Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015).
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 17:21
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 21:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 16:49
Publicação
25/01/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para no prazo legal, se pronunciar sobre a expedição do PRECATORIO E DA RPV.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:26
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:23
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 07:27
Publicação
02/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, por todo conteúdo da decisão ID Nº 126597695.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 18:34
Outras Decisões
28/11/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2025, 18:03
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 19:27
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:08
Outras Decisões
07/09/2025, 23:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 06:35
Movimentação processual
05/09/2025, 06:33
Documento (Certidão)
05/09/2025, 06:32
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126330/PB (2024/0056463-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB017102
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 11, VII, §§ 1º 9º, 48, § 2º, c/c 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91, sustentando que "no período de carência demonstrado, a autora exerceu diversos vínculos trabalhistas, superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, o que afaria perder a qualidade de segurado especial". É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "A despeito do início razoável de prova material, conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, não se faz necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar. As provas apresentadas tornam induvidosa a condição de trabalhador rural da parte autora, e mais, atestam o exercício da atividade rural por espaço de tempo superior ao período exigido em lei. Verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentar prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las. A prova dos autos é contundente quanto à dedicação ao trabalho rural. Com efeito, prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada. Constato, de logo, que o demandante atendeu ao requisito da produção de início de prova documental, à vista dos documentos anexados aos autos, consoante acima narrado, restando a prova testemunhal corroborada pela prova material, sendo uníssonas as testemunhas quanto à afirmação da atividade agrícola desenvolvida pela demandante. [...] Não obstante a existência de vínculos urbanos em nome da autora, o STJ entende que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurados especiais, já que conta-se com os períodos de estiagem. Julgamento realizado em sede de recurso repetitivo e que deu origem ao Tema 532 (REsp. 1.304.479/SP, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe DATA: 19/12/2012). O conjunto da prova, documental e testemunhal, mostra, à saciedade, a prestação de serviço rural, pelo período equivalente ao período de carência legal, de modo que, associada à idade mínima exigida (60 anos, para homem e 55 para mulher), conferem o direito da apelante de receber a aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo". E assim, prosseguiu, no julgamento do acórdão integrativo: "O acórdão vergastado reconheceu que a recorrida apresentou documentos bastantes para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar a demandante, tais como: Certidão de Nascimento da autora, em que consta a profissão de agricultor do seu genitor; b) Certidão de casamento religioso da apelante, datada de 24 de abril de 1979; c) Contrato particular de parceria agrícola, tendo como parceira Maria de Fátima Rodrigues, com prazo de vigência de 20 anos (de 2000 a 2020); d) Declaração de aptidão ao PRONAF; e) Declaração de atividade rural em nome do cônjuge da autora; f) Ficha individual de trabalhadores em nome do cônjuge da autora emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; g) Cadastro familiar na Secretaria Municipal de Saúde, em que consta endereço da autora na zona rural; h) Recibo de entrega da declaração do ITR em nome do proprietário que firmou contrato de parceria com a autora; i) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olho D'água-PB, em nome do cônjuge da autora; j) Certidão de cadastro perante a Justiça Eleitoral, em que consta a profissão de agricultora. Assim, diante das provas apresentadas, o acórdão recorrido reconheceu o atendimento do requisito de apresentação de início razoável de prova material no sentido de que a parte autora comprovou ter exercido a atividade rural no período de carência. A análise dos autos demonstra que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar em que ponto o acórdão embargado incorreu nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios previstas no CPC, a ponto de merecer aclaramento por esta Egrégia Turma. Não merece prosperar o argumento de que o julgado foi omisso por não ter havido pronunciamento expresso da Turma acerca dos vínculos urbanos da autora. Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando posicionamento relativamente a existência de vínculo urbano dentro do período de carência, o exercício de atividade urbana por curtos período não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da requerente, pois esta desempenhou tal atividade com a única finalidade de complementar a renda e manter o grupo familiar com um mínimo de dignidade". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Quanto ao mais, da análise dos trechos acima consignados, verifica-se que a Corte de origem, no julgamento da apelação e do embargos de declaração opostos, consignou expressamente que a documentação apresentada, juntamente com a prova testemunhal produzida em juízo confirmam, harmonicamente, a qualidade de rurícola da parte recorrida, de forma que o exercício de atividade urbana, no presente caso, não descaracterizou a sua condição de Segurado especial. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da suficiência da prova do labor rural ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. PERÍODO ANTERIOR À CARÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Caso em que o Tribunal de origem considerou suficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.453.338/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe de 09/05/2018). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:14
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:58
Petição (Contraminuta)
28/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:32
Improcedência
27/06/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 08:15
Documento (Certidão)
02/09/2022, 08:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/08/2022, 15:26
Petição (Contraminuta)
29/06/2022, 09:29
Petição (Contraminuta)
17/05/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:58
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)