Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALCIONE ARRUDA PEREIRA.
EXECUTADO: SAMUEL LECIO MENDES DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800432-55.2025.8.15.0021 [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARIA ALCIONE ARRUDA PEREIRA em face de SAMUEL LECIO MENDES DA SILVA. A exequente busca o cumprimento de obrigação de fazer constante em acordo de partilha de bens, especificamente a desocupação e entrega do imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Centro, Caaporã/PB, descrito como "1º andar". O executado foi citado e opôs Embargos à Execução (processo nº 0801532-45.2025.8.15.0021), alegando nulidade formal do título e erro na interpretação da cláusula imobiliária. Os referidos embargos foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a higidez do título e a obrigação do executado de entregar o imóvel em sua totalidade. A exequente peticionou requerendo a total procedência da demanda diante do desfecho dos embargos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato. A controvérsia sobre a validade do título e a extensão da obrigação já foi exaurida na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução apensos, a qual ora ratifico por seus próprios fundamentos. O título executivo extrajudicial preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo prova inequívoca da vontade das partes no momento da dissolução da união estável. A resistência do executado em desocupar o pavimento térreo do imóvel não encontra respaldo contratual, uma vez que o instrumento não previu qualquer reserva de usufruto ou propriedade de partes do bem para o varão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO. ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS. QUALIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 784, III, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil. Com efeito, o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que está formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há qualquer termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 2. O artigo 784, III, do CPC não exige como requisito de existência do título executivo extrajudicial, além das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, suas qualificações ou identificações. 2.1. A ausência de identificação das testemunhas no título executivo extrajudicial constitui mera irregularidade. 3. No caso em tela, o contrato de mútuo que instruiu a petição inicial satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07293851620198070001 DF 0729385-16.2019.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Com efeito, uma vez rejeitados os embargos e confirmada a exigibilidade da obrigação de fazer, a procedência da execução é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito reconhecido.
Ante o exposto, considerando a improcedência dos embargos em apenso, julgo PROCEDENTE o pedido executivo para DETERMINAR que o executado, SAMUEL LECIO MENDES DA SILVA, proceda à desocupação integral e entrega das chaves do imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Centro, Caaporã/PB (unidade completa, incluindo pavimento superior e térreo/garagem) à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório e imissão na posse por oficial de justiça. Ainda, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00, (dez mil) reais, para o caso de descumprimento do prazo de desocupação voluntária. Expeça-se o ocmpetente mandado, providências necessárias. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, 16 de março de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO