Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808071-24.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação do crédito oriundo de Contrato de Honorários Advocatícios. O processo de execução encontra-se na fase de busca de bens, na qual após tentativas infrutíferas de constrição via Sisbajud e Renajud, o exequente requereu a penhora do imóvel situado à Rua Diogo da Costa, nº 308, Bairro do Monte Santo, Campina Grande – PB (ID 104053854). Foram expedidos mandados de penhora e avaliação, os quais restaram frustrados em razão da ausência do representante legal e da impossibilidade de acesso ao imóvel, conforme constou nas certidões da Oficial de Justiça (ID 105798499 e ID 116415786). O exequente, na petição mais recente (ID 118552817), reitera o pedido de penhora e prosseguimento da execução pela via da hasta pública. 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e Preliminar de Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes para figurar nos polos ativo e passivo da demanda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os ditames do artigo 485, inciso VI, e § 3º, e artigo 337, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi proposta contra a pessoa jurídica Equipe Social do Bairro do Monte Santo, representada pelo Sr. DJAVAN SOUSA FERREIRA, conforme petição inicial. O título executivo extrajudicial anexado aos autos (Contrato de Honorários, ID 87244113 e ss.) foi firmado pela Equipe Social do Bairro do Monte Santo, pessoa jurídica, e indica o Sr. DJAVAN SOUSA FERREIRA, CPF nº 011.037.464-99, como mero representante legal da Contratante (Pág. 17 do ID 87244113). Contudo, ao analisar os autos, foram realizadas pesquisas de bens nos autos em relação à pessoa física do representante legal, já que consta como executado no PJE. Nesse sentido, e considerando a natureza associativa da primeira executada, a inclusão do representante legal no polo passivo da execução de forma isolada, sem procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica (ou demonstração de que agiu por excesso de poder ou desvio de finalidade, o que seria matéria de mérito, e exigiria dilação probatória), configura ilegitimidade passiva. Deste modo, patente a ilegitimidade passiva do Sr. DJAVAN SOUSA FERREIRA para responder pessoalmente pela execução do Contrato de Honorários Advocatícios, determino a correção do polo passivo no PJE para constar DJAVAN SOUSA FERREIRA como representante legal da pessoa jurídica executada. 2. Da Penhora e da Certidão do CRI No que concerne ao prosseguimento da execução contra a principal devedora, EQUIPE SOCIAL DO BAIRRO DO MONTE SANTO, o exequente indicou à penhora imóvel registrado sob o nº 8.654 (ID 104053854). O documento apresentado como comprovação da propriedade (ID 104053854), datado de 21/03/2014, refere-se a certidão fornecida pelo CRI, para fundamentar ação de usucapião, na qual informa que não foi encontrada averbação de construção do imóvel descrito e que o terreno se encontra encravado em terreno de propriedade de Antônio Calixto de Souza. Assim, a certidão atualizada é necessária para verificar o registro atualizado da propriedade do imóvel. Isto posto, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie e junte aos autos a certidão de inteiro teor e ônus, atualizada, referente ao imóvel registrado sob o nº 8.654, e situado na Rua Diogo da Costa, nº 308, Bairro do Monte Santo, Campina Grande – PB, para a devida análise da possibilidade de penhora do bem, para posterior alienação judicial. Intimem-se as partes, inclusive o executado DJAVAN SOUSA FERREIRA da decisão de exclusão do polo passivo. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.