Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 13/07/2026 às 14:00 até 20/07/2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2026, 10:10
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 13:57
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 12:51
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:10
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 19:00
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 10:30
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRADO: USINA MARAVILHAS S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). PROCESSO N. 0000117-80.2013.8.15.0021 [Reintegração de Posse, Espécies de Contratos]. REPRESENTANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ESTADO DA PARAIBA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP em face da COMPANHIA AÇUCAREIRA DE GOIANA (USINA MARAVILHAS S.A.), USINA CRUANGI S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e de TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 32043273), as partes autoras narram que, por meio do Decreto Estadual nº 32.855, de 30 de março de 2012, o Estado da Paraíba desapropriou uma área de 314,0137 hectares do imóvel rural denominado "DOIS RIOS", localizado no Município de Caaporã/PB, anteriormente de propriedade da Usina Maravilhas S.A. Sustentam que a referida desapropriação deu origem à Ação de Desapropriação nº 002.2012.000.741-0, na qual foi deferida a imissão provisória na posse em favor da CINEP. Alegam que, apesar da posse legítima exercida pela CINEP, a área tem sido alvo de graves e recorrentes atentados. Em vistoria realizada em 27 de novembro de 2012, constatou-se o corte e a retirada de cana-de-açúcar, atividade que, segundo apurado em nova diligência em 29 de novembro de 2012 e boletim de ocorrência, estaria sendo executada, entre outras, pela empresa AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. (ID 32043273, p. 5). Além disso, relatam a existência de uma ameaça iminente e concreta de invasão por parte de integrantes do "Movimento Sem-Terra", evidenciada pela demarcação de lotes com estacas de concreto, plantio de feijão e preparação para obras civis em uma parcela de 8.700 m² do imóvel, nas proximidades da comunidade Cruz da Alma (ID 32043273, p. 7). Fundamentando seu pleito nos artigos 1.210 do Código Civil e 932 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura), defenderam a necessidade de proteção possessória para impedir a continuidade da turbação (colheita da cana) e o iminente esbulho (invasão). Requereram, em caráter liminar, a expedição de mandado proibitório para que as empresas rés se abstivessem de continuar a colheita da cana-de-açúcar e para que os terceiros invasores desconhecidos se abstivessem de invadir qualquer parte da área desapropriada, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela procedência total do pedido, com a confirmação da medida liminar e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. A decisão de ID 32043274 (páginas 145-153) deferiu a medida liminar, determinando que as rés COMPANHIA AÇUCAREIRA DE GOIANA, USINA CRUANGI S.A., USINA MARAVILHAS e AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. se abstivessem de dar continuidade à colheita da cana-de-açúcar, e que os terceiros invasores se abstivessem de proceder à invasão da área, fixando multa diária de R$ 1.000,00 para cada réu em caso de descumprimento. Regularmente citada, a ré AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. apresentou contestação (ID 32043274, páginas 195-209). Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que agiu de boa-fé, pois teria adquirido a cana-de-açúcar da USINA CRUANGI S.A., que se apresentou como arrendatária do imóvel "Dois Rios". Afirmou desconhecer o processo de desapropriação e que sua conduta se limitou a cumprir um contrato de compra e venda validamente celebrado, não caracterizando turbação à posse das autoras. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. As rés USINA MARAVILHAS S.A. e USINA CRUANGI S/A foram devidamente citadas, conforme se verifica nos autos (ID 32043276, p. 33-34 e ID 32043275, p. 97-99, respectivamente), mas não apresentaram contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 32043276, p. 39). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 32043275, páginas 279-286), rechaçando os argumentos da AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e reiterando que o valor da indenização paga na desapropriação já incluía as benfeitorias reprodutivas, como a cana-de-açúcar, tornando a colheita um ato ilícito. Diante da impossibilidade de localização dos TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (certidão mencionada na petição de ID 87415289), foi proferida a decisão de ID 102285404, que deferiu o pedido de citação por edital para esses réus indeterminados, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. O edital de citação foi devidamente publicado (ID 127786239), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou contestação por parte dos citados. Instadas a especificar provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 32914983 e ID 54956468). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, operou-se a revelia da maioria dos réus. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais pendentes e a regularidade do trâmite processual. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. A ré AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua conduta se limitou a colher cana-de-açúcar adquirida de boa-fé da Usina Cruangi S/A, sem conhecimento do decreto expropriatório. