Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO
EXECUTADO: EQUIPE SOCIAL DO BAIRRO DO MONTE SANTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808071-24.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por João de Oliveira Maia Neto em face de Equipe Social do Bairro do Monte Santo, buscando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. No curso do procedimento, foram empreendidos diversos atos de busca patrimonial com o escopo de satisfazer a obrigação exequenda. A pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud restou infrutífera, certificando-se que a associação executada não possui relacionamentos bancários ativos cadastrados no CCS. Da mesma forma, as consultas aos sistemas Renajud e Infojud retornaram sem a localização de veículos ou outros bens passíveis de constrição. Instado a impulsionar o feito, o exequente indicou à penhora o imóvel localizado na Rua Diogo da Costa, nº 308, Bairro Monte Santo, nesta urbe. Todavia, a análise do registro imobiliário nº 8.654 revelou que o bem encontra-se registrado em nome de terceiro (Antônio Calixto de Souza) desde o ano de 1935, inexistindo qualquer averbação ou registro de transferência de propriedade que assegure a titularidade da associação executada sobre o referido imóvel, o que obsta a formalização da penhora sobre bem cuja propriedade formal pertence a terceiro estranho à lide. Oportunizado prazo para que o exequente diligenciasse na juntada de certidão atualizada de inteiro teor capaz de comprovar a propriedade do imóvel pela devedora, ou indicasse outros bens idôneos, este apenas requereu dilação de prazo (Id 131608298). Deferido o pedido, o exequente apenas informou que o requerimento de emissão do documento perante a serventia extrajudicial encontrava-se em trâmite no sistema eletrônico, requerendo novo prazo de 15 (quinze) dias desde o dia 25/03/2026 ou suspensão do processo, sem nova manifestação nos autos. Ocorre que a concessão de sucessivas dilações de prazo e a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis revelam-se absolutamente incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O processo sob o rito da Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos critérios da celeridade e simplicidade (artigo 2º), sendo vedada a aplicação subsidiária da suspensão do processo prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil. A ausência de bens penhoráveis de titularidade do devedor e a falta de comprovação de propriedade de bens indicados à penhora impõem, de forma cogente, a extinção da execução, nos exatos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Neste sentido, consolidou-se o entendimento pacificado no Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual dispõe que "a inexistência de bens penhoráveis admissíveis no rito dos Juizados Especiais determina a extinção da execução, não cabendo a suspensão do processo". Verificada, portanto, a concessão de dupla oportunidade para regularização da prova de propriedade, e diante da persistente ausência de bens livres e desembaraçados em nome da executada, a extinção da presente demanda executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Como consectários desta decisão, determino: a) a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor do exequente, instruída com o cálculo atualizado do débito, a fim de viabilizar a inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito e o protesto do título; b) a dispensa do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.