Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA CARVALHO, KAIO CESAR BARRETO DE SOUSA, L. C. B., L. C. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA - PB12596, MAITE RUFFO MELLO MERINO - RS119292, SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO - PB13090
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS. PACOTE PROMO. NÃO EMISSÃO DE BILHETES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS. ACOLHIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865747-75.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes acima descritas. Aduzem os autores, em síntese, terem adquirido passagens aéreas na modalidade "Promo" junto à requerida, totalizando o investimento de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais). Relatam que, após a confirmação do pagamento e preenchimento de formulários, a demandada não procedeu com a emissão dos bilhetes e não prestou informações mesmo com o contato pelos consumidores. Pugnaram pela condenação da empresa à restituição dos valores pagos ou ao pagmento do valor de novas passagens e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83589986). Preliminarmente, informou o processamento de sua Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 – 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), ainda apresentou a existência de ação coletiva requerendo a suspensão do feito. No mérito, sustentou a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente de fatores macroeconômicos e alterações no mercado de milhagens, o que teria inviabilizado o cumprimento da oferta. Defendeu a ausência de ato ilícito indenizável e a inexistência de danos morais, configurando-se mero descumprimento contratual. Houve réplica à contestação (ID 84762100), na qual os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram os pedidos da exordial. As custas processuais foram pagas (ID. 87942413, 87942414, 92711860, 92711861, 92711862, 92711863). Após, a promovida reiterou o pedido de suspensão da demanda (ID. 100148327) o que foi indeferido por este Juízo (ID. 106994489) e ordenou intimação das partes para apresentação de alegações finais que foi cumprido somente pela parte autora (ID. 108963264). Concluso para julgamento houve a conversão para realização de diligência tendo em vista a existência de menores no polo ativo. Com isso, o Ministério Público, opinou pela procedência parcial da demanda, com a restituição dos valores pagos e arbitramento de danos morais (ID 123931023). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, quanto ao pedido de suspensão da presente demanda, tem-se que não merece acolhimento, posto que, estando o presente feito ainda na fase de conhecimento, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de ensejar a suspensão do feito, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra inserta no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando até a fixação do valor devido. Somente após a constituição do título executivo judicial e a liquidez do crédito é que este deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação. De igual modo afasto o requerimento de suspensão do processo formulado com fundamento no trâmite da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001. Isto porque a demanda coletiva convive harmonicamente com a demanda individual para a defesa dos mesmos interesses. Havendo ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta-se a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações poderá ter desfechos independentes. Assim, rejeito o pedido. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é estritamente de direito, prescindindo de dilação probatória em audiência, sendo os documentos acostados suficientes para o convencimento deste juízo. Dito isto, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E, com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. Ademais, a demandada, como fornecedora de serviços de agência de viagens, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços conforme predispõe o art. 14 do CDC. Dito isto, no caso sub examine, a partir do comprovante de pagamento acostado aos autos assim como dos demais documentos (ID. 82659853, 82659859, 82659860), nota-se a comprovação de aquisição de quatro passagens aéreas por pacote, tendo sido adquirido 02 pacotes de serviços. Tal documentação serve de amparo às pretensões da parte autora. Destaco que na peça contestatória, a promovida não impugnou especificamente os fatos narrados na exordial, limitando-se a afirmar que toda situação decorreu de previsões errôneas quando da oferta dos produtos PROMO 123. Dessa forma, embora a promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades – gerando o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva – tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido. Ademais, destaca-se o Enunciado 443 aprovado na V Jornada de Direito Civil o qual dispõe que: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”. Logo, embora se reconheça que as circunstâncias vivenciadas pelos fornecedores, in casu, se deram de forma inevitável, os ônus de sua ocorrência não podem ser transferidos ao consumidor. Portanto, ante o não cumprimento da obrigação da demandada, que consistia na emissão dos bilhetes aéreos adquiridos, ou até mesmo do ressarcimento na forma de voucher, evidente que resta configurada a falha na prestação do seu serviço. No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio TJ/PB: Ementa: Direito Processual Civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por Danos Morais e materiais. Cancelamento unilateral de pacote de viagem promocional. Danos Materiais e morais configurados. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Quantum indenizatório mantido. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por 123 Viagens e Turismo Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por Maria da Luz do Nascimento, person">Daniela Carla do Nascimento e E.N.C. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 1.231,52 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada autor, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço capaz de ensejar a condenação por danos materiais e morais; (ii) avaliar a proporcionalidade e adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4. Ficou comprovado que a apelante cancelou unilateralmente os pacotes de viagem adquiridos pelas autoras, ocasionando prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 5. A indenização por danos morais encontra respaldo nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no art. 186 do Código Civil, evidenciando-se a gravidade do ato ilícito e a repercussão negativa na esfera íntima das autoras. 6. O valor de R$ 5.000,00 por danos morais para cada autora é considerado razoável e proporcional, observando-se critérios como o porte econômico das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização. 7. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnaram os fundamentos da sentença de forma específica, conforme exige o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços em relações de consumo é objetiva e independe da comprovação de culpa. 2. O cancelamento unilateral de pacotes de viagem configura falha na prestação de serviços, ensejando a obrigação de indenizar danos materiais e morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e exemplaridade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: 0848575-23.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/06/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08461571520238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) Com isso e considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a aquisição dos pacotes e o efetivo desembolso das quantias de R$ 1.892,00 e R$ 712,00, é devido à parte autora a restituição dos valores efetivamente pagos devidamente atualizados. Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que assiste razão à primeira autora, que ficou responsável pela compra e organização da viagem de férias, inclusive marcando férias do seu trabalho no período correlato, gerando expectativa e frustação relevante para si, como organizadora das férias em família. Sobre a temática, o dano moral se entende como sendo a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, desestruturando o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Diante disso, no presente caso, a situação vivenciada, em especial pela primeira autora, ao não ter suas passagens devidamente expedidas, somada à ausência de infomarção adequada por parte da empresa fornecedora de serviços e à frustração da expectativa criada para realização de uma viagem enseja reparação pois supera o mero aborrecimento, conforme precedentes do Egrégio TJ/PB transcrito acima (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08461571520238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível). Desta feita, o valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade levando em consideração o dano suportado pela parte, assim como a capacidade econômica da parte contrária, não devendo ser um valor abusivo e nem excessivo. Com isso, no caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor exclusivo da primeira promovente atende aos critérios para sua fixação. Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela Empresa promovida, não verifico acolhimento. Embora seja público e notório que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, tal condição, por si só, não conduz à presunção absoluta de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Nesse sentido, caberia à empresa demonstrar de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que deixou de colacionar aos autos balancetes contábeis ou qualquer outro acervo documental hábil a evidenciar a alegada debilidade. O benefício da justiça gratuita possui assento constitucional, mas não pode ser deferido de modo indiscriminado e desprovido de lastro probatório mínimo, razão pela qual a rejeição do pleito é medida que se impõe. No mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA - Comprovação documental de que o apelante faz jus ao benefício postulado - Impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - Benesse concedida. 2. MÉRITO RECURSAL - Impugnação do apelante em relação à justiça gratuita concedida à requerida ("123 Viagens e Turismo Ltda" - "123 Milhas") no bojo da sentença - Acolhimento - Embora público e notório que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, inexistem evidências suficientes de que a não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais - Benefício revogado - Precedentes do TJSP a envolver a mesma empresa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218660420238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Assim, indefiro o pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores a importância referente às passagens adquiridas no valor total de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desembolso e juros legais de 1% a.m., a contar da citação; e a pagar em favor da primeira autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar desta data. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo As partes ficam intimadas deste ato através de publicação no DEJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito