Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874607-31.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória visando o recebimento de R$ 68.597,17, consubstanciada em cheques prescritos que a autora afirma serem oriundos de prestação de serviços de perfuração de poço artesiano. O réu opôs Embargos à Monitória suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação e requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, nega a existência da relação jurídica e a execução da obra, apontando fraude nas assinaturas e violação das normas internas de pagamento (necessidade de assinatura conjunta do síndico e tesoureiro). Houve impugnação aos embargos. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Nulidade de Citação Rejeito a preliminar de nulidade de citação aventada pelo réu. Embora o mandado tenha sido entregue à zeladora, a finalidade do ato foi plenamente atingida com a apresentação tempestiva dos embargos, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento da nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Da Gratuidade da Justiça O réu requereu os benefícios da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos. Contudo, a Súmula 481 do STJ exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos. DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte balancetes contábeis atualizados ou extratos bancários que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, CPC) Pontos Controvertidos A validade das assinaturas apostas nos cheques que instruem a inicial. A regularidade da emissão dos títulos frente à Convenção Condominial (assinatura isolada do síndico vs. conjunta). A efetiva prestação do serviço de perfuração do poço artesiano e sua utilidade atual para o condomínio. Da Inversão do Ônus da Prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu. Não vislumbro hipossuficiência técnica que impeça o Condomínio de demonstrar suas normas internas ou a inexistência física de uma obra em sua própria dependência. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Considerando a gravidade das alegações de fraude e a incerteza sobre a materialidade do serviço, DEFIRO: Prova Pericial Grafotécnica: Para analisar a autenticidade das assinaturas nos cheques em confronto com o padrão do ex-síndico. Prova Pericial de Engenharia: Para constatar a existência do poço, a compatibilidade do valor cobrado e a potabilidade da água (utilidade da obra). Prova Documental: Defiro a requisição de exibição da Nota Fiscal e do orçamento nº 90/22 mencionados no suposto contrato, sob as penas do art. 400 do CPC. Intime-se o réu sobre a necessidade de prova da hipossuficiência Após, conclusos para nomeação de peritos e fixação de honorários, que deverão ser adiantados pela parte que requereu as perícias (o réu/embargante). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO