliação será realizada por oficial de justiça, salvo se a complexidade da matéria exigir conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo." A finalidade precípua da avaliação é determinar o valor de mercado do bem, servindo de base para os atos de expropriação, como a alienação em hasta pública ou a adjudicação, e para verificar a eventual existência de excesso de penhora. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de avaliação do bem penhorado, embora seja uma irregularidade, não acarreta, por si só, a nulidade do ato de constrição.
Trata-se de um vício sanável, que pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo à defesa do executado. A penhora, como ato de constrição, visa a garantir o juízo, e a avaliação é um passo subsequente, essencial para a fase de expropriação, mas não para a validade da constrição em si. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme precedentes que a Exequente colacionou em sua manifestação (ID 124111165), como o AgInt no AREsp 2135915/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/05/2023, que reafirma que "a ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo". No caso concreto, a penhora do imóvel foi deferida (ID 115649888) e o Termo de Penhora foi lavrado (ID 121180310), com a devida comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN. A ausência da avaliação, neste momento, não compromete a validade da penhora como ato de garantia do juízo, mas, de fato, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando que o imóvel se encontra em comarca diversa (Natal/RN), a avaliação deverá ser realizada por meio de carta precatória ao juízo competente daquela comarca, para que um oficial de justiça avaliador ou perito nomeado proceda à estimativa do valor do bem, com a lavratura do respectivo auto de avaliação. Esta providência é indispensável antes de qualquer ato de alienação ou adjudicação, garantindo-se a observância do devido processo legal e a justa valoração do patrimônio do Executado. Assim, a preliminar de nulidade da penhora por ausência de avaliação deve ser rejeitada, mas a necessidade de avaliação do bem antes da expropriação é medida que se impõe. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA FORMA DE EXCESSO DE PENHORA O Executado alega a existência de excesso de execução na forma de excesso de penhora, argumentando que a constrição recaiu sobre um imóvel de valor presumivelmente muito superior ao débito exequendo, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para o Executado alegar excesso de execução, conforme o art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Contudo, para que a alegação de excesso de execução seja acolhida, o Executado tem o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC. No presente caso, o Executado não impugnou o valor do débito propriamente dito, que já foi consolidado por sentença transitada em julgado e atualizado pela Exequente (R$ 103.192,83, conforme ID 111751523). A sua alegação se refere, especificamente, ao excesso de penhora, ou seja, à desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o montante da dívida. Para que a alegação de excesso de penhora seja considerada, o Executado deve demonstrar, de forma concreta, o valor do bem e a desproporção em relação ao crédito exequendo. A mera alegação de que o imóvel é "potencialmente muito superior" ao débito, sem a apresentação de qualquer estimativa ou avaliação, ainda que preliminar, torna a argumentação genérica e desprovida de substrato probatório. Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do Exequente. Para que a execução se processe pelo meio menos gravoso para o devedor, este deve indicar outros meios eficazes e idôneos para a satisfação do crédito, o que não ocorreu na presente hipótese. A Exequente, inclusive, ressaltou que o Executado não indicou outro bem de sua propriedade, livre e desembaraçado, de menor valor, que pudesse garantir a execução. Portanto, a alegação de excesso de penhora, tal como apresentada, carece de elementos concretos para seu acolhimento neste momento processual. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O Executado requereu a concessão de efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e condicionada à presença cumulativa de requisitos rigorosos, conforme estabelecido no art. 525, §6º, do CPC, vejamos: "O cumprimento da sentença poderá ser impugnado também por meio de requerimento de suspensão da execução, desde que: I - a impugnação seja relevante; II - o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e III - o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes." Analisando os requisitos no caso em tela, verifica-se que: Relevância da fundamentação (fumus boni iuris): A fundamentação apresentada pelo Executado, embora pertinente à fase processual, não se reveste da relevância necessária para justificar a suspensão da execução. A alegação de nulidade da penhora por ausência de avaliação foi afastada, por se tratar de irregularidade sanável que não invalida a constrição. A ale alegação de excesso de penhora, por sua vez, carece de elementos probatórios concretos que demonstrem a desproporcionalidade alegada, sendo a avaliação do bem o momento adequado para tal aferição. Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora): O Executado não demonstrou, de forma inequívoca, que o prosseguimento da execução lhe causaria um dano grave e irreparável. Conforme já explicitado, a eventual diferença entre o valor do bem e o débito exequendo será restituída ao Executado após a expropriação. Ademais, a execução se processa no interesse do credor, e a Exequente é uma pessoa idosa que aguarda a satisfação de seu crédito há anos, conforme se depreende dos autos, o que reforça a necessidade de celeridade e efetividade processual. Garantia do juízo: Embora o juízo esteja garantido pela penhora do imóvel, a ausência de relevância da fundamentação e de demonstração de periculum in mora suficiente impede a concessão do efeito suspensivo. A jurisprudência é uníssona ao exigir a presença concomitante de todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, dada a natureza excepcional da medida. A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pleito. Diante da fragilidade dos argumentos do Executado para justificar a suspensão da execução e da ausência de demonstração de dano grave e irreparável, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Exequente requereu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O art. 85, §1º, do CPC estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida e nos recursos interpostos, cumulativamente." O §2º do mesmo artigo dispõe que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, o Executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 107464697), mas permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 523, §1º, do CPC (ID 110186035). A apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Executado (ID 123739277) configura resistência à execução, justificando a fixação de honorários advocatícios específicos para esta fase processual, independentemente daqueles já arbitrados na fase de conhecimento e no recurso de apelação. Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da Exequente na elaboração da Resposta à Impugnação (ID 124111165), a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios para esta fase. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de nulidade da penhora por ausência de avaliação do imóvel, bem como a alegação de excesso de execução na forma de excesso de penhora, ante a ausência de comprovação quanto a alegada desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o débito exequendo. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente distribuir Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Natal/RN, para que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 7.198, livro nº 2, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, de titularidade do Executado PEDRO ALVES DE PAIVA. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador ou perito nomeado pelo Juízo deprecado, com a lavratura do respectivo auto de avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. FIXO os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor dos patronos da Exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos ao montante da execução. APÓS o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, com o auto de avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação no prazo legal de 15 (quinze) dias. DECORRIDO o prazo para manifestação sobre a avaliação, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios, inclusive sobre a possibilidade de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880, §1º, do CPC/2015, considerando a informação de que possui pessoa interessada na aquisição do imóvel. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:23
Não-Acolhimento
02/10/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:39
Publicação
29/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:32
Mero expediente
24/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 16:29
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, tomar conhecimento do id. 121598921, bem como para querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal nos termos da decisão de ID 115649888. SÃO BENTO 27 de agosto de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:47
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o requerido no Id. 116752060. Por conseguinte: Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.198, livro nº 2, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, nomeando-se como depositário o depositário judicial cadastrado junto ao juízo da Comarca de Natal/RN, onde se encontra localizado o bem. Determino que o 7º Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, ao receber o Termo de Penhora, dê ciência da nomeação ao depositário judicial local, colhendo o seu aceite na forma do art. 840, II, do CPC, e que assim proceda à averbação na matrícula. Após a confirmação da averbação, a Serventia local deverá intimar o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, nos termos da decisão de ID 115649888. Intime-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:11
Documento (Termo/Auto de Penhora)
20/08/2025, 09:04
deferimento
17/08/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:07
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 15:24
Publicação
17/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Diante da resposta ao ofício no ID. 116109352, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:18
Mero expediente
14/07/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:40
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:31
Publicação
09/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
EXEQUENTE: RUBINETA AURELIANO E SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 115649888. SÃO BENTO 7 de julho de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE PAIVA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 115649888. SÃO BENTO 7 de julho de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:30
Documento (Ofício)
07/07/2025, 12:26
Outras Decisões
07/07/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 15:22
Mero expediente
30/06/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:56
Petição (Contraminuta)
15/06/2025, 17:41
Publicação
10/06/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, formulado pelo exequente no ID. 111751521. Comando inserido, quanto ao CPF, conforme comprovante em anexo. Decorrido o prazo de 15 dias da presente decisão, retornem os autos conclusos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:35
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:05
Movimentação processual
21/05/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 14:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 14:47
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 15:59
Publicação
03/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800411-65.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente intimado para adimplir o débito, houve o decurso se prazo sem manifestação do executado, razão pela qual aplico 10% de multa e 10% de honorários advocatícios. Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:00
Outras Decisões
01/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Publicação
14/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-65.2018.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito mencionado pelo exequente, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo. Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios. Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga. A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito