Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863042-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. O presente feito, encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil considerada indispensável para o deslinde da controvérsia que envolve a natureza dos encargos financeiros aplicados em contrato de cartão de crédito. Compulsando o histórico dos autos, observa-se que a demanda foi ajuizada em novembro de 2023, buscando a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a revisão de taxas de juros remuneratórios e a repetição de indébito, sob a alegação de que a instituição financeira ré teria implementado refinanciamentos automáticos com taxas abusivas e capitalização diária de juros não informada adequadamente. Extrai-se, portanto, tratar-se de ação que tramita há quase 3 (três) anos sem sentença de mérito, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil, pelo então juiz titular desta unidade judiciária, Miguel de Britto Lyra, para análise de encargos financeiros aplicados em contrato de cartão de crédito, após apresentação de defesa da instituição bancária. O Conselho da Magistratura, por meio do Despacho GDESJBF nº 0217307/2025 (id. 116223317), solicitou motivação quanto à fixação dos honorários periciais em R$ 983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), valor superior ao teto da tabela do TJPB. O valor arbitrado, segundo o referido magistrado, justifica-se pela complexidade técnica da perícia, que demanda análise detalhada de múltiplos contratos e faturas mensais acumuladas desde 2021, recálculo de juros rotativos, encargos de refinanciamento, multas contratuais e IOF, verificação de anatocismo e confronto com taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, além de considerável volume documental e tempo de dedicação do profissional. A fixação observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, considerando a natureza da causa e o esforço técnico superior ao ordinário exigido.
Ante o exposto, DETERMINO que o cartório proceda à juntada deste despacho no Processo nº 007605-26.2025.8.15, em trâmite no sistema SEI, em resposta ao Despacho GDESJBF nº 0217307/2025. Após a autorização de reserva orçamentária pelo Conselho da Magistratura, que se intime o perito nomeado para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito