Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega
AGRAVADO: Reunidas Agropecuária LTDA. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA 1.124 DO STF (ARE 1.294.969/SP). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, §2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.294.969/SP (Tema 1.124 da repercussão geral), segundo a qual o fato gerador do ITBI somente se configura com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto e defende a possibilidade de incidência do ITBI em hipóteses de cessão ou transmissão de direitos relativos à aquisição de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso excepcional com fundamento na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.042 do CPC prevê o cabimento do agravo em recurso especial contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou extraordinário. O próprio sistema recursal estabelece exceção quando a inadmissibilidade decorre da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessas hipóteses, o meio impugnativo adequado é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado do tribunal de origem, conforme dispõem os arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC. No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 da repercussão geral, que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em vez do agravo interno cabível, caracteriza erro grosseiro na escolha da via recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o ordenamento processual define expressamente o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: Quando a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário se funda na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, em substituição ao agravo interno cabível, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.294.969/SP, Tema 1.124 da repercussão geral; STF, ARE 1.441.882 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04.12.2023; STF, ARE 1.440.949 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STF, ARE 1.138.987 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Vice-Presidência DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 0805170-44.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de agravo, interposto pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado. Na decisão agravada, concluiu-se pela negativa de seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.294.969/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), segundo a qual o fato gerador do ITBI somente se configura com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Inconformado, o Município interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto e defendendo a possibilidade de incidência do ITBI em hipóteses de cessão ou transmissão de direitos relativos à aquisição de imóvel. Contrarrazões da parte adversa no ID nº 38480286. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial é cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou extraordinário. Todavia, o próprio dispositivo legal estabelece exceção expressa: não cabe agravo previsto no art. 1.042 quando a decisão de inadmissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessas hipóteses, o meio impugnativo adequado seria o agravo interno, previsto no art. 1.021, do CPC, dirigido ao próprio tribunal de origem, conforme também disciplina o art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial justamente por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 da repercussão geral, que estabelece ser indispensável o registro imobiliário para a configuração do fato gerador do ITBI. Diante desse cenário, eventual inconformismo da parte recorrente deveria ter sido veiculado por meio de agravo interno (art. 1.021, CPC) a ser apreciado pelo órgão colegiado desta Corte. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC), nessa situação, revela-se manifestamente inadequada. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem entendido que a utilização de recurso manifestamente impróprio, quando o ordenamento prevê meio específico de impugnação, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: Recurso extraordinário com agravo. Honorários periciais. Ministério público. Depósito prévio. Decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento à pretensão do agravante. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1441882 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1440949 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Assim, não é possível receber o presente agravo como agravo interno, porquanto a escolha equivocada do meio recursal, em situação em que a legislação processual é clara quanto ao recurso cabível, caracteriza erro grosseiro insuscetível de correção.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão do erro grosseiro na escolha da via recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba