Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/07/2026 às 14:00 até 03/08/2026.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:02
Redistribuição (suspeição; sorteio)
26/05/2026, 11:01
Retificação de Classe Processual
26/05/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:59
Suspeição
25/05/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 09:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/05/2026, 09:33
Documento (Certidão)
22/05/2026, 09:30
Determinada a Redistribuição
21/05/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2026, 10:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/03/2026, 10:58
Publicação
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:10
Publicação
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:10
Publicação
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:10
Publicação
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:10
Publicação
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:10
Publicação
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004529-12.2005.8.15.2001.
APELANTE: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES, ADERALDO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENA MAIA LINS COUTINHO - PB18726 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A
APELADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004529-12.2005.8.15.2001.
APELANTE: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES, ADERALDO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENA MAIA LINS COUTINHO - PB18726 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A
APELADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004529-12.2005.8.15.2001.
APELANTE: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES, ADERALDO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENA MAIA LINS COUTINHO - PB18726 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A
APELADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004529-12.2005.8.15.2001.
APELANTE: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES, ADERALDO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENA MAIA LINS COUTINHO - PB18726 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A
APELADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004529-12.2005.8.15.2001.
APELANTE: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES, ADERALDO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENA MAIA LINS COUTINHO - PB18726 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A
APELADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004529-12.2005.8.15.2001.
APELANTE: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES, ADERALDO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENA MAIA LINS COUTINHO - PB18726 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES - PB19279-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE ALVES DE FARIAS - PB24647-A
APELADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/03/2026, 07:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2026, 12:28
Mero expediente
16/03/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:24
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:30
Mero expediente
12/12/2025, 10:09
Documento (Certidão)
04/11/2025, 19:50
Recebimento
03/11/2025, 22:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/11/2025, 22:03
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”. Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários. Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel. Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar. No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem, no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio. Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito. Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra. No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante. O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes. Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca. Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes. Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica. Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios. Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo. Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos. No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av. Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses. Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido. Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996. Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado. Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho. Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual. Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato. Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção. Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida. Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida. Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório. Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais. De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas. O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização. Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social. Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil. Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória. Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível. No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito. Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado. Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação. Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador. Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais. Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC). Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”. Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários. Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel. Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar. No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem, no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio. Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito. Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra. No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante. O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes. Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca. Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes. Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica. Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios. Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo. Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos. No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av. Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses. Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido. Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996. Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado. Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho. Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual. Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato. Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção. Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida. Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida. Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório. Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais. De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas. O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização. Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social. Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil. Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória. Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível. No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito. Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado. Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação. Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador. Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais. Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC). Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”. Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários. Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel. Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar. No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem, no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio. Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito. Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra. No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante. O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes. Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca. Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes. Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica. Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios. Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo. Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos. No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av. Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses. Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido. Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996. Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado. Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho. Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual. Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato. Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção. Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida. Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida. Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório. Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais. De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas. O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização. Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social. Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil. Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória. Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível. No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito. Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado. Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação. Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador. Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais. Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC). Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”. Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários. Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel. Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar. No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem, no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio. Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito. Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra. No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante. O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes. Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca. Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes. Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica. Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios. Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo. Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos. No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av. Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses. Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido. Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996. Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado. Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho. Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual. Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato. Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção. Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida. Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida. Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório. Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais. De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas. O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização. Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social. Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil. Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória. Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível. No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito. Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado. Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação. Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador. Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais. Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC). Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”. Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários. Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel. Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar. No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem, no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio. Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito. Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra. No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante. O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes. Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca. Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes. Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica. Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios. Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo. Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos. No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av. Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses. Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido. Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996. Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado. Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho. Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual. Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato. Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção. Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida. Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida. Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório. Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais. De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas. O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização. Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social. Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil. Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória. Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível. No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito. Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado. Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação. Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador. Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais. Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC). Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte promovente, para que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 106638646. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte promovente, para que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 106638646. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte promovente, para que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 106638646. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte promovente, para que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 106638646. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca das informações prestadas em ID 102042286, ouçam-se as partes em 15 dias. Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca das informações prestadas em ID 102042286, ouçam-se as partes em 15 dias. Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca das informações prestadas em ID 102042286, ouçam-se as partes em 15 dias. Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca das informações prestadas em ID 102042286, ouçam-se as partes em 15 dias. Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca das informações prestadas em ID 102042286, ouçam-se as partes em 15 dias. Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, em não sendo o caso, devem as partes apresentar suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, em não sendo o caso, devem as partes apresentar suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, em não sendo o caso, devem as partes apresentar suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, em não sendo o caso, devem as partes apresentar suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, em não sendo o caso, devem as partes apresentar suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca da Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, ouça-se o expert em 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A cerca do laudo pericial acostado nos autos, concedo o prazo comum de 15 dias para, querendo, as partes se manifestarem. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A cerca do laudo pericial acostado nos autos, concedo o prazo comum de 15 dias para, querendo, as partes se manifestarem. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A cerca do laudo pericial acostado nos autos, concedo o prazo comum de 15 dias para, querendo, as partes se manifestarem. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A cerca do laudo pericial acostado nos autos, concedo o prazo comum de 15 dias para, querendo, as partes se manifestarem. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
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