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e, conforme a consolidada Teoria da Asserção, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Se a parte autora indica determinada pessoa como responsável pela lesão ou ameaça ao seu direito e formula um pedido em face dela, está estabelecida a pertinência subjetiva da lide. A veracidade ou não dessas alegações, bem como a existência de excludentes de responsabilidade como a boa-fé, constitui matéria de mérito e com ele deve ser analisada. No caso concreto, as autoras afirmaram que a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. foi uma das responsáveis pelo corte e retirada de cana-de-açúcar da área desapropriada, caracterizando ato de turbação possessória, e fundamentaram tal alegação em laudos e fotografias (ID 32043273). Essa simples imputação de ato atentatório à posse é suficiente para conferir à referida empresa a legitimidade para responder à presente ação. Discutir se a empresa tinha ou não direito de colher a cana, ou se sua conduta foi ou não ilícita, é o próprio cerne da controvérsia e será objeto de análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Citação por Edital dos Terceiros Invasores e da Desnecessidade de Nomeação de Curador Especial Um ponto central para a validade do processo e para o prosseguimento do julgamento diz respeito à citação dos réus indeterminados, qualificados na inicial como "TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS", e a consequente necessidade, ou não, de nomeação de curador especial. O ordenamento jurídico processual, ciente das particularidades dos conflitos possessórios coletivos, estabeleceu um procedimento específico para lidar com a dificuldade de identificação individual de todos os ocupantes de uma área. O artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a ampla publicidade da demanda. No presente feito, essa diretriz foi rigorosamente observada. Após a certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localizar e identificar os invasores (mencionada no ID 87415289), este juízo determinou a citação por edital (ID 102285404), a qual foi efetivada conforme o documento de ID 127786239. O prazo para resposta transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação. Nesse contexto, surge a questão da aplicabilidade do artigo 72, inciso II, do CPC, que prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. É fundamental destacar que a finalidade dessa norma é garantir o direito à defesa de um réu certo e determinado, que, por ter sido citado de forma ficta, pode não ter tido conhecimento efetivo da ação movida contra si. A figura do curador especial existe para suprir essa potencial falha na comunicação processual e assegurar o contraditório a uma parte específica e identificada. A situação dos autos é diametralmente oposta. A citação por edital não se destinou a um ou mais réus certos e identificados, mas a um grupo indeterminado e incerto de pessoas ("terceiros invasores desconhecidos"). Exigir a nomeação de um curador especial para representar uma coletividade anônima, fluida e não identificada seria impor ao processo um requisito de cumprimento impossível e destituído de lógica jurídica. O curador representaria quem? Defenderia quais interesses específicos, se os sujeitos de direito são desconhecidos? A interpretação sistemática do Código de Processo Civil leva à conclusão de que o rito especial do artigo 554, ao prever a citação editalícia para os ocupantes não encontrados, já esgota em si as formalidades necessárias para a validade do ato em litígios coletivos pela posse. A proteção dos réus indeterminados é assegurada pela ampla publicidade determinada na própria lei, e não pela nomeação de um curador para uma parte processual que, por sua própria natureza, é genérica e indeterminada. O artigo 72, II, do CPC, portanto, dirige-se ao réu individualizado, certo e determinado, que é citado por edital, e não se aplica à hipótese de citação editalícia genérica de terceiros incertos e desconhecidos em ações possessórias coletivas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública no feito no exercício da curadoria especial em favor de terceiros/ausentes/interessados incertos e não sabidos. Inconformismo. Cabimento. Desnecessidade de nomeação de curador especial para terceiros interessados incertos e desconhecidos, bastando a citação por edital, o que já ocorreu nos autos. Art. 72, II, do CPC é aplicável ao réu certo e determinado. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086890-68.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS OU DESCONHECIDOS. CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública será nomeada pelo juiz para funcionar como curadora especial de "I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade", e de "II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Portanto, não há previsão legal para que a Defensoria Pública atue na curadoria especial de terceiros interessados e de réus incertos ou desconhecidos. (TJ-MG - AI: 10043180017634001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) (sem destaque no original). Dessa forma, a citação por edital foi regular e válida, e a ausência de nomeação de curador especial não acarretaria qualquer nulidade processual, estando o feito maduro para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. O interdito proibitório é o instrumento processual colocado à disposição do possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. Conforme dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Para a procedência do pedido, a parte autora deve comprovar, essencialmente, dois requisitos: (i) a sua posse sobre o bem e (ii) a ameaça real e concreta de turbação ou esbulho. Da Posse das Partes Autoras A posse da CINEP sobre a área em litígio está robustamente comprovada nos autos. A aquisição da posse decorre diretamente do ato de império do Estado da Paraíba, consubstanciado no Decreto Estadual nº 32.855/2012, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação (ID 32043273). Essa posse foi, inclusive, confirmada judicialmente por meio da decisão de imissão provisória na posse, proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 002.2012.000.741-0, conforme expressamente mencionado na petição inicial (ID 32043273, p. 5). A posse da Administração Pública sobre seus bens, adquirida por desapropriação, é uma posse jurídica, qualificada e vinculada a uma finalidade pública – no caso, a promoção do desenvolvimento econômico-industrial do Estado. Assim, não resta qualquer dúvida de que as autoras detinham a posse legítima e de direito sobre o imóvel rural "DOIS RIOS" à época dos fatos narrados. Da Turbação e da Ameaça à Posse O segundo requisito – a ameaça de lesão à posse – também foi amplamente demonstrado sob duas vertentes distintas: a turbação já consumada e o esbulho iminente. No que tange à turbação, os documentos acostados à inicial, em especial o laudo de constatação, as fotografias e o boletim de ocorrência, demonstram de forma inequívoca que houve o corte e a retirada de cana-de-açúcar da propriedade após a imissão na posse pela CINEP. A defesa apresentada pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. não é capaz de afastar a ilicitude do ato. Ao alegar que adquiriu a cana de boa-fé, a ré ignora um fato jurídico crucial: o valor da justa indenização depositado pelo Estado da Paraíba na ação de desapropriação contemplava expressamente as benfeitorias reprodutivas, conforme detalhado no laudo de avaliação da EMATER-PB (ID 32043274, p. 139), que atribuiu à cultura de cana o valor de R$ 2.185.535,35. Isso significa que, a partir do momento em que o Poder Público foi imitido na posse e depositou o valor da indenização, a cana-de-açúcar passou a integrar o patrimônio público. A Usina Cruangi S/A, ao vender a referida cana para a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., vendeu bem que não mais lhe pertencia. A eventual boa-fé da adquirente é inoponível às autoras, legítimas possuidoras e proprietárias do bem. Qualquer prejuízo que a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. tenha sofrido deverá ser objeto de ação de regresso contra quem indevidamente lhe vendeu o produto. Para os fins desta ação possessória, o que importa é o fato objetivo de que a colheita, por quem quer que seja, constituiu um ato de perturbação da posse da CINEP. Quanto à ameaça de esbulho, o laudo técnico de constatação e as fotografias (mencionados como DOCS. 13 na inicial) são eloquentes ao evidenciarem a iminência de uma invasão coletiva, com a demarcação de lotes, fincamento de estacas e início de cultivo por terceiros não identificados. Tal quadro fático configura, sem margem para dúvidas, o "justo receio" exigido pela lei, justificando plenamente a expedição do mandado proibitório para evitar a concretização do esbulho e a instalação de um conflito agrário de maiores proporções, o que frustraria a finalidade pública da desapropriação. Dos Efeitos da Revelia Corrobora a procedência do pedido a revelia decretada em face das rés USINA MARAVILHAS S.A. e USINA CRUANGI S.A., bem como dos TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, citados por edital. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, no caso dos autos ela se encontra em total harmonia com o robusto conjunto probatório documental produzido pelas autoras. Assim, os fatos relativos à turbação e à ameaça de esbulho restam ainda mais fortalecidos. Em suma, as autoras demonstraram de forma cabal a posse sobre a área, a turbação praticada pelas empresas rés ao colherem a cana-de-açúcar que já pertencia ao patrimônio público, e a ameaça concreta de esbulho por parte de terceiros invasores. A totalidade dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória definitiva foi preenchida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão liminar de ID 32043274, expedir mandado proibitório definitivo em favor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP. Em consequência, DETERMINO que as rés USINA MARAVILHAS S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., USINA CRUANGI S.A., assim como quaisquer TERCEIROS INVASORES, se abstenham, de forma terminante e imediata, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área do imóvel rural "DOIS RIOS", descrito na petição inicial e no Decreto Estadual nº 32.855/2012, incluindo, mas não se limitando a, adentrar no imóvel, nele construir, plantar, colher, ou de qualquer forma molestar a posse das autoras. Mantenho a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada individualmente a cada um que descumprir esta ordem judicial, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e da responsabilidade criminal por desobediência. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à desabilitação do causídico, conforme requerido na petição de Num. 131291453. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 17 de março de 2026. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRADO: USINA MARAVILHAS S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). PROCESSO N. 0000117-80.2013.8.15.0021 [Reintegração de Posse, Espécies de Contratos]. REPRESENTANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ESTADO DA PARAIBA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP em face da COMPANHIA AÇUCAREIRA DE GOIANA (USINA MARAVILHAS S.A.), USINA CRUANGI S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e de TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 32043273), as partes autoras narram que, por meio do Decreto Estadual nº 32.855, de 30 de março de 2012, o Estado da Paraíba desapropriou uma área de 314,0137 hectares do imóvel rural denominado "DOIS RIOS", localizado no Município de Caaporã/PB, anteriormente de propriedade da Usina Maravilhas S.A. Sustentam que a referida desapropriação deu origem à Ação de Desapropriação nº 002.2012.000.741-0, na qual foi deferida a imissão provisória na posse em favor da CINEP. Alegam que, apesar da posse legítima exercida pela CINEP, a área tem sido alvo de graves e recorrentes atentados. Em vistoria realizada em 27 de novembro de 2012, constatou-se o corte e a retirada de cana-de-açúcar, atividade que, segundo apurado em nova diligência em 29 de novembro de 2012 e boletim de ocorrência, estaria sendo executada, entre outras, pela empresa AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. (ID 32043273, p. 5). Além disso, relatam a existência de uma ameaça iminente e concreta de invasão por parte de integrantes do "Movimento Sem-Terra", evidenciada pela demarcação de lotes com estacas de concreto, plantio de feijão e preparação para obras civis em uma parcela de 8.700 m² do imóvel, nas proximidades da comunidade Cruz da Alma (ID 32043273, p. 7). Fundamentando seu pleito nos artigos 1.210 do Código Civil e 932 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura), defenderam a necessidade de proteção possessória para impedir a continuidade da turbação (colheita da cana) e o iminente esbulho (invasão). Requereram, em caráter liminar, a expedição de mandado proibitório para que as empresas rés se abstivessem de continuar a colheita da cana-de-açúcar e para que os terceiros invasores desconhecidos se abstivessem de invadir qualquer parte da área desapropriada, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela procedência total do pedido, com a confirmação da medida liminar e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. A decisão de ID 32043274 (páginas 145-153) deferiu a medida liminar, determinando que as rés COMPANHIA AÇUCAREIRA DE GOIANA, USINA CRUANGI S.A., USINA MARAVILHAS e AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. se abstivessem de dar continuidade à colheita da cana-de-açúcar, e que os terceiros invasores se abstivessem de proceder à invasão da área, fixando multa diária de R$ 1.000,00 para cada réu em caso de descumprimento. Regularmente citada, a ré AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. apresentou contestação (ID 32043274, páginas 195-209). Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que agiu de boa-fé, pois teria adquirido a cana-de-açúcar da USINA CRUANGI S.A., que se apresentou como arrendatária do imóvel "Dois Rios". Afirmou desconhecer o processo de desapropriação e que sua conduta se limitou a cumprir um contrato de compra e venda validamente celebrado, não caracterizando turbação à posse das autoras. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. As rés USINA MARAVILHAS S.A. e USINA CRUANGI S/A foram devidamente citadas, conforme se verifica nos autos (ID 32043276, p. 33-34 e ID 32043275, p. 97-99, respectivamente), mas não apresentaram contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 32043276, p. 39). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 32043275, páginas 279-286), rechaçando os argumentos da AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e reiterando que o valor da indenização paga na desapropriação já incluía as benfeitorias reprodutivas, como a cana-de-açúcar, tornando a colheita um ato ilícito. Diante da impossibilidade de localização dos TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (certidão mencionada na petição de ID 87415289), foi proferida a decisão de ID 102285404, que deferiu o pedido de citação por edital para esses réus indeterminados, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. O edital de citação foi devidamente publicado (ID 127786239), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou contestação por parte dos citados. Instadas a especificar provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 32914983 e ID 54956468). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, operou-se a revelia da maioria dos réus. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais pendentes e a regularidade do trâmite processual. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. A ré AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua conduta se limitou a colher cana-de-açúcar adquirida de boa-fé da Usina Cruangi S/A, sem conhecimento do decreto expropriatório. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e, conforme a consolidada Teoria da Asserção, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Se a parte autora indica determinada pessoa como responsável pela lesão ou ameaça ao seu direito e formula um pedido em face dela, está estabelecida a pertinência subjetiva da lide. A veracidade ou não dessas alegações, bem como a existência de excludentes de responsabilidade como a boa-fé, constitui matéria de mérito e com ele deve ser analisada. No caso concreto, as autoras afirmaram que a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. foi uma das responsáveis pelo corte e retirada de cana-de-açúcar da área desapropriada, caracterizando ato de turbação possessória, e fundamentaram tal alegação em laudos e fotografias (ID 32043273). Essa simples imputação de ato atentatório à posse é suficiente para conferir à referida empresa a legitimidade para responder à presente ação. Discutir se a empresa tinha ou não direito de colher a cana, ou se sua conduta foi ou não ilícita, é o próprio cerne da controvérsia e será objeto de análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Citação por Edital dos Terceiros Invasores e da Desnecessidade de Nomeação de Curador Especial Um ponto central para a validade do processo e para o prosseguimento do julgamento diz respeito à citação dos réus indeterminados, qualificados na inicial como "TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS", e a consequente necessidade, ou não, de nomeação de curador especial. O ordenamento jurídico processual, ciente das particularidades dos conflitos possessórios coletivos, estabeleceu um procedimento específico para lidar com a dificuldade de identificação individual de todos os ocupantes de uma área. O artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a ampla publicidade da demanda. No presente feito, essa diretriz foi rigorosamente observada. Após a certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localizar e identificar os invasores (mencionada no ID 87415289), este juízo determinou a citação por edital (ID 102285404), a qual foi efetivada conforme o documento de ID 127786239. O prazo para resposta transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação. Nesse contexto, surge a questão da aplicabilidade do artigo 72, inciso II, do CPC, que prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. É fundamental destacar que a finalidade dessa norma é garantir o direito à defesa de um réu certo e determinado, que, por ter sido citado de forma ficta, pode não ter tido conhecimento efetivo da ação movida contra si. A figura do curador especial existe para suprir essa potencial falha na comunicação processual e assegurar o contraditório a uma parte específica e identificada. A situação dos autos é diametralmente oposta. A citação por edital não se destinou a um ou mais réus certos e identificados, mas a um grupo indeterminado e incerto de pessoas ("terceiros invasores desconhecidos"). Exigir a nomeação de um curador especial para representar uma coletividade anônima, fluida e não identificada seria impor ao processo um requisito de cumprimento impossível e destituído de lógica jurídica. O curador representaria quem? Defenderia quais interesses específicos, se os sujeitos de direito são desconhecidos? A interpretação sistemática do Código de Processo Civil leva à conclusão de que o rito especial do artigo 554, ao prever a citação editalícia para os ocupantes não encontrados, já esgota em si as formalidades necessárias para a validade do ato em litígios coletivos pela posse. A proteção dos réus indeterminados é assegurada pela ampla publicidade determinada na própria lei, e não pela nomeação de um curador para uma parte processual que, por sua própria natureza, é genérica e indeterminada. O artigo 72, II, do CPC, portanto, dirige-se ao réu individualizado, certo e determinado, que é citado por edital, e não se aplica à hipótese de citação editalícia genérica de terceiros incertos e desconhecidos em ações possessórias coletivas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública no feito no exercício da curadoria especial em favor de terceiros/ausentes/interessados incertos e não sabidos. Inconformismo. Cabimento. Desnecessidade de nomeação de curador especial para terceiros interessados incertos e desconhecidos, bastando a citação por edital, o que já ocorreu nos autos. Art. 72, II, do CPC é aplicável ao réu certo e determinado. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086890-68.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS OU DESCONHECIDOS. CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública será nomeada pelo juiz para funcionar como curadora especial de "I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade", e de "II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Portanto, não há previsão legal para que a Defensoria Pública atue na curadoria especial de terceiros interessados e de réus incertos ou desconhecidos. (TJ-MG - AI: 10043180017634001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) (sem destaque no original). Dessa forma, a citação por edital foi regular e válida, e a ausência de nomeação de curador especial não acarretaria qualquer nulidade processual, estando o feito maduro para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. O interdito proibitório é o instrumento processual colocado à disposição do possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. Conforme dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Para a procedência do pedido, a parte autora deve comprovar, essencialmente, dois requisitos: (i) a sua posse sobre o bem e (ii) a ameaça real e concreta de turbação ou esbulho. Da Posse das Partes Autoras A posse da CINEP sobre a área em litígio está robustamente comprovada nos autos. A aquisição da posse decorre diretamente do ato de império do Estado da Paraíba, consubstanciado no Decreto Estadual nº 32.855/2012, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação (ID 32043273). Essa posse foi, inclusive, confirmada judicialmente por meio da decisão de imissão provisória na posse, proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 002.2012.000.741-0, conforme expressamente mencionado na petição inicial (ID 32043273, p. 5). A posse da Administração Pública sobre seus bens, adquirida por desapropriação, é uma posse jurídica, qualificada e vinculada a uma finalidade pública – no caso, a promoção do desenvolvimento econômico-industrial do Estado. Assim, não resta qualquer dúvida de que as autoras detinham a posse legítima e de direito sobre o imóvel rural "DOIS RIOS" à época dos fatos narrados. Da Turbação e da Ameaça à Posse O segundo requisito – a ameaça de lesão à posse – também foi amplamente demonstrado sob duas vertentes distintas: a turbação já consumada e o esbulho iminente. No que tange à turbação, os documentos acostados à inicial, em especial o laudo de constatação, as fotografias e o boletim de ocorrência, demonstram de forma inequívoca que houve o corte e a retirada de cana-de-açúcar da propriedade após a imissão na posse pela CINEP. A defesa apresentada pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. não é capaz de afastar a ilicitude do ato. Ao alegar que adquiriu a cana de boa-fé, a ré ignora um fato jurídico crucial: o valor da justa indenização depositado pelo Estado da Paraíba na ação de desapropriação contemplava expressamente as benfeitorias reprodutivas, conforme detalhado no laudo de avaliação da EMATER-PB (ID 32043274, p. 139), que atribuiu à cultura de cana o valor de R$ 2.185.535,35. Isso significa que, a partir do momento em que o Poder Público foi imitido na posse e depositou o valor da indenização, a cana-de-açúcar passou a integrar o patrimônio público. A Usina Cruangi S/A, ao vender a referida cana para a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., vendeu bem que não mais lhe pertencia. A eventual boa-fé da adquirente é inoponível às autoras, legítimas possuidoras e proprietárias do bem. Qualquer prejuízo que a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. tenha sofrido deverá ser objeto de ação de regresso contra quem indevidamente lhe vendeu o produto. Para os fins desta ação possessória, o que importa é o fato objetivo de que a colheita, por quem quer que seja, constituiu um ato de perturbação da posse da CINEP. Quanto à ameaça de esbulho, o laudo técnico de constatação e as fotografias (mencionados como DOCS. 13 na inicial) são eloquentes ao evidenciarem a iminência de uma invasão coletiva, com a demarcação de lotes, fincamento de estacas e início de cultivo por terceiros não identificados. Tal quadro fático configura, sem margem para dúvidas, o "justo receio" exigido pela lei, justificando plenamente a expedição do mandado proibitório para evitar a concretização do esbulho e a instalação de um conflito agrário de maiores proporções, o que frustraria a finalidade pública da desapropriação. Dos Efeitos da Revelia Corrobora a procedência do pedido a revelia decretada em face das rés USINA MARAVILHAS S.A. e USINA CRUANGI S.A., bem como dos TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, citados por edital. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, no caso dos autos ela se encontra em total harmonia com o robusto conjunto probatório documental produzido pelas autoras. Assim, os fatos relativos à turbação e à ameaça de esbulho restam ainda mais fortalecidos. Em suma, as autoras demonstraram de forma cabal a posse sobre a área, a turbação praticada pelas empresas rés ao colherem a cana-de-açúcar que já pertencia ao patrimônio público, e a ameaça concreta de esbulho por parte de terceiros invasores. A totalidade dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória definitiva foi preenchida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão liminar de ID 32043274, expedir mandado proibitório definitivo em favor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP. Em consequência, DETERMINO que as rés USINA MARAVILHAS S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., USINA CRUANGI S.A., assim como quaisquer TERCEIROS INVASORES, se abstenham, de forma terminante e imediata, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área do imóvel rural "DOIS RIOS", descrito na petição inicial e no Decreto Estadual nº 32.855/2012, incluindo, mas não se limitando a, adentrar no imóvel, nele construir, plantar, colher, ou de qualquer forma molestar a posse das autoras. Mantenho a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada individualmente a cada um que descumprir esta ordem judicial, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e da responsabilidade criminal por desobediência. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à desabilitação do causídico, conforme requerido na petição de Num. 131291453. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 17 de março de 2026. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRADO: USINA MARAVILHAS S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). PROCESSO N. 0000117-80.2013.8.15.0021 [Reintegração de Posse, Espécies de Contratos]. REPRESENTANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ESTADO DA PARAIBA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP em face da COMPANHIA AÇUCAREIRA DE GOIANA (USINA MARAVILHAS S.A.), USINA CRUANGI S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e de TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 32043273), as partes autoras narram que, por meio do Decreto Estadual nº 32.855, de 30 de março de 2012, o Estado da Paraíba desapropriou uma área de 314,0137 hectares do imóvel rural denominado "DOIS RIOS", localizado no Município de Caaporã/PB, anteriormente de propriedade da Usina Maravilhas S.A. Sustentam que a referida desapropriação deu origem à Ação de Desapropriação nº 002.2012.000.741-0, na qual foi deferida a imissão provisória na posse em favor da CINEP. Alegam que, apesar da posse legítima exercida pela CINEP, a área tem sido alvo de graves e recorrentes atentados. Em vistoria realizada em 27 de novembro de 2012, constatou-se o corte e a retirada de cana-de-açúcar, atividade que, segundo apurado em nova diligência em 29 de novembro de 2012 e boletim de ocorrência, estaria sendo executada, entre outras, pela empresa AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. (ID 32043273, p. 5). Além disso, relatam a existência de uma ameaça iminente e concreta de invasão por parte de integrantes do "Movimento Sem-Terra", evidenciada pela demarcação de lotes com estacas de concreto, plantio de feijão e preparação para obras civis em uma parcela de 8.700 m² do imóvel, nas proximidades da comunidade Cruz da Alma (ID 32043273, p. 7). Fundamentando seu pleito nos artigos 1.210 do Código Civil e 932 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura), defenderam a necessidade de proteção possessória para impedir a continuidade da turbação (colheita da cana) e o iminente esbulho (invasão). Requereram, em caráter liminar, a expedição de mandado proibitório para que as empresas rés se abstivessem de continuar a colheita da cana-de-açúcar e para que os terceiros invasores desconhecidos se abstivessem de invadir qualquer parte da área desapropriada, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela procedência total do pedido, com a confirmação da medida liminar e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. A decisão de ID 32043274 (páginas 145-153) deferiu a medida liminar, determinando que as rés COMPANHIA AÇUCAREIRA DE GOIANA, USINA CRUANGI S.A., USINA MARAVILHAS e AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. se abstivessem de dar continuidade à colheita da cana-de-açúcar, e que os terceiros invasores se abstivessem de proceder à invasão da área, fixando multa diária de R$ 1.000,00 para cada réu em caso de descumprimento. Regularmente citada, a ré AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. apresentou contestação (ID 32043274, páginas 195-209). Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que agiu de boa-fé, pois teria adquirido a cana-de-açúcar da USINA CRUANGI S.A., que se apresentou como arrendatária do imóvel "Dois Rios". Afirmou desconhecer o processo de desapropriação e que sua conduta se limitou a cumprir um contrato de compra e venda validamente celebrado, não caracterizando turbação à posse das autoras. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. As rés USINA MARAVILHAS S.A. e USINA CRUANGI S/A foram devidamente citadas, conforme se verifica nos autos (ID 32043276, p. 33-34 e ID 32043275, p. 97-99, respectivamente), mas não apresentaram contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 32043276, p. 39). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 32043275, páginas 279-286), rechaçando os argumentos da AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e reiterando que o valor da indenização paga na desapropriação já incluía as benfeitorias reprodutivas, como a cana-de-açúcar, tornando a colheita um ato ilícito. Diante da impossibilidade de localização dos TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (certidão mencionada na petição de ID 87415289), foi proferida a decisão de ID 102285404, que deferiu o pedido de citação por edital para esses réus indeterminados, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. O edital de citação foi devidamente publicado (ID 127786239), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou contestação por parte dos citados. Instadas a especificar provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 32914983 e ID 54956468). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, operou-se a revelia da maioria dos réus. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais pendentes e a regularidade do trâmite processual. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. A ré AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua conduta se limitou a colher cana-de-açúcar adquirida de boa-fé da Usina Cruangi S/A, sem conhecimento do decreto expropriatório. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e, conforme a consolidada Teoria da Asserção, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Se a parte autora indica determinada pessoa como responsável pela lesão ou ameaça ao seu direito e formula um pedido em face dela, está estabelecida a pertinência subjetiva da lide. A veracidade ou não dessas alegações, bem como a existência de excludentes de responsabilidade como a boa-fé, constitui matéria de mérito e com ele deve ser analisada. No caso concreto, as autoras afirmaram que a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. foi uma das responsáveis pelo corte e retirada de cana-de-açúcar da área desapropriada, caracterizando ato de turbação possessória, e fundamentaram tal alegação em laudos e fotografias (ID 32043273). Essa simples imputação de ato atentatório à posse é suficiente para conferir à referida empresa a legitimidade para responder à presente ação. Discutir se a empresa tinha ou não direito de colher a cana, ou se sua conduta foi ou não ilícita, é o próprio cerne da controvérsia e será objeto de análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Citação por Edital dos Terceiros Invasores e da Desnecessidade de Nomeação de Curador Especial Um ponto central para a validade do processo e para o prosseguimento do julgamento diz respeito à citação dos réus indeterminados, qualificados na inicial como "TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS", e a consequente necessidade, ou não, de nomeação de curador especial. O ordenamento jurídico processual, ciente das particularidades dos conflitos possessórios coletivos, estabeleceu um procedimento específico para lidar com a dificuldade de identificação individual de todos os ocupantes de uma área. O artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a ampla publicidade da demanda. No presente feito, essa diretriz foi rigorosamente observada. Após a certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localizar e identificar os invasores (mencionada no ID 87415289), este juízo determinou a citação por edital (ID 102285404), a qual foi efetivada conforme o documento de ID 127786239. O prazo para resposta transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação. Nesse contexto, surge a questão da aplicabilidade do artigo 72, inciso II, do CPC, que prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. É fundamental destacar que a finalidade dessa norma é garantir o direito à defesa de um réu certo e determinado, que, por ter sido citado de forma ficta, pode não ter tido conhecimento efetivo da ação movida contra si. A figura do curador especial existe para suprir essa potencial falha na comunicação processual e assegurar o contraditório a uma parte específica e identificada. A situação dos autos é diametralmente oposta. A citação por edital não se destinou a um ou mais réus certos e identificados, mas a um grupo indeterminado e incerto de pessoas ("terceiros invasores desconhecidos"). Exigir a nomeação de um curador especial para representar uma coletividade anônima, fluida e não identificada seria impor ao processo um requisito de cumprimento impossível e destituído de lógica jurídica. O curador representaria quem? Defenderia quais interesses específicos, se os sujeitos de direito são desconhecidos? A interpretação sistemática do Código de Processo Civil leva à conclusão de que o rito especial do artigo 554, ao prever a citação editalícia para os ocupantes não encontrados, já esgota em si as formalidades necessárias para a validade do ato em litígios coletivos pela posse. A proteção dos réus indeterminados é assegurada pela ampla publicidade determinada na própria lei, e não pela nomeação de um curador para uma parte processual que, por sua própria natureza, é genérica e indeterminada. O artigo 72, II, do CPC, portanto, dirige-se ao réu individualizado, certo e determinado, que é citado por edital, e não se aplica à hipótese de citação editalícia genérica de terceiros incertos e desconhecidos em ações possessórias coletivas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública no feito no exercício da curadoria especial em favor de terceiros/ausentes/interessados incertos e não sabidos. Inconformismo. Cabimento. Desnecessidade de nomeação de curador especial para terceiros interessados incertos e desconhecidos, bastando a citação por edital, o que já ocorreu nos autos. Art. 72, II, do CPC é aplicável ao réu certo e determinado. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086890-68.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS OU DESCONHECIDOS. CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública será nomeada pelo juiz para funcionar como curadora especial de "I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade", e de "II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Portanto, não há previsão legal para que a Defensoria Pública atue na curadoria especial de terceiros interessados e de réus incertos ou desconhecidos. (TJ-MG - AI: 10043180017634001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) (sem destaque no original). Dessa forma, a citação por edital foi regular e válida, e a ausência de nomeação de curador especial não acarretaria qualquer nulidade processual, estando o feito maduro para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. O interdito proibitório é o instrumento processual colocado à disposição do possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. Conforme dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Para a procedência do pedido, a parte autora deve comprovar, essencialmente, dois requisitos: (i) a sua posse sobre o bem e (ii) a ameaça real e concreta de turbação ou esbulho. Da Posse das Partes Autoras A posse da CINEP sobre a área em litígio está robustamente comprovada nos autos. A aquisição da posse decorre diretamente do ato de império do Estado da Paraíba, consubstanciado no Decreto Estadual nº 32.855/2012, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação (ID 32043273). Essa posse foi, inclusive, confirmada judicialmente por meio da decisão de imissão provisória na posse, proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 002.2012.000.741-0, conforme expressamente mencionado na petição inicial (ID 32043273, p. 5). A posse da Administração Pública sobre seus bens, adquirida por desapropriação, é uma posse jurídica, qualificada e vinculada a uma finalidade pública – no caso, a promoção do desenvolvimento econômico-industrial do Estado. Assim, não resta qualquer dúvida de que as autoras detinham a posse legítima e de direito sobre o imóvel rural "DOIS RIOS" à época dos fatos narrados. Da Turbação e da Ameaça à Posse O segundo requisito – a ameaça de lesão à posse – também foi amplamente demonstrado sob duas vertentes distintas: a turbação já consumada e o esbulho iminente. No que tange à turbação, os documentos acostados à inicial, em especial o laudo de constatação, as fotografias e o boletim de ocorrência, demonstram de forma inequívoca que houve o corte e a retirada de cana-de-açúcar da propriedade após a imissão na posse pela CINEP. A defesa apresentada pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. não é capaz de afastar a ilicitude do ato. Ao alegar que adquiriu a cana de boa-fé, a ré ignora um fato jurídico crucial: o valor da justa indenização depositado pelo Estado da Paraíba na ação de desapropriação contemplava expressamente as benfeitorias reprodutivas, conforme detalhado no laudo de avaliação da EMATER-PB (ID 32043274, p. 139), que atribuiu à cultura de cana o valor de R$ 2.185.535,35. Isso significa que, a partir do momento em que o Poder Público foi imitido na posse e depositou o valor da indenização, a cana-de-açúcar passou a integrar o patrimônio público. A Usina Cruangi S/A, ao vender a referida cana para a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., vendeu bem que não mais lhe pertencia. A eventual boa-fé da adquirente é inoponível às autoras, legítimas possuidoras e proprietárias do bem. Qualquer prejuízo que a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. tenha sofrido deverá ser objeto de ação de regresso contra quem indevidamente lhe vendeu o produto. Para os fins desta ação possessória, o que importa é o fato objetivo de que a colheita, por quem quer que seja, constituiu um ato de perturbação da posse da CINEP. Quanto à ameaça de esbulho, o laudo técnico de constatação e as fotografias (mencionados como DOCS. 13 na inicial) são eloquentes ao evidenciarem a iminência de uma invasão coletiva, com a demarcação de lotes, fincamento de estacas e início de cultivo por terceiros não identificados. Tal quadro fático configura, sem margem para dúvidas, o "justo receio" exigido pela lei, justificando plenamente a expedição do mandado proibitório para evitar a concretização do esbulho e a instalação de um conflito agrário de maiores proporções, o que frustraria a finalidade pública da desapropriação. Dos Efeitos da Revelia Corrobora a procedência do pedido a revelia decretada em face das rés USINA MARAVILHAS S.A. e USINA CRUANGI S.A., bem como dos TERCEIROS INVASORES DESCONHECIDOS, citados por edital. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, no caso dos autos ela se encontra em total harmonia com o robusto conjunto probatório documental produzido pelas autoras. Assim, os fatos relativos à turbação e à ameaça de esbulho restam ainda mais fortalecidos. Em suma, as autoras demonstraram de forma cabal a posse sobre a área, a turbação praticada pelas empresas rés ao colherem a cana-de-açúcar que já pertencia ao patrimônio público, e a ameaça concreta de esbulho por parte de terceiros invasores. A totalidade dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória definitiva foi preenchida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão liminar de ID 32043274, expedir mandado proibitório definitivo em favor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP. Em consequência, DETERMINO que as rés USINA MARAVILHAS S.A., AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., USINA CRUANGI S.A., assim como quaisquer TERCEIROS INVASORES, se abstenham, de forma terminante e imediata, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área do imóvel rural "DOIS RIOS", descrito na petição inicial e no Decreto Estadual nº 32.855/2012, incluindo, mas não se limitando a, adentrar no imóvel, nele construir, plantar, colher, ou de qualquer forma molestar a posse das autoras. Mantenho a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada individualmente a cada um que descumprir esta ordem judicial, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e da responsabilidade criminal por desobediência. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à desabilitação do causídico, conforme requerido na petição de Num. 131291453. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 17 de março de 2026. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:06
Retificação de Classe Processual
17/03/2026, 07:51
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 10:36
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:17
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 13:17
Publicação
26/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Caaporã – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0000117-80.2013.8.15.0021. Ação: Mandado de Segurança. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Caaporã, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ESTADO DA PARAIBA em face de Usina Maravilhas S.A., Usina Cruangi S/A, Agroindustrial Tabu S/A, e terceiros invasores, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a), TERCEIROS INVASORES, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Caaporã-PB, 24 de novembro de 2025. Eu, Robson de Queiroz cavalcante, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. (as) Juiz(a) de Direito.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
24/11/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:01
deferimento
10/02/2025, 06:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:13
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 14:05
Outras Decisões
21/10/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:03
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 11:16
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 10:07
Ato ordinatório
27/01/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 10:04
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 08:58
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 01:03
Mero expediente
10/10/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 02:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2022, 11:25
Petição (Contraminuta)
25/02/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:14
Mero expediente
14/12/2021, 16:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2021, 05:16
Ato ordinatório
24/08/2021, 05:12
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:52
Petição (Contraminuta)
04/08/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:58
Ato ordinatório
30/07/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)
13/06/2019, 00:00
Publicação
11/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
11/10/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/04/2017, 00:00
Publicação
02/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 00:00
Mero expediente
03/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2015, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)
19/11/2014, 00:00
Publicação
29/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))