Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA
EXECUTADO: JOSE LUÍS DE SALES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851922-30.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No entanto, cabe destacar que, no âmbito deste cumprimento de sentença, verifica-se que a controvérsia originou-se do descumprimento de um acordo judicial anteriormente celebrado entre as partes em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107683990), o qual foi regularmente homologado por este juízo em 14 de fevereiro de 2025 (ID 107824261). Pelo referido ajuste, o devedor José Luís de Sales reconheceu a subsistência de débito condominial no valor de R$ 21.917,87, comprometendo-se ao pagamento em parcela única. Diante do inadimplemento voluntário no prazo acordado, o credor Condomínio Empresarial Newton Almeida requereu a conversão dos autos em fase executiva em 29 de abril de 2025 (ID 111699198), apresentando planilha de atualização que alcançou o montante de R$ 24.717,26, englobando a multa de dez por cento e a respectiva correção monetária apurada até aquela data (ID 111700764). No transcurso dos atos de expropriação judicial, o devedor promoveu o depósito da importância nominal de R$ 24.717,26 em 07 de novembro de 2025 (ID 126693881), além de verter aos autos o montante adicional de R$ 2.735,47 em 12 de novembro de 2025 (ID 127305515), objetivando a integral quitação do passivo. Diante disso, este juízo proferiu a sentença extintiva em 15 de maio de 2026 (ID 159419139), reconhecendo que a somatória depositada pelo executado, correspondente a R$ 27.452,73, quitou o principal do pacto, a multa por inadimplemento e as despesas acessórias, extinguindo a fase executiva com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado com o teor do provimento extintivo, o condomínio credor opôs os presentes embargos de declaração em 26 de maio de 2026 (ID 160247223). Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, asseverando que o depósito do valor nominal de R$ 24.717,26 em novembro de 2025 não elidiu os encargos moratórios continuados referentes ao período entre a data-base do cálculo inicial, em abril de 2025, e o efetivo depósito, em novembro do mesmo ano. Sustenta, assim, a subsistência de saldo devedor remanescente decorrente dos juros de mora e da correção monetária intermediária, totalizando a diferença de R$ 1.377,87, o que obstaria a quitação integral. Intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios, na forma da legislação processual civil, o executado apresentou contraminuta em 08 de junho de 2026 (ID 160960326). O devedor refutou as alegações de omissão ou contradição na sentença, aduzindo que os pagamentos efetuados cobriram o débito exigido e as taxas de condomínio devidas no período. Pugnou, assim, pela manutenção do julgado e rejeição integral do recurso aclaratório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitando o seu manejo às situações em que se faça necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade reside no aperfeiçoamento da decisão judicial, de modo que é vedada a utilização desta via para a mera rediscussão de teses de mérito ou para a modificação do julgado por simples insatisfação da parte vencida, conforme se extrai do dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, constata-se que o embargante busca a reforma da decisão que extinguiu a execução, sob o pretexto de omissão e contradição. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de rejeitar embargos que, a pretexto de sanar vícios formais, objetivam rediscutir o mérito da controvérsia, conforme julgado aplicável: Direito Processual Civil e do Trabalho. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Nulidade de ato jurídico. Precatórios da trimestralidade. Inconstitucionalidade da lei n. 3.935/1997 reconhecida em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal. Princípio da Segurança Jurídica. Súmula Vinculante 42/STF. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.(RE 1346602 AgR-segundo-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) Ademais, a rediscussão pretendida sobre a suficiência do pagamento ou sobre a metodologia dos cálculos adotados na sentença de extinção desborda dos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente a inadequação da via aclaratória eleita pelo condomínio exequente. Analisando os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que a sentença de ID 159419139 enfrentou de maneira exaustiva e coerente toda a matéria posta em debate. O decisum explicitou que o executado realizou depósitos que somaram R$ 27.452,73, sendo o primeiro de R$ 24.717,26 em 07 de novembro de 2025 (ID 126693881) e o segundo de R$ 2.735,47 em 12 de novembro de 2025 (ID 127305515). O juízo fundamentou que tais valores cobriram com exatidão o montante originário do acordo (R$ 21.917,87), a cláusula penal de dez por cento avençada no ID 107683990 e as taxas condominiais devidas pelo executado no período de outubro de 2018 a fevereiro de 2025. Não há que se falar em omissão ou contradição no tocante à suposta diferença de atualização monetária entre abril e novembro de 2025. O condomínio credor pretendia a inclusão de cotas vencidas no período de março a setembro de 2025, as quais foram rechaçadas na sentença por representarem obrigações estranhas ao título executivo judicial formado pela transação homologada. A decisão embargada deixou claro que tais verbas não poderiam ser exigidas no bojo desta execução de acordo, sob pena de atropelo ao rito sumário e cerceamento de defesa. Ao afastar a inserção dessas parcelas novas, restou devidamente evidenciado que os depósitos realizados pelo executado foram suficientes para liquidar integralmente o objeto do título judicial em debate. Portanto, os argumentos do exequente de que a sentença congelou encargos moratórios não encontram respaldo no processo, pois a quitação foi declarada sobre o exato objeto do título exequendo. A fundamentação do julgado atendeu perfeitamente ao dever constitucional de motivação, enfrentando todos os pontos relevantes e capazes de infirmar a conclusão, nos termos exigidos pelo artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A discussão sobre o exato montante da quitação e a pretensão de cobrar taxas condominiais vencidas posteriormente ao título homologado são matérias de mérito que demandam o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, sendo inviável a sua discussão em embargos declaratórios. Fica evidente, portanto, que a pretensão do credor é meramente modificativa, visando a reforma de mérito da sentença de extinção por não se conformar com a exclusão das parcelas novas. Diante da manifesta regularidade da sentença e da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no ID 159419139, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório, mantendo-se a regularidade da instrução processual em consonância com as regras processuais. Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente no ID 160247223, mantendo-se incólume a sentença de ID 159419139 que declarou a quitação integral do débito e extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito