Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801647-78.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127625195) opostos por GRANJA BOSQUE DA PRATA LTDA – ME e OUTROS em face da decisão interlocutória de ID 126508629, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Alegam os Embargantes a existência de omissão no julgado, sustentando que, diante do acolhimento do incidente processual, este juízo deveria ter se pronunciado acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excipiente. Requerem o provimento do recurso para que seja sanada a lacuna com o arbitramento da verba por equidade. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128095042), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão aos Embargantes no que tange à existência de omissão, uma vez que a decisão de ID 126508629, de fato, quedou-se silente quanto ao ônus da sucumbência decorrente do deslinde da Exceção de Pré-Executividade. Todavia, a integração do julgado não implica, necessariamente, no arbitramento da verba honorária pretendida, conforme se passa a expor. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados (ID 106612160) fundou-se exclusivamente no reconhecimento de que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 28489889) encontram-se com sua exigibilidade suspensa, por força do benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente à parte devedora (ID 20524062). Ocorre que tal provimento jurisdicional possui natureza meramente declaratória de uma condição de eficácia temporal, não tendo resultado na extinção da execução, nem mesmo de forma parcial. O título executivo permanece hígido, o valor do débito não sofreu qualquer decote e a relação jurídica obrigacional entre as partes subsiste em sua integralidade. A decisão limitou-se a suspender a marcha processual e os atos constritivos pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, ou até que cesse a situação de hipossuficiência. A fixação de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-Executividade pressupõe a ocorrência de sucumbência material, o que se verifica apenas quando o incidente resulta na extinção total ou parcial da pretensão executiva ou na exclusão de algum dos executados do polo passivo. No cenário em tela, em que houve apenas o sobrestamento do feito por uma condição personalíssima dos devedores (gratuidade), não se vislumbra a derrota processual do credor apta a gerar o dever de pagar honorários. Além disso, sob a ótica do princípio da causalidade, é forçoso reconhecer que a deflagração do cumprimento de sentença foi motivada pela própria inadimplência voluntária dos executados em relação ao comando sentencial transitado em julgado. O fato de o crédito estar sob condição suspensiva de exigibilidade não retira a responsabilidade dos devedores pelo surgimento da lide executiva. Condenar o exequente ao pagamento de honorários em um incidente que apenas reconheceu um benefício legal de suspensão, sem anular o débito, configuraria um gravame desproporcional ao credor, premiando o devedor inadimplente em detrimento da satisfação do crédito. Portanto, em que pese o reconhecimento da omissão quanto ao exame do tema, a integração da decisão revela que a verba honorária é indevida na espécie, ante a ausência de natureza extintiva do provimento exarado no incidente.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 127625195, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 126508629, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença. Determino, em consequência, a suspensão do presente feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, ou até que o exequente demonstre a superação da condição de hipossuficiência dos executados. Diante da natureza meramente suspensiva desta decisão, sem que tenha havido a extinção total ou parcial da execução ou do débito, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excipiente, em observância ao princípio da causalidade e à inexistência de sucumbência material do credor. Intimem-se as partes. Cumpra-se." No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito