Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO.
REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0856117-29.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126644771) opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, doravante denominada embargante, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 125966284), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO, parte embargada. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e configurou julgamento extra petita. Alega que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, embora tal pedido não tenha sido expressamente formulado no rol de requerimentos da petição inicial (ID 65483296). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a referida condenação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 127698900), defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão. Argumenta que a condenação em danos morais decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo uma consequência direta da causa de pedir, que se fundamentou na prática de atos ilícitos e abusivos pela embargante, especialmente a negativação indevida. Sustenta, ademais, que a embargante busca, de forma inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a sentença foi proferida em 29/10/2025 e a petição de embargos foi protocolada em 10/11/2025, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante aponta a existência de suposto erro material e julgamento extra petita, o que se enquadra, para fins de análise, nas hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito. II.II. Da Análise do Mérito dos Embargos A controvérsia central dos presentes embargos reside em definir se a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais configurou julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição. De fato, uma análise literal e isolada do capítulo de pedidos da petição inicial (ID 65483296, pág. 10) revela a ausência de um requerimento autônomo e expresso de condenação pecuniária a título de danos morais. Contudo, o direito processual civil moderno, em observância aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, afasta uma interpretação puramente restritiva do pedido. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Isso significa que o julgador não está limitado à literalidade do rol final de requerimentos, devendo analisar a petição inicial como um todo para extrair a real pretensão da parte. No caso dos autos, a pretensão de reparação moral é evidente desde o início. A ação foi nominada pela própria parte autora como "AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". A causa de pedir, por sua vez, foi construída sobre a alegação de conduta abusiva da ré, destacando-se a falha na prestação de serviços e, principalmente, a negativação indevida do nome do condomínio em cadastros de proteção ao crédito (ID 65484803), fato que, notoriamente, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, gerando o dever de indenizar. A condenação por danos morais, portanto, não representa uma decisão sobre matéria estranha à lide, mas sim uma consequência jurídica direta e lógica dos fatos narrados e da causa de pedir apresentada pelo autor. O reconhecimento do dano moral é um corolário da declaração de inexigibilidade do débito e do reconhecimento da ilicitude da negativação. Não há, assim, violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante busca qualificar a questão como "erro material", o que é tecnicamente inadequado. O erro material, sanável por embargos, é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo, digitação ou nome, que não afeta o conteúdo substancial do julgado. A alegação da embargante, na verdade, ataca o mérito da interpretação judicial sobre os limites do pedido, o que configura um error in judicando (erro de julgamento). Os embargos de declaração não se prestam a ser um sucedâneo recursal para a reforma do mérito da decisão. O inconformismo da parte com o entendimento do juiz sobre a extensão do pedido deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, no caso, a apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios, cujo propósito é sanar vícios de clareza, coerência ou completude da decisão. Portanto, a sentença embargada (ID 125966284) não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e proferido dentro dos limites da lide, conforme a interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação. II.III. Das Demais Questões Processuais Pendentes Com o julgamento dos presentes embargos de declaração, não se verificam outras questões processuais pendentes de análise por este juízo de primeiro grau. O feito foi sentenciado, e a presente decisão integra o julgado, exaurindo a prestação jurisdicional nesta instância, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o processo deve seguir seu curso natural, aguardando-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação contra a sentença, agora devidamente aclarada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Consequentemente, a sentença de ID 125966284 permanece inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO.
REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0856117-29.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126644771) opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, doravante denominada embargante, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 125966284), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO, parte embargada. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e configurou julgamento extra petita. Alega que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, embora tal pedido não tenha sido expressamente formulado no rol de requerimentos da petição inicial (ID 65483296). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a referida condenação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 127698900), defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão. Argumenta que a condenação em danos morais decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo uma consequência direta da causa de pedir, que se fundamentou na prática de atos ilícitos e abusivos pela embargante, especialmente a negativação indevida. Sustenta, ademais, que a embargante busca, de forma inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a sentença foi proferida em 29/10/2025 e a petição de embargos foi protocolada em 10/11/2025, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante aponta a existência de suposto erro material e julgamento extra petita, o que se enquadra, para fins de análise, nas hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito. II.II. Da Análise do Mérito dos Embargos A controvérsia central dos presentes embargos reside em definir se a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais configurou julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição. De fato, uma análise literal e isolada do capítulo de pedidos da petição inicial (ID 65483296, pág. 10) revela a ausência de um requerimento autônomo e expresso de condenação pecuniária a título de danos morais. Contudo, o direito processual civil moderno, em observância aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, afasta uma interpretação puramente restritiva do pedido. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Isso significa que o julgador não está limitado à literalidade do rol final de requerimentos, devendo analisar a petição inicial como um todo para extrair a real pretensão da parte. No caso dos autos, a pretensão de reparação moral é evidente desde o início. A ação foi nominada pela própria parte autora como "AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". A causa de pedir, por sua vez, foi construída sobre a alegação de conduta abusiva da ré, destacando-se a falha na prestação de serviços e, principalmente, a negativação indevida do nome do condomínio em cadastros de proteção ao crédito (ID 65484803), fato que, notoriamente, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, gerando o dever de indenizar. A condenação por danos morais, portanto, não representa uma decisão sobre matéria estranha à lide, mas sim uma consequência jurídica direta e lógica dos fatos narrados e da causa de pedir apresentada pelo autor. O reconhecimento do dano moral é um corolário da declaração de inexigibilidade do débito e do reconhecimento da ilicitude da negativação. Não há, assim, violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante busca qualificar a questão como "erro material", o que é tecnicamente inadequado. O erro material, sanável por embargos, é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo, digitação ou nome, que não afeta o conteúdo substancial do julgado. A alegação da embargante, na verdade, ataca o mérito da interpretação judicial sobre os limites do pedido, o que configura um error in judicando (erro de julgamento). Os embargos de declaração não se prestam a ser um sucedâneo recursal para a reforma do mérito da decisão. O inconformismo da parte com o entendimento do juiz sobre a extensão do pedido deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, no caso, a apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios, cujo propósito é sanar vícios de clareza, coerência ou completude da decisão. Portanto, a sentença embargada (ID 125966284) não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e proferido dentro dos limites da lide, conforme a interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação. II.III. Das Demais Questões Processuais Pendentes Com o julgamento dos presentes embargos de declaração, não se verificam outras questões processuais pendentes de análise por este juízo de primeiro grau. O feito foi sentenciado, e a presente decisão integra o julgado, exaurindo a prestação jurisdicional nesta instância, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o processo deve seguir seu curso natural, aguardando-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação contra a sentença, agora devidamente aclarada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Consequentemente, a sentença de ID 125966284 permanece inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 09:41
Publicação
18/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO.
REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0856117-29.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126644771) opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, doravante denominada embargante, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 125966284), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO, parte embargada. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e configurou julgamento extra petita. Alega que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, embora tal pedido não tenha sido expressamente formulado no rol de requerimentos da petição inicial (ID 65483296). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a referida condenação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 127698900), defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão. Argumenta que a condenação em danos morais decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo uma consequência direta da causa de pedir, que se fundamentou na prática de atos ilícitos e abusivos pela embargante, especialmente a negativação indevida. Sustenta, ademais, que a embargante busca, de forma inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a sentença foi proferida em 29/10/2025 e a petição de embargos foi protocolada em 10/11/2025, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante aponta a existência de suposto erro material e julgamento extra petita, o que se enquadra, para fins de análise, nas hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito. II.II. Da Análise do Mérito dos Embargos A controvérsia central dos presentes embargos reside em definir se a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais configurou julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição. De fato, uma análise literal e isolada do capítulo de pedidos da petição inicial (ID 65483296, pág. 10) revela a ausência de um requerimento autônomo e expresso de condenação pecuniária a título de danos morais. Contudo, o direito processual civil moderno, em observância aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, afasta uma interpretação puramente restritiva do pedido. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Isso significa que o julgador não está limitado à literalidade do rol final de requerimentos, devendo analisar a petição inicial como um todo para extrair a real pretensão da parte. No caso dos autos, a pretensão de reparação moral é evidente desde o início. A ação foi nominada pela própria parte autora como "AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". A causa de pedir, por sua vez, foi construída sobre a alegação de conduta abusiva da ré, destacando-se a falha na prestação de serviços e, principalmente, a negativação indevida do nome do condomínio em cadastros de proteção ao crédito (ID 65484803), fato que, notoriamente, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, gerando o dever de indenizar. A condenação por danos morais, portanto, não representa uma decisão sobre matéria estranha à lide, mas sim uma consequência jurídica direta e lógica dos fatos narrados e da causa de pedir apresentada pelo autor. O reconhecimento do dano moral é um corolário da declaração de inexigibilidade do débito e do reconhecimento da ilicitude da negativação. Não há, assim, violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante busca qualificar a questão como "erro material", o que é tecnicamente inadequado. O erro material, sanável por embargos, é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo, digitação ou nome, que não afeta o conteúdo substancial do julgado. A alegação da embargante, na verdade, ataca o mérito da interpretação judicial sobre os limites do pedido, o que configura um error in judicando (erro de julgamento). Os embargos de declaração não se prestam a ser um sucedâneo recursal para a reforma do mérito da decisão. O inconformismo da parte com o entendimento do juiz sobre a extensão do pedido deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, no caso, a apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios, cujo propósito é sanar vícios de clareza, coerência ou completude da decisão. Portanto, a sentença embargada (ID 125966284) não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e proferido dentro dos limites da lide, conforme a interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação. II.III. Das Demais Questões Processuais Pendentes Com o julgamento dos presentes embargos de declaração, não se verificam outras questões processuais pendentes de análise por este juízo de primeiro grau. O feito foi sentenciado, e a presente decisão integra o julgado, exaurindo a prestação jurisdicional nesta instância, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o processo deve seguir seu curso natural, aguardando-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação contra a sentença, agora devidamente aclarada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Consequentemente, a sentença de ID 125966284 permanece inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO.
REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0856117-29.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126644771) opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, doravante denominada embargante, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 125966284), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL STEPHANO, parte embargada. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e configurou julgamento extra petita. Alega que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, embora tal pedido não tenha sido expressamente formulado no rol de requerimentos da petição inicial (ID 65483296). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a referida condenação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 127698900), defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão. Argumenta que a condenação em danos morais decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo uma consequência direta da causa de pedir, que se fundamentou na prática de atos ilícitos e abusivos pela embargante, especialmente a negativação indevida. Sustenta, ademais, que a embargante busca, de forma inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a sentença foi proferida em 29/10/2025 e a petição de embargos foi protocolada em 10/11/2025, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante aponta a existência de suposto erro material e julgamento extra petita, o que se enquadra, para fins de análise, nas hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito. II.II. Da Análise do Mérito dos Embargos A controvérsia central dos presentes embargos reside em definir se a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais configurou julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição. De fato, uma análise literal e isolada do capítulo de pedidos da petição inicial (ID 65483296, pág. 10) revela a ausência de um requerimento autônomo e expresso de condenação pecuniária a título de danos morais. Contudo, o direito processual civil moderno, em observância aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, afasta uma interpretação puramente restritiva do pedido. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Isso significa que o julgador não está limitado à literalidade do rol final de requerimentos, devendo analisar a petição inicial como um todo para extrair a real pretensão da parte. No caso dos autos, a pretensão de reparação moral é evidente desde o início. A ação foi nominada pela própria parte autora como "AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". A causa de pedir, por sua vez, foi construída sobre a alegação de conduta abusiva da ré, destacando-se a falha na prestação de serviços e, principalmente, a negativação indevida do nome do condomínio em cadastros de proteção ao crédito (ID 65484803), fato que, notoriamente, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, gerando o dever de indenizar. A condenação por danos morais, portanto, não representa uma decisão sobre matéria estranha à lide, mas sim uma consequência jurídica direta e lógica dos fatos narrados e da causa de pedir apresentada pelo autor. O reconhecimento do dano moral é um corolário da declaração de inexigibilidade do débito e do reconhecimento da ilicitude da negativação. Não há, assim, violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante busca qualificar a questão como "erro material", o que é tecnicamente inadequado. O erro material, sanável por embargos, é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo, digitação ou nome, que não afeta o conteúdo substancial do julgado. A alegação da embargante, na verdade, ataca o mérito da interpretação judicial sobre os limites do pedido, o que configura um error in judicando (erro de julgamento). Os embargos de declaração não se prestam a ser um sucedâneo recursal para a reforma do mérito da decisão. O inconformismo da parte com o entendimento do juiz sobre a extensão do pedido deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, no caso, a apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios, cujo propósito é sanar vícios de clareza, coerência ou completude da decisão. Portanto, a sentença embargada (ID 125966284) não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e proferido dentro dos limites da lide, conforme a interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação. II.III. Das Demais Questões Processuais Pendentes Com o julgamento dos presentes embargos de declaração, não se verificam outras questões processuais pendentes de análise por este juízo de primeiro grau. O feito foi sentenciado, e a presente decisão integra o julgado, exaurindo a prestação jurisdicional nesta instância, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o processo deve seguir seu curso natural, aguardando-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação contra a sentença, agora devidamente aclarada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Consequentemente, a sentença de ID 125966284 permanece inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:20
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 15:39
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:43
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 15:18
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 17:33
Publicação
11/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:48
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856117-29.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Consumerista com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STEPHANO em desfavor da ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual o Autor busca a declaração de resolução do Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Elevadores por culpa exclusiva da Ré, a declaração de inexistência de débito referente à multa contratual por rescisão, a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do Condomínio nos cadastros de proteção ao crédito, e o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da demanda. Em sua petição inicial (ID 65483296), o Condomínio Autor narrou que firmou contrato de manutenção de elevadores com a empresa Ré, e que, no decorrer da relação contratual, o equipamento passou a apresentar diversos problemas e falhas de manutenção, caracterizando um serviço defeituoso e inseguro. Diante do descaso da empresa Ré em solucionar satisfatoriamente as falhas, o Autor providenciou a contratação de empresa especializada para a elaboração de laudo técnico, que atestou a existência de falhas graves e gravíssimas na manutenção preventiva e corretiva (ID 65484800). Alegou que, com fundamento no inadimplemento contratual da Ré, promoveu a rescisão do ajuste e comunicou a decisão por notificação prévia (ID 65484802), conforme previsto na Cláusula 10ª do contrato. Não obstante a rescisão ter se dado por culpa da Ré, o Condomínio foi surpreendido com a cobrança de multa contratual e subsequente negativação em cadastros de inadimplentes, o que reputa como abusivo, indevido e gerador de dano moral (ID 65484803 e ID 65484804). O valor atribuído à causa foi de R$ 7.451,65. Em 07 de junho de 2023, foi proferida decisão (ID 67928724) deferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento da probabilidade do direito, uma vez que a exigência da multa dependia de prova de fato negativo (não ter havido motivo para a rescisão), o que era de difícil produção pelo Autor, e do perigo de dano, em decorrência da iminente negativação da pessoa jurídica condominial e os consequentes entraves para a manutenção de suas atividades administrativas. Por meio da referida decisão, determinou-se à Ré que procedesse à retirada imediata do nome do Autor do cadastro do Serasa. A empresa Ré, irresignada com a decisão que concedeu a tutela antecipada, interpôs Agravo de Instrumento (ID 76202122), alegando que a cláusula penal estava válida, não havendo pedido de anulação pelo Autor, e que, portanto, a cobrança e negativação seriam lícitas, sustentando que a decisão seria ultra petita por anular implicitamente o débito. O agravo foi conhecido, mas desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 82973909 e 78547246), que reconheceu a controvérsia sobre a motivação da rescisão e manteve a tutela, ponderando que o suposto prejuízo da Agravante era financeiro e reversível, enquanto a negativação comprometia a administração e segurança do condomínio. A parte Promovida apresentou Contestação (ID 83398659), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o valor atribuído à causa (R$ 7.451,65) não atendia aos parâmetros do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando não haver hipossuficiência do Condomínio, por se tratar de entidade de "alto padrão". Afirmou que o Contrato foi rescindido unilateralmente e imotivadamente pelo Autor, em frontal violação ao pacta sunt servanda. Alegou que honrou com a prestação do serviço de manutenção e que a rescisão se deu sem prévia notificação comprovada de seu recebimento. Por fim, impugnou o laudo técnico apresentado pelo Autor por ter sido produzido unilateralmente, requerendo a improcedência total da demanda. O Condomínio Autor apresentou réplica (ID 88847456), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da Ré, notadamente a inépcia e a inexistência de falha no serviço. O Juízo determinou a especificação de provas (ID 87493034), tendo o Autor manifestado interesse no julgamento antecipado, enquanto a Ré requereu a produção de prova oral, com depoimento da síndica e oitiva de testemunhas (ID 88728600), com rol apresentado posteriormente (ID 110212784). Em 08 de maio de 2025, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 112188219). Foram tomados o depoimento pessoal da síndica do Condomínio, Sra. Maria de Fátima de Almeida, e a oitiva da testemunha arrolada pela Promovida, Sr. Thúlio César da Silva Barbosa. As partes apresentaram Alegações Finais por meio de Memoriais. O Autor (ID 112397002) reiterou a necessidade de reconhecimento da suspeição da testemunha e afirmou que, mesmo considerando o depoimento, este confirmou a veracidade dos vícios documentados no laudo técnico, ratificando a falha na prestação de serviço, a culpa da Ré na rescisão e o direito à indenização. A Ré (ID 113699995) sustentou que a prova oral demonstrou o cumprimento integral da obrigação contratual, alegando que o Condomínio jamais comunicou formalmente o defeito, e que o laudo foi produzido por empresa concorrente em mera disputa comercial, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. Vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a licitude da rescisão contratual e a consequente aplicação de multa compensatória à luz da alegada falha na prestação de serviço por parte da empresa Promovida, debatendo-se, primordialmente, a natureza da relação jurídica estabelecida e a distribuição do ônus probatório. II. I. Da Análise das Questões Preliminares O Promovido arguiu, na Contestação (ID 83398659, Pág. 1), a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o valor atribuído à causa (R$ 7.451,65) não atenderia aos parâmetros estabelecidos no artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.451,65, que corresponde, segundo o cálculo do boleto (ID 65484804) e o valor da multa perseguida em cobrança pela Ré, ao valor da multa contratual cobrada indevidamente, objeto principal da pretensão declaratória de inexistência de débito. O artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será de: [...] IV - na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, o Condomínio pleiteia a declaração de inexistência do débito da multa (R$ 7.451,65), além de indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais (R$ 2.500,00). Embora o valor da causa possa, de fato, ser corrigido para refletir a soma da pretensão econômica total (R$ 7.451,65 da multa + valor pleiteado de danos morais estimado na inicial + R$ 2.500,00 de honorários contratuais), a pretensão de declarar a inépcia da inicial pela única razão da ausência de observância estrita ao inciso IV do Artigo 292 do Código de Processo Civil é desproporcional à finalidade do processo e ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o valor principal em discussão (multa) foi claramente indicado. Ademais, o reconhecimento de tal preliminar, após a fase postulatória e toda a instrução processual subsequente, incluindo Agravos de Instrumento e Audiência de Instrução, configura mero formalismo que não trará proveito substancial à economia processual ou à defesa da parte ré. Tratando-se de vício sanável, que não impede a clara compreensão da lide e do pedido pelo Réu, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo para a análise meritória, onde o ponto crucial reside na comprovação do inadimplemento que justificou a rescisão. II. II. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A qualificação jurídica da relação travada entre o Condomínio Autor e a Elevadores ACTAPB, empresa prestadora de serviços especializados de manutenção de elevadores, é de extrema importância para a determinação das regras de responsabilidade civil e processual, notadamente no que concerne ao ônus probatório. A atividade de manutenção de elevadores realizada pela Promovida se enquadra na definição de fornecedora de serviços, conforme o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por sua vez, o Condomínio Residencial Stephano, ao contratar e utilizar o serviço de manutenção para garantir o funcionamento seguro e eficiente do único meio de transporte vertical disponível para os seus condôminos, age como destinatário final do serviço. Embora seja uma pessoa jurídica (ou ente despersonalizado, a depender da interpretação), sua finalidade última não é a inserção do serviço na cadeia produtiva, mas sim a satisfação das necessidades dos moradores, que são os verdadeiros consumidores do serviço. Desta forma, aplica-se a teoria finalista mitigada, reconhecendo-se o Condomínio como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 2º, caput, do CDC, ou, no mínimo, a coletividade de pessoas usuárias é equiparada a consumidor (Art. 2º, Parágrafo Único). A argumentação da Promovida no sentido de afastar a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, apenas devido ao Condomínio ser classificado como de "alto padrão" e situado em bairro nobre, não encontra amparo na teleologia da legislação consumerista. A vulnerabilidade que justifica a proteção do CDC não se limita à hipossuficiência econômica, abrangendo também a hipossuficiência técnica, que é manifesta no caso de contrato de manutenção de equipamentos complexos, como elevadores. O Condomínio, representado pela síndica, não possui o conhecimento técnico aprofundado para fiscalizar a qualidade da manutenção preventiva, a ausência de componentes cruciais ou a correção das falhas, dependendo inteiramente da expertise e da boa-fé da empresa contratada, que é a detentora do conhecimento técnico e dos registros de serviço. Reconhecida a relação de consumo, torna-se aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A verossimilhança das alegações do Autor decorre do laudo técnico apresentado e corroborado pela prova oral (analisada adiante), enquanto a hipossuficiência técnica é inerente à complexidade do objeto do contrato (manutenção de elevadores) e à evidente disparidade de acesso às informações e registros técnicos entre as partes. Desta feita, o ônus de provar que a manutenção foi realizada de forma segura, eficiente e econômica, conforme previsto na Cláusula Segunda do Contrato (ID 65484805), e, sobretudo, que a rescisão contratual foi imotivada – ou seja, que o serviço foi prestado satisfatoriamente –, recai sobre a ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. II. III. Da Análise da Arguição de Suspeição da Testemunha e do Valor Probatório O Advogado do Condomínio Autor arguiu a suspeição da testemunha arrolada pela Promovida, Sr. Thúlio César da Silva Barbosa, sob o argumento de que seu vínculo de atuação direta nos serviços do Condomínio levantava interesse no litígio, nos termos do artigo 447, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. A MM. Juíza indeferiu a contradita em audiência (ID 112188219, Pág. 1), com protesto do Autor. Embora o indeferimento da contradita tenha ocorrido sob o fundamento de que a relação de trabalho por si só não gera impedimento ou suspeição, é fato que o depoimento da testemunha empregada pela parte, especialmente quando atua diretamente no objeto da controvérsia (os elevadores do Condomínio Stephano), deve ser valorado com a cautela preconizada pelo artigo 447, § 5º, do CPC, que permite ao juiz ouvir a testemunha como mero informante, sopesando seu depoimento de acordo com o contexto das demais provas. Ocorre que, no caso em análise, o próprio conteúdo do depoimento do técnico Thúlio César da Silva Barbosa, juntamente com a postura processual da Ré, fornece os elementos necessários para a elucidação do mérito em favor do Condomínio Autor, independentemente da pecha de suspeição. O depoente tentou minimizar a gravidade do Laudo Técnico (ID 65484800) apresentado pelo Autor, afirmando que os problemas nele listados – como ausência de filtros e fiações soltas – não causavam a paralisação total do elevador. Contudo, conforme relatado no memorial da Promovida e no termo de audiência, a testemunha confirmou a veracidade da maioria absoluta dos vícios apontados no laudo (ID 112397002, Pág. 4, c.c. ID 113699995, Pág. 9-11). O cerne da questão não se limita à paralisação do equipamento, mas à qualidade e segurança da prestação de serviços. O contrato tinha como objetivo proporcionar o funcionamento seguro, eficiente e econômico. A confirmação de que havia "vestígio de curto circuito na Placa Eletrônica LCB 2", "fiações comando soltas" e "cabina parando fora de nível" (ID 65484800, Pág. 5-7, e depoimento técnico, ID 113699995, Pág. 9-11) é suficiente para demonstrar que o serviço preventivo não estava sendo realizado com a diligência e segurança exigidas. A manutenção preventiva, por definição, visa evitar falhas futuras graves e riscos aos usuários. A constatação de problemas latentes que comprometem a segurança e a integridade do equipamento, ainda que não resultem em paralisação imediata, configura um inadimplemento grave da obrigação contratual de garantir a segurança e a eficiência. Desta forma, a arguição de suspeição é acolhida apenas para fins de ponderação do valor probatório do depoimento, mas, paradoxalmente, as informações fornecidas pela própria testemunha, ao confirmar a materialidade dos vícios no equipamento, acabam por reforçar a tese de inadimplemento do Autor e comprovar a verossimilhança das alegações iniciais do Condomínio. II. IV. Do Mérito: Do Inadimplemento Contratual e da Rescisão O Condomínio Residencial Stephano ajuizou a presente ação para obter a declaração de que a rescisão contratual se deu por culpa da empresa Ré, em virtude da má prestação dos serviços de manutenção. Se for reconhecida a culpa da Ré (inadimplemento), a multa compensatória se torna indevida, pois a cláusula penal é aplicada à parte que descumpre a obrigação. A Celebração do Contrato (ID 65484805) estabeleceu a obrigação da ELEVADORES ACTAPB de realizar manutenção preventiva e corretiva "A FIM DE PROPORCIONAR O FUNCIONAMENTO SEGURO, EFICIENTE E ECONÔMICO" dos elevadores (Cláusula Segunda - ID 113699995, Pág. 4). A parte Autora demonstrou, por meio do laudo técnico (ID 65484800) e por outras provas nos autos, a existência de vícios e falhas que comprometiam a segurança e a qualidade do serviço. Em que pese a alegação da Ré de que o laudo seria unilateral e parcial, a prova oral produzida pela própria Promovida, por meio de seu técnico, atestou a existência dos fatos materiais descritos no laudo, como ausência de filtros supressores (que protegem a placa eletrônica), fiações soltas e desnivelamento ocasional da cabina. A alegação de que tais problemas não causavam a paralisação total não descaracteriza a falha na prestação do serviço de manutenção preventiva. A manutenção, especialmente em elevadores, demanda o mais alto rigor técnico e o cumprimento de normas de segurança para prevenir acidentes e aumentar a vida útil do equipamento. Vestígios de curto-circuito e fiações soltas configuram negligência que gera risco à segurança dos condôminos, fato que, por si só, subsume-se à hipótese de inadimplemento da obrigação de segurança e eficiência do serviço contratado. Ademais, no contexto da inversão do ônus da prova, cabia à Ré comprovar a regularidade dos seus serviços, por meio de relatórios de manutenção detalhados e assinados pelo síndico ou preposto do condomínio. Contudo, em uma atitude processual que se volta contra a sua própria tese, a Promovida tentou juntar tardiamente registros de manutenção na audiência de instrução, o que foi indeferido pela MM. Juíza (ID 112188219, Pág. 2) ante a preclusão. A ausência de juntada desses documentos essenciais para a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (o cumprimento contratual) reforça a conclusão de que a Ré não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Portanto, resta comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando o inadimplemento culposo da ELEVADORES ACTAPB, fato que legitimou a decisão do Condomínio de rescindir o contrato. A Cláusula 10ª do Contrato (ID 65484805, Pág. 5) expressamente permitia a rescisão "De imediato, independentemente de aviso e notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer uma das partes". Uma vez provado o inadimplemento da Promovida, a rescisão unilateral pelo Condomínio Autor foi legítima e motivada. Quanto à alegação da Ré de que não houve notificação prévia válida (ID 83398659, Pág. 5), o Autor demonstrou ter enviado o Aviso Prévio de Rescisão Contratual (ID 65484802). No entanto, conforme a própria redação da Cláusula 10ª do ajuste, a notificação prévia de 30 dias só seria necessária na "ocorrência de rescisão imotivada". Tendo-se estabelecido que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento da Ré, a pré-notificação era dispensável, configurando apenas um ato de cautela do Condomínio, de modo que a ausência de certeza quanto ao recebimento da notificação não tem o condão de invalidar a rescisão, que se funda na culpa da fornecedora pelo serviço defeituoso (Art. 475 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). Assim, com base na quebra da obrigação contratual por culpa exclusiva da Ré, a cobrança da multa compensatória, prevista apenas para a hipótese de rescisão imotivada, revela-se abusiva e indevida. O débito de R$ 7.451,65 (ID 65484804) é, portanto, inexistente. II. V. Da Negativação Indevida e do Dano Moral Conforme os documentos acostados, após a rescisão, a Promovida lavrou boleto de cobrança da multa compensatória no valor de R$ 7.451,65 e promoveu a negativação do nome do Condomínio Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/ID 65484804). Uma vez reconhecido judicialmente o inadimplemento contratual por parte da empresa Ré e, consequentemente, a licitude da rescisão contratual pelo Condomínio Autor, a cobrança da multa torna-se ilegítima, e a subsequente negativação do nome do Autor caracteriza-se como ato ilícito, perpetrado de forma arbitrária e manifestamente abusiva pela Fornecedora em uma relação de consumo. A inscrição indevida do Condomínio em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral. Embora o condomínio, como pessoa jurídica (ente despersonalizado), não possua honra subjetiva, ele ostenta o direito à honra objetiva, que se refere à sua imagem, reputação e credibilidade perante a coletividade, seus condôminos e o mercado. A negativação, no contexto de um Condomínio, compromete diretamente sua capacidade de gestão e administração, inviabilizando ou dificultando a aquisição de insumos e a contratação de serviços essenciais, conforme já reconhecido em sede de cognição sumária pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a tutela de urgência (ID 82973909, Pág. 1, e ID 78547246, Pág. 1), onde se destacou que a negativação comprometeria "toda sua administração [...] e ainda teria a segurança dos moradores em risco com os elevadores". O dano moral, neste contexto, é evidente. A atitude da Ré de penalizar o Condomínio com a negativação, ciente da controvérsia sobre a ineficácia e insegurança de sua manutenção, revelou má-fé e abuso de direito, na contramão dos princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo. A indenização deve, portanto, cumprir seu duplo papel: compensar o abalo à reputação do Condomínio (caracterizado pelas dificuldades administrativas e nos negócios jurídicos) e possuir um caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte da fornecedora. Considerando os fatos, o tempo que a negativação pôde perdurar até a efetivação da tutela de urgência (ID 67928724), o impacto na coletividade de condôminos (destinatário final do serviço) e a natureza sancionatória da reparação, entendo por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em patamar que reflita a gravidade da conduta da Ré e garanta a justa reparação ao Autor, devendo-se arbitrar o quantum indenizatório com prudência e equidade. II. VI. Do Ressarcimento dos Honorários Contratuais O Autor pleiteia o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais firmados com seus patronos no valor de R$ 2.500,00, conforme comprovado nos autos (ID 65484807 e 112397002, Pág. 8), argumentando que tal despesa extraordinária decorreu diretamente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança indevida e a negativação ilícita promovida pela Ré. O fundamento para o ressarcimento reside no princípio da reparação integral, previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que estabelecem que a reparação por perdas e danos devida em razão do inadimplemento abrange, entre outros elementos, os honorários de advogado. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a inclusão dos honorários contratuais nas perdas e danos – uma vez que a sucumbência processual já visa a reparação do custo advocatício –, a tendência que harmoniza o Código Civil com o Código de Defesa do Consumidor é a de preservar a integralidade da reparação. No presente caso, o Condomínio somente necessitou contratar advogados particulares para ajuizar a ação e afastar a cobrança da multa e a negativação indevida porque a Promovida, pelo seu inadimplemento na prestação de serviço, deu causa ao litígio e perpetrou o ato ilícito da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo. A despesa com a contratação de advogados para reverter tal situação é um dano material emergente diretamente causado pela conduta da Ré. O montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é compatível com a natureza da demanda, a complexidade da matéria e os parâmetros de mercado desta Comarca para o início de uma causa, sendo devidamente comprovado o contrato de honorários. Deste modo, o ressarcimento se justifica plenamente para assegurar que a reparação ao Condomínio Autor seja verdadeiramente integral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Declarar a Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Ré: Declarar a resolução do Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Elevadores celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, com fundamento no inadimplemento do dever de prestação de serviço de manutenção seguro e eficiente. B. Declarar a Inexistência de Débito: Declarar a inexistência do débito referente à multa compensatória por rescisão contratual no valor de R$ 7.451,65 (Sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), tornando definitiva a exclusão de qualquer cobrança relativa a essa penalidade. C. Tornar Definitiva a Tutela de Urgência: Ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 67928724), determinando-se, se ainda pendente por qualquer razão, a exclusão imediata e definitiva do nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STEPHANO dos cadastros de inadimplentes (Serasa ou congêneres) em relação ao débito discutido nestes autos. D. Condenar ao Pagamento de Indenização por Danos Morais: Condenar a Promovida ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil. E. Condenar ao Ressarcimento de Honorários Contratuais: Condenar a Promovida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato de honorários (02/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. F. Condenar ao Pagamento de Custas e Honorários de Sucumbência: Condenar a Promovida ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma do dano moral e do ressarcimento de honorários contratuais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade da matéria, a necessidade de fase instrutória e o extenso tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856117-29.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Consumerista com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STEPHANO em desfavor da ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual o Autor busca a declaração de resolução do Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Elevadores por culpa exclusiva da Ré, a declaração de inexistência de débito referente à multa contratual por rescisão, a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do Condomínio nos cadastros de proteção ao crédito, e o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da demanda. Em sua petição inicial (ID 65483296), o Condomínio Autor narrou que firmou contrato de manutenção de elevadores com a empresa Ré, e que, no decorrer da relação contratual, o equipamento passou a apresentar diversos problemas e falhas de manutenção, caracterizando um serviço defeituoso e inseguro. Diante do descaso da empresa Ré em solucionar satisfatoriamente as falhas, o Autor providenciou a contratação de empresa especializada para a elaboração de laudo técnico, que atestou a existência de falhas graves e gravíssimas na manutenção preventiva e corretiva (ID 65484800). Alegou que, com fundamento no inadimplemento contratual da Ré, promoveu a rescisão do ajuste e comunicou a decisão por notificação prévia (ID 65484802), conforme previsto na Cláusula 10ª do contrato. Não obstante a rescisão ter se dado por culpa da Ré, o Condomínio foi surpreendido com a cobrança de multa contratual e subsequente negativação em cadastros de inadimplentes, o que reputa como abusivo, indevido e gerador de dano moral (ID 65484803 e ID 65484804). O valor atribuído à causa foi de R$ 7.451,65. Em 07 de junho de 2023, foi proferida decisão (ID 67928724) deferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento da probabilidade do direito, uma vez que a exigência da multa dependia de prova de fato negativo (não ter havido motivo para a rescisão), o que era de difícil produção pelo Autor, e do perigo de dano, em decorrência da iminente negativação da pessoa jurídica condominial e os consequentes entraves para a manutenção de suas atividades administrativas. Por meio da referida decisão, determinou-se à Ré que procedesse à retirada imediata do nome do Autor do cadastro do Serasa. A empresa Ré, irresignada com a decisão que concedeu a tutela antecipada, interpôs Agravo de Instrumento (ID 76202122), alegando que a cláusula penal estava válida, não havendo pedido de anulação pelo Autor, e que, portanto, a cobrança e negativação seriam lícitas, sustentando que a decisão seria ultra petita por anular implicitamente o débito. O agravo foi conhecido, mas desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 82973909 e 78547246), que reconheceu a controvérsia sobre a motivação da rescisão e manteve a tutela, ponderando que o suposto prejuízo da Agravante era financeiro e reversível, enquanto a negativação comprometia a administração e segurança do condomínio. A parte Promovida apresentou Contestação (ID 83398659), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o valor atribuído à causa (R$ 7.451,65) não atendia aos parâmetros do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando não haver hipossuficiência do Condomínio, por se tratar de entidade de "alto padrão". Afirmou que o Contrato foi rescindido unilateralmente e imotivadamente pelo Autor, em frontal violação ao pacta sunt servanda. Alegou que honrou com a prestação do serviço de manutenção e que a rescisão se deu sem prévia notificação comprovada de seu recebimento. Por fim, impugnou o laudo técnico apresentado pelo Autor por ter sido produzido unilateralmente, requerendo a improcedência total da demanda. O Condomínio Autor apresentou réplica (ID 88847456), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da Ré, notadamente a inépcia e a inexistência de falha no serviço. O Juízo determinou a especificação de provas (ID 87493034), tendo o Autor manifestado interesse no julgamento antecipado, enquanto a Ré requereu a produção de prova oral, com depoimento da síndica e oitiva de testemunhas (ID 88728600), com rol apresentado posteriormente (ID 110212784). Em 08 de maio de 2025, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 112188219). Foram tomados o depoimento pessoal da síndica do Condomínio, Sra. Maria de Fátima de Almeida, e a oitiva da testemunha arrolada pela Promovida, Sr. Thúlio César da Silva Barbosa. As partes apresentaram Alegações Finais por meio de Memoriais. O Autor (ID 112397002) reiterou a necessidade de reconhecimento da suspeição da testemunha e afirmou que, mesmo considerando o depoimento, este confirmou a veracidade dos vícios documentados no laudo técnico, ratificando a falha na prestação de serviço, a culpa da Ré na rescisão e o direito à indenização. A Ré (ID 113699995) sustentou que a prova oral demonstrou o cumprimento integral da obrigação contratual, alegando que o Condomínio jamais comunicou formalmente o defeito, e que o laudo foi produzido por empresa concorrente em mera disputa comercial, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. Vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a licitude da rescisão contratual e a consequente aplicação de multa compensatória à luz da alegada falha na prestação de serviço por parte da empresa Promovida, debatendo-se, primordialmente, a natureza da relação jurídica estabelecida e a distribuição do ônus probatório. II. I. Da Análise das Questões Preliminares O Promovido arguiu, na Contestação (ID 83398659, Pág. 1), a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o valor atribuído à causa (R$ 7.451,65) não atenderia aos parâmetros estabelecidos no artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.451,65, que corresponde, segundo o cálculo do boleto (ID 65484804) e o valor da multa perseguida em cobrança pela Ré, ao valor da multa contratual cobrada indevidamente, objeto principal da pretensão declaratória de inexistência de débito. O artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será de: [...] IV - na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, o Condomínio pleiteia a declaração de inexistência do débito da multa (R$ 7.451,65), além de indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais (R$ 2.500,00). Embora o valor da causa possa, de fato, ser corrigido para refletir a soma da pretensão econômica total (R$ 7.451,65 da multa + valor pleiteado de danos morais estimado na inicial + R$ 2.500,00 de honorários contratuais), a pretensão de declarar a inépcia da inicial pela única razão da ausência de observância estrita ao inciso IV do Artigo 292 do Código de Processo Civil é desproporcional à finalidade do processo e ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o valor principal em discussão (multa) foi claramente indicado. Ademais, o reconhecimento de tal preliminar, após a fase postulatória e toda a instrução processual subsequente, incluindo Agravos de Instrumento e Audiência de Instrução, configura mero formalismo que não trará proveito substancial à economia processual ou à defesa da parte ré. Tratando-se de vício sanável, que não impede a clara compreensão da lide e do pedido pelo Réu, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo para a análise meritória, onde o ponto crucial reside na comprovação do inadimplemento que justificou a rescisão. II. II. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A qualificação jurídica da relação travada entre o Condomínio Autor e a Elevadores ACTAPB, empresa prestadora de serviços especializados de manutenção de elevadores, é de extrema importância para a determinação das regras de responsabilidade civil e processual, notadamente no que concerne ao ônus probatório. A atividade de manutenção de elevadores realizada pela Promovida se enquadra na definição de fornecedora de serviços, conforme o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por sua vez, o Condomínio Residencial Stephano, ao contratar e utilizar o serviço de manutenção para garantir o funcionamento seguro e eficiente do único meio de transporte vertical disponível para os seus condôminos, age como destinatário final do serviço. Embora seja uma pessoa jurídica (ou ente despersonalizado, a depender da interpretação), sua finalidade última não é a inserção do serviço na cadeia produtiva, mas sim a satisfação das necessidades dos moradores, que são os verdadeiros consumidores do serviço. Desta forma, aplica-se a teoria finalista mitigada, reconhecendo-se o Condomínio como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 2º, caput, do CDC, ou, no mínimo, a coletividade de pessoas usuárias é equiparada a consumidor (Art. 2º, Parágrafo Único). A argumentação da Promovida no sentido de afastar a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, apenas devido ao Condomínio ser classificado como de "alto padrão" e situado em bairro nobre, não encontra amparo na teleologia da legislação consumerista. A vulnerabilidade que justifica a proteção do CDC não se limita à hipossuficiência econômica, abrangendo também a hipossuficiência técnica, que é manifesta no caso de contrato de manutenção de equipamentos complexos, como elevadores. O Condomínio, representado pela síndica, não possui o conhecimento técnico aprofundado para fiscalizar a qualidade da manutenção preventiva, a ausência de componentes cruciais ou a correção das falhas, dependendo inteiramente da expertise e da boa-fé da empresa contratada, que é a detentora do conhecimento técnico e dos registros de serviço. Reconhecida a relação de consumo, torna-se aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A verossimilhança das alegações do Autor decorre do laudo técnico apresentado e corroborado pela prova oral (analisada adiante), enquanto a hipossuficiência técnica é inerente à complexidade do objeto do contrato (manutenção de elevadores) e à evidente disparidade de acesso às informações e registros técnicos entre as partes. Desta feita, o ônus de provar que a manutenção foi realizada de forma segura, eficiente e econômica, conforme previsto na Cláusula Segunda do Contrato (ID 65484805), e, sobretudo, que a rescisão contratual foi imotivada – ou seja, que o serviço foi prestado satisfatoriamente –, recai sobre a ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. II. III. Da Análise da Arguição de Suspeição da Testemunha e do Valor Probatório O Advogado do Condomínio Autor arguiu a suspeição da testemunha arrolada pela Promovida, Sr. Thúlio César da Silva Barbosa, sob o argumento de que seu vínculo de atuação direta nos serviços do Condomínio levantava interesse no litígio, nos termos do artigo 447, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. A MM. Juíza indeferiu a contradita em audiência (ID 112188219, Pág. 1), com protesto do Autor. Embora o indeferimento da contradita tenha ocorrido sob o fundamento de que a relação de trabalho por si só não gera impedimento ou suspeição, é fato que o depoimento da testemunha empregada pela parte, especialmente quando atua diretamente no objeto da controvérsia (os elevadores do Condomínio Stephano), deve ser valorado com a cautela preconizada pelo artigo 447, § 5º, do CPC, que permite ao juiz ouvir a testemunha como mero informante, sopesando seu depoimento de acordo com o contexto das demais provas. Ocorre que, no caso em análise, o próprio conteúdo do depoimento do técnico Thúlio César da Silva Barbosa, juntamente com a postura processual da Ré, fornece os elementos necessários para a elucidação do mérito em favor do Condomínio Autor, independentemente da pecha de suspeição. O depoente tentou minimizar a gravidade do Laudo Técnico (ID 65484800) apresentado pelo Autor, afirmando que os problemas nele listados – como ausência de filtros e fiações soltas – não causavam a paralisação total do elevador. Contudo, conforme relatado no memorial da Promovida e no termo de audiência, a testemunha confirmou a veracidade da maioria absoluta dos vícios apontados no laudo (ID 112397002, Pág. 4, c.c. ID 113699995, Pág. 9-11). O cerne da questão não se limita à paralisação do equipamento, mas à qualidade e segurança da prestação de serviços. O contrato tinha como objetivo proporcionar o funcionamento seguro, eficiente e econômico. A confirmação de que havia "vestígio de curto circuito na Placa Eletrônica LCB 2", "fiações comando soltas" e "cabina parando fora de nível" (ID 65484800, Pág. 5-7, e depoimento técnico, ID 113699995, Pág. 9-11) é suficiente para demonstrar que o serviço preventivo não estava sendo realizado com a diligência e segurança exigidas. A manutenção preventiva, por definição, visa evitar falhas futuras graves e riscos aos usuários. A constatação de problemas latentes que comprometem a segurança e a integridade do equipamento, ainda que não resultem em paralisação imediata, configura um inadimplemento grave da obrigação contratual de garantir a segurança e a eficiência. Desta forma, a arguição de suspeição é acolhida apenas para fins de ponderação do valor probatório do depoimento, mas, paradoxalmente, as informações fornecidas pela própria testemunha, ao confirmar a materialidade dos vícios no equipamento, acabam por reforçar a tese de inadimplemento do Autor e comprovar a verossimilhança das alegações iniciais do Condomínio. II. IV. Do Mérito: Do Inadimplemento Contratual e da Rescisão O Condomínio Residencial Stephano ajuizou a presente ação para obter a declaração de que a rescisão contratual se deu por culpa da empresa Ré, em virtude da má prestação dos serviços de manutenção. Se for reconhecida a culpa da Ré (inadimplemento), a multa compensatória se torna indevida, pois a cláusula penal é aplicada à parte que descumpre a obrigação. A Celebração do Contrato (ID 65484805) estabeleceu a obrigação da ELEVADORES ACTAPB de realizar manutenção preventiva e corretiva "A FIM DE PROPORCIONAR O FUNCIONAMENTO SEGURO, EFICIENTE E ECONÔMICO" dos elevadores (Cláusula Segunda - ID 113699995, Pág. 4). A parte Autora demonstrou, por meio do laudo técnico (ID 65484800) e por outras provas nos autos, a existência de vícios e falhas que comprometiam a segurança e a qualidade do serviço. Em que pese a alegação da Ré de que o laudo seria unilateral e parcial, a prova oral produzida pela própria Promovida, por meio de seu técnico, atestou a existência dos fatos materiais descritos no laudo, como ausência de filtros supressores (que protegem a placa eletrônica), fiações soltas e desnivelamento ocasional da cabina. A alegação de que tais problemas não causavam a paralisação total não descaracteriza a falha na prestação do serviço de manutenção preventiva. A manutenção, especialmente em elevadores, demanda o mais alto rigor técnico e o cumprimento de normas de segurança para prevenir acidentes e aumentar a vida útil do equipamento. Vestígios de curto-circuito e fiações soltas configuram negligência que gera risco à segurança dos condôminos, fato que, por si só, subsume-se à hipótese de inadimplemento da obrigação de segurança e eficiência do serviço contratado. Ademais, no contexto da inversão do ônus da prova, cabia à Ré comprovar a regularidade dos seus serviços, por meio de relatórios de manutenção detalhados e assinados pelo síndico ou preposto do condomínio. Contudo, em uma atitude processual que se volta contra a sua própria tese, a Promovida tentou juntar tardiamente registros de manutenção na audiência de instrução, o que foi indeferido pela MM. Juíza (ID 112188219, Pág. 2) ante a preclusão. A ausência de juntada desses documentos essenciais para a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (o cumprimento contratual) reforça a conclusão de que a Ré não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Portanto, resta comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando o inadimplemento culposo da ELEVADORES ACTAPB, fato que legitimou a decisão do Condomínio de rescindir o contrato. A Cláusula 10ª do Contrato (ID 65484805, Pág. 5) expressamente permitia a rescisão "De imediato, independentemente de aviso e notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer uma das partes". Uma vez provado o inadimplemento da Promovida, a rescisão unilateral pelo Condomínio Autor foi legítima e motivada. Quanto à alegação da Ré de que não houve notificação prévia válida (ID 83398659, Pág. 5), o Autor demonstrou ter enviado o Aviso Prévio de Rescisão Contratual (ID 65484802). No entanto, conforme a própria redação da Cláusula 10ª do ajuste, a notificação prévia de 30 dias só seria necessária na "ocorrência de rescisão imotivada". Tendo-se estabelecido que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento da Ré, a pré-notificação era dispensável, configurando apenas um ato de cautela do Condomínio, de modo que a ausência de certeza quanto ao recebimento da notificação não tem o condão de invalidar a rescisão, que se funda na culpa da fornecedora pelo serviço defeituoso (Art. 475 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). Assim, com base na quebra da obrigação contratual por culpa exclusiva da Ré, a cobrança da multa compensatória, prevista apenas para a hipótese de rescisão imotivada, revela-se abusiva e indevida. O débito de R$ 7.451,65 (ID 65484804) é, portanto, inexistente. II. V. Da Negativação Indevida e do Dano Moral Conforme os documentos acostados, após a rescisão, a Promovida lavrou boleto de cobrança da multa compensatória no valor de R$ 7.451,65 e promoveu a negativação do nome do Condomínio Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/ID 65484804). Uma vez reconhecido judicialmente o inadimplemento contratual por parte da empresa Ré e, consequentemente, a licitude da rescisão contratual pelo Condomínio Autor, a cobrança da multa torna-se ilegítima, e a subsequente negativação do nome do Autor caracteriza-se como ato ilícito, perpetrado de forma arbitrária e manifestamente abusiva pela Fornecedora em uma relação de consumo. A inscrição indevida do Condomínio em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral. Embora o condomínio, como pessoa jurídica (ente despersonalizado), não possua honra subjetiva, ele ostenta o direito à honra objetiva, que se refere à sua imagem, reputação e credibilidade perante a coletividade, seus condôminos e o mercado. A negativação, no contexto de um Condomínio, compromete diretamente sua capacidade de gestão e administração, inviabilizando ou dificultando a aquisição de insumos e a contratação de serviços essenciais, conforme já reconhecido em sede de cognição sumária pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a tutela de urgência (ID 82973909, Pág. 1, e ID 78547246, Pág. 1), onde se destacou que a negativação comprometeria "toda sua administração [...] e ainda teria a segurança dos moradores em risco com os elevadores". O dano moral, neste contexto, é evidente. A atitude da Ré de penalizar o Condomínio com a negativação, ciente da controvérsia sobre a ineficácia e insegurança de sua manutenção, revelou má-fé e abuso de direito, na contramão dos princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo. A indenização deve, portanto, cumprir seu duplo papel: compensar o abalo à reputação do Condomínio (caracterizado pelas dificuldades administrativas e nos negócios jurídicos) e possuir um caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte da fornecedora. Considerando os fatos, o tempo que a negativação pôde perdurar até a efetivação da tutela de urgência (ID 67928724), o impacto na coletividade de condôminos (destinatário final do serviço) e a natureza sancionatória da reparação, entendo por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em patamar que reflita a gravidade da conduta da Ré e garanta a justa reparação ao Autor, devendo-se arbitrar o quantum indenizatório com prudência e equidade. II. VI. Do Ressarcimento dos Honorários Contratuais O Autor pleiteia o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais firmados com seus patronos no valor de R$ 2.500,00, conforme comprovado nos autos (ID 65484807 e 112397002, Pág. 8), argumentando que tal despesa extraordinária decorreu diretamente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança indevida e a negativação ilícita promovida pela Ré. O fundamento para o ressarcimento reside no princípio da reparação integral, previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que estabelecem que a reparação por perdas e danos devida em razão do inadimplemento abrange, entre outros elementos, os honorários de advogado. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a inclusão dos honorários contratuais nas perdas e danos – uma vez que a sucumbência processual já visa a reparação do custo advocatício –, a tendência que harmoniza o Código Civil com o Código de Defesa do Consumidor é a de preservar a integralidade da reparação. No presente caso, o Condomínio somente necessitou contratar advogados particulares para ajuizar a ação e afastar a cobrança da multa e a negativação indevida porque a Promovida, pelo seu inadimplemento na prestação de serviço, deu causa ao litígio e perpetrou o ato ilícito da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo. A despesa com a contratação de advogados para reverter tal situação é um dano material emergente diretamente causado pela conduta da Ré. O montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é compatível com a natureza da demanda, a complexidade da matéria e os parâmetros de mercado desta Comarca para o início de uma causa, sendo devidamente comprovado o contrato de honorários. Deste modo, o ressarcimento se justifica plenamente para assegurar que a reparação ao Condomínio Autor seja verdadeiramente integral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Declarar a Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Ré: Declarar a resolução do Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Elevadores celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, com fundamento no inadimplemento do dever de prestação de serviço de manutenção seguro e eficiente. B. Declarar a Inexistência de Débito: Declarar a inexistência do débito referente à multa compensatória por rescisão contratual no valor de R$ 7.451,65 (Sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), tornando definitiva a exclusão de qualquer cobrança relativa a essa penalidade. C. Tornar Definitiva a Tutela de Urgência: Ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 67928724), determinando-se, se ainda pendente por qualquer razão, a exclusão imediata e definitiva do nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STEPHANO dos cadastros de inadimplentes (Serasa ou congêneres) em relação ao débito discutido nestes autos. D. Condenar ao Pagamento de Indenização por Danos Morais: Condenar a Promovida ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil. E. Condenar ao Ressarcimento de Honorários Contratuais: Condenar a Promovida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato de honorários (02/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. F. Condenar ao Pagamento de Custas e Honorários de Sucumbência: Condenar a Promovida ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma do dano moral e do ressarcimento de honorários contratuais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade da matéria, a necessidade de fase instrutória e o extenso tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 11:15
Procedência
29/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:55
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
31/05/2025, 17:51
Publicação
12/05/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:53
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856117-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo, sucessivo, de 15 dias, apresentarem sua razões finais em forma de memoriais, consoante determinado no termo de audiência de ID:112188219. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856117-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo, sucessivo, de 15 dias, apresentarem sua razões finais em forma de memoriais, consoante determinado no termo de audiência de ID:112188219. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
08/05/2025, 12:27
Expedida/certificada
08/05/2025, 11:44
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/05/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 15:31
Mero expediente
23/11/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 08:39
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 07:58
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 16:47
Publicação
22/03/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856117-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856117-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:03
Publicação
19/12/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856117-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2023, 22:51
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 09:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 20:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/09/2023, 20:32
Expedida/Certificada
31/08/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:31
Petição (Contraminuta)
28/08/2023, 14:28
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 17:13
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 10:43
Petição (Contraminuta)
28/06/2023, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação