Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E CRÉDITO DE RENDIMENTOS A MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871263-18.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Elizabeth Brandão Oliveira Claudino de Pontes em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) no ano de 1976, sob a inscrição nº 1.007.493.136-6, passando a contar com aportes mensais até o ano de 1988, data da promulgação da Constituição Federal (ID 25906629). Alegou que, ao requerer o levantamento de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, em 16/01/2004, foi surpreendida com a disponibilização da quantia de R$ 1.778,82, valor incompatível com o tempo em que o numerário permaneceu sob a custódia da instituição financeira. Sustentou a existência de desfalques indevidos na conta, além da aplicação incorreta dos indexadores de correção monetária e de juros, amparando sua pretensão em planilha de cálculos unilateral (ID 25906707). Postulou a condenação da instituição promovida à restituição das diferenças decorrentes dos alegados desfalques no importe de R$ 213.817,32. Juntou documentos. Em decisão interlocutória subsequente, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da instituição promovida para apresentar defesa. Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 27163496), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça sob a alegação de possível multiplicidade de renda, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou que as atualizações monetárias e os juros foram creditados em estrita observância à legislação regente do fundo público, cuja fixação de critérios compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sob a gestão da União Federal. Argumentou que inexistiram desfalques ou saques indevidos, visto que os débitos apontados na conta correspondem ao pagamento de rendimentos anuais revertidos em proveito da própria promovente, seja de forma direta em sua folha de pagamento por meio de convênio específico, denominado FOPAG, seja por crédito direto em sua conta corrente. Defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação do prazo de prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que a pretensão teria nascido na data do saque dos valores, ocorrido em 16/01/2004, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. A promovente ofereceu impugnação à contestação em ID. 28877733. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco do Brasil S.A. requereu a realização de perícia técnica contábil (ID. 29231751). O Juízo deferiu a realização da prova técnica e nomeou perito judicial para a elaboração do laudo contábil (ID 97829494). A equipe de perícia aceitou o encargo (ID 101191202) e, após o depósito dos honorários pela instituição promovida (ID 103760565), apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 127498435). A parte promovida impugnou o laudo por meio de parecer de seu assistente técnico (ID 156757572). A parte autora também apresentou manifestação (ID 157090748). O Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo fato superveniente consistente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, o qual ocorreu em 16/01/2004, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão e a extinção do processo (ID 159408869). Intimada para se pronunciar sobre a ocorrência da prejudicial (ID 160770282), a promovente apresentou petição sustentando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ ao caso concreto (ID 161317034). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, tratarei das preliminares levantadas pelo réu. A instituição financeira ré levanta preliminar relacionada à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, sob a premissa de que a União Federal seria a gestora exclusiva do PASEP, restando competente a Justiça Federal. Tais alegações, no entanto, não merecem prosperar, encontrando-se superadas pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da relação processual decorre diretamente da imputação de falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta individualizada do participante, circunstância que se distingue das demandas que objetivam questionar as regras de correção monetária emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Na qualidade de administrador do programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, o réu responde pelas perdas decorrentes de desfalques, saques irregulares ou pela aplicação de rendimentos em desacordo com as diretrizes legais estabelecidas. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou tese vinculante pacificando a legitimidade do réu e a competência do foro estadual nas hipóteses em que se discute a regularidade dos lançamentos e da guarda dos valores depositados na conta individualizada do PASEP. Veja-se: “Tema 1.150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, restando a causa de pedir vinculada ao inadimplemento de obrigações decorrentes da guarda, atualização e restituição de valores que se encontravam sob a administração direta da casa bancária, resta caracterizada a sua legitimidade passiva. Por via de consequência, não figurando a União Federal ou qualquer ente autárquico ou empresa pública federal na relação processual, resta caracterizada a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade e de incompetência absoluta. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, a rejeição é medida que se impõe. A instituição financeira promovida limitou-se a alegar genericamente a existência de multiplicidade de renda e patrimônio por parte da autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto ou prova idônea capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural. Desse modo, não tendo o banco comprovado a alegada multiplicidade de renda, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária outrora deferido. Superadas as preliminares, passo para a análise da prejudicial de mérito. A análise do mérito da demanda resta prejudicada pela consumação do lapso prescricional extintivo da pretensão indenizatória veiculada pela promovente, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado e expressamente alegada pela instituição promovida. A pretensão ao ressarcimento de perdas e danos originadas de alegadas falhas na prestação do serviço de custódia da conta do PASEP, nos moldes delimitados pelo julgamento do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. O debate processual outrora existente residia na definição do termo inicial para a fluência do aludido prazo. Inicialmente, a tese vinculante do Tema nº 1.150 preconizava que a contagem da prescrição deveria iniciar a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o que motivou a parte autora a sustentar que o prazo apenas fluiria com a obtenção de seus extratos microfilmados em agosto de 2019. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de conferir segurança jurídica, objetividade e uniformidade à aplicação da lei federal, procedeu ao refinamento da matéria ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.387 (REsps nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em 24/02/2026. No referido julgamento, restou definido que a contagem do prazo prescricional não se protrai até a data da solicitação e entrega dos extratos históricos, mas se inicia de forma objetiva com o levantamento dos saldos do fundo pelo participante. A tese jurídica firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O novo entendimento afasta a necessidade de perquirição acerca da ciência subjetiva do titular e elege um marco fático-temporal objetivo e de fácil comprovação, qual seja, a data do levantamento integral das cotas, ocasião em que o participante é cientificado do valor global que a instituição financeira reputa devido, cessando a relação de custódia e exaurindo-se a expectativa de novos créditos ordinários. No caso concreto, a análise detalhada da documentação acostada revela que a promovente realizou o saque integral de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria na data de 16/01/2004, evento registrado no valor de R$ 1.778,82, o qual restou demonstrado no extrato do PASEP e confirmado no Laudo Pericial Contábil (ID 127498435 e ID. 25906722). A presente ação judicial somente foi proposta em 04/11/2019. Confrontando-se a data do saque integral do principal (16/01/2004) com a data do ajuizamento da demanda (04/11/2019), constata-se o decurso de mais de 15 anos sem que a autora adotasse qualquer medida idônea para salvaguardar sua pretensão, lapso temporal que supera o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Verifica-se, por conseguinte, o decurso integral do prazo prescricional, restando imperioso acolher a prejudicial de mérito arguida pelo promovido, decretando-se a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando que o perito contábil desempenhou regularmente o seu encargo, apresentando o laudo pericial contábil conclusivo (ID 127498435), resta devida a liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial (ID 103760565). Assim, determino a expedição de alvará para liberação do montante depositado em favor do expert.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Determino a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais depositados ao ID 103760565 em favor do perito judicial, conforme dados bancários indicados no ID 127498435. Observa-se que, ao tempo da propositura da demanda (04/11/2019), a pretensão encontrava amparo na jurisprudência então vigente e nas diretrizes interpretativas do Tema nº 1.150/STJ, de modo que a inviabilidade do pedido decorreu de tese jurídica vinculante fixada de forma superveniente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.387, com publicação ocorrida no final do ano de 2025. Por força disso, em atenção ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito