Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
APELANTE: LUZINETE DOMINGO DA SILVA - Advogados do (a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS). O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-MG, AC 50150292320208130145, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.02.2023; TJ-PB, AC 08038349020208150031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855837-53.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor que é aposentado por invalidez e constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 405,85, referentes a um contrato de refinanciamento de empréstimo (nº 1511406543) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que a contratação indevida lhe causou prejuízos materiais, uma vez que já haviam sido debitadas 21 parcelas, totalizando R$ 8.522,85, e abalos de ordem moral. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 17.045,70, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 124597601). Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais -- em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e de suposto defeito de representação processual --, bem como a ocorrência de conexão. No mérito, sustentou a validade da contratação digital com biometria facial, negando a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável (ID 125765489). Em réplica (ID 127468310), o autor impugnou a validade da contratação digital e requereu a apresentação do contrato original pelo banco, bem como a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, caso algum documento físico fosse juntado. Determinada a exibição do contrato no prazo de 15 dias (ID 136569696), o Banco Agibank S.A. quedou-se inerte, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia reside na existência e validade de contrato de empréstimo/refinanciamento consignado, matéria que, no caso, deve ser dirimida à luz dos documentos constantes dos autos. Registre-se que, embora intimada a apresentar o contrato que embasaria os descontos impugnados, a instituição financeira permaneceu inerte, requerendo, em seguida, o julgamento antecipado da lide. Assim, estando a causa madura, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. A ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora não conduz ao indeferimento da inicial, pois o endereço foi indicado na exordial e não há prejuízo à identificação da parte ou à regular formação da relação processual, nos termos do art. 319, II, do CPC. Também não prospera a preliminar de defeito de representação processual. A procuração juntada aos autos (ID 123504243) é válida e não há exigência legal de contemporaneidade entre a outorga do mandato e a propositura da ação. Deste modo, REJEITO as preliminares. DA CONEXÃO. O réu suscita conexão com os processos nº 0802788-90.2025.8.15.0031 e 0855833-16.2025.8.15.2001, alegando semelhança de pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 55 e 337, VIII, do CPC. As ações indicadas pelo réu, ainda que envolvam o mesmo banco e contratos igualmente impugnados, fundam-se em negócios jurídicos distintos, o que afasta a conexão. Portanto, REJEITO a preliminar. MÉRITO. O autor sustenta que jamais celebrou o contrato de refinanciamento consignado nº 1511406543, do qual teriam decorrido descontos mensais de R$ 405,85 em seu benefício previdenciário. O banco réu, por seu turno, defende a validade da contratação digital, amparando-se em fluxos sistêmicos, selfie atribuída ao autor e registro biométrico. Ocorre que os elementos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade da operação, tampouco a manifestação de vontade do autor. A jurisprudência tem exigido, em contratações eletrônicas impugnadas, prova técnica mínima da operação -- logs, trilhas de auditoria, validação biométrica com liveness e comprovante de TED --, não bastando selfies ou telas sistêmicas unilaterais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária do INSS, alega desconhecer empréstimos consignados realizados em seu nome e pleiteia a nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores descontados e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações de empréstimo consignado realizadas por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, são válidas e aptas a comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais diante da alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois, ainda que de forma deficiente, o recurso impugna a conclusão da sentença quanto à validade das contratações, permitindo a compreensão da controvérsia, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar dossiês completos de contratação digital, contendo cédulas de crédito bancário com assinatura eletrônica, biometria facial com prova de vida (liveness), registros de IP, geolocalização e trilha de auditoria. Os mecanismos de assinatura eletrônica e biometria facial constituem meios idôneos de comprovação da autoria e integridade dos contratos eletrônicos, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A ausência de impugnação técnica específica pela autora, bem como a não requisição de perícia, mantém a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A comprovação de transferência dos valores para contas bancárias de titularidade da autora, inclusive aquelas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários, evidencia o efetivo ingresso dos recursos e o aperfeiçoamento dos contratos. A manutenção dos valores recebidos e a ausência de contestação imediata configuram comportamento concludente compatível com a contratação, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Demonstrada a regularidade das contratações e inexistente ato ilícito, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito e o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e registros de auditoria, é válida e apta a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. A apresentação de prova documental robusta pela instituição financeira, aliada à ausência de impugnação técnica eficaz pela parte autora, confirma a regularidade da contratação. O crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e sua não devolução configuram indício relevante de contratação válida e ratificação do negócio jurídico. Inexistente ato ilícito na conduta da instituição financeira, são indevidos a repetição de indébito e o dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 98, § 3º, 220, 373, II, 932, parágrafo único e 1.010, II e III; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0805750-84.2022.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 17/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10/12/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801790-32.2024.8.15.0331, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 04/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803155-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 26/03/2026. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08044737020258150181, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2026, 1ª Câmara Cível) Mais especificamente, o print da CCB acostado ao ID 125765489, folha 7, está incompleto, pois faltam a trilha de auditoria da transação e seus metadados essenciais. Essa insuficiência probatória é reforçada pela não exibição do contrato original, mesmo após o réu ter sido intimado a apresentá-lo. Tal omissão atrai a incidência do art. 400 do CPC, permitindo este julgador presumir verdadeiras as alegações autorais acerca da inexistência da contratação. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 1511406543, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele originados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, a cobrança violou a boa-fé objetiva, pois o réu realizou descontos mensais sem comprovar a contratação que lhes daria suporte, mesmo após intimação para exibir o contrato original. Incide, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe da prova de má-fé. Deste modo, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, abatido o valor de R$ 185,60 em razão do comprovante de depósito de ID 125765489, folha 18. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos efetuados diretamente no benefício de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte de seus rendimentos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e à segurança financeira do consumidor. Neste sentido, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800837-70.2024.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Luzinete Domingos da Silva, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008377020248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Considerando a gravidade da conduta do réu, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo nº 1511406543 e dos débitos a ele vinculados; 2. CONDENAR o réu a pagar ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desembolso ocorrido até 31 de agosto de 2024 e, para os descontados a partir de 1º de setembro de 2024, correção pelo IPCA acrescida de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024), autorizada a dedução de R$ 185,60 do montante creditado em favor do autor. 3. CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito