BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB/PB 22360·CPF·Representa: Autor
VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS
OAB/PB 34679·CPF·Representa: Autor
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB/DF 59040·CPF·Representa: Autor
VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS
OAB/PB 11815·CPF·Representa: Autor
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB/PB 22360·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:46
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (art. 465, § 1º, CPC), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC - ID 136249223.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (art. 465, § 1º, CPC), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC - ID 136249223.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (art. 465, § 1º, CPC), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC - ID 136249223.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (art. 465, § 1º, CPC), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC - ID 136249223.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:40
Perito
09/02/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:32
Documento (Certidão)
27/01/2026, 08:32
Determinação de Diligência
04/11/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IVONALDO MATIAS DOS SANTOS Advogado:JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO e VINICIUS KELSEN BRANDÃO DE MORAIS
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Revisional contrato. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento defesa. Perícia contábil. Alegada taxa de juros praticada diferente da taxa prevista no contrato. Questão técnica. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial sem realizar a perícia contábil requerida. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o julgamento antecipado caracteriza ou não o cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Ante o sistema processual vigente, em que o julgamento do processo pode não se operar apenas em 1ª Instancia, acaso a prova requerida seja útil/necessária ao desate da lide, independentemente do convencimento pessoal do Magistrado sobre as questões em discussão, deve-se deferir sua realização, já que pode influir no convencimento pessoal dos Desembargadores, se a questão for levada ao Tribunal. 4. No caso em estudo, a produção da prova pericial requerida não se destinaria a aferir a existência de capitalização ou a cobrança de juros acima da média do mercado, mas sim a prática de juros acima do percentual previsto no contrato. 5. Não se trata, portanto, de uma questão de direito, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a sua análise. IV. Dispositivo e tese 5.Preliminar de nulidade acolhida. Tese de julgamento: i) Configura cerceamento de defesa na situação em que a fase probatória não é esgotada. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC. RELATÓRIO IVONALDO MATIAS DOS SANTOS interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ele ajuizado em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos. O apelante argui, em preliminar, a configuração de cerceamento de defesa, ao argumento de que há necessidade de realização de perícia contábil, considerando que a divergência entre a taxa de juros pactuada e a exigida só pode ser comprovada com análise técnica. No mérito, assevera que o descumprimento contratual reside na exigência de taxa cobrada (2,0962% a.m.) superior em relação à contratada (2,0672% a.m.). Afirma também que está nula a cláusula relativa ao seguro, por ter sido compelido a contratar seguro prestamista sem opção de escolha, configurando venda casada, fundamentado seus argumentos no art. 39, I, do CDC e no Tema Repetitivo 972 do STJ, que proíbe impor contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora indicada por ela. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o demandado a restituir os valores indevidamente exigidos em dobro. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscitou o apelante preliminar de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a prova pericial requerida. Do contexto fático delineado pelos articulados, entendo que deve ser acolhida a preliminar em comento. No caso em estudo, a produção da prova pericial requerida não se destinaria apenas a aferir a existência de capitalização ou a cobrança de juros acima da média do mercado, e eventuais abusividades nos diversos contratos firmados, mas sim a prática de juros acima do percentual previsto no contrato. No que toca a alegação de abusividade dos juros remuneratórios efetivamente cobrados, digo que a sua aferição não ocorre mediante análise única dos contratos, no caso em concreto. Não se trata, portanto, de uma questão de direito, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a sua análise. Não basta, tão somente, que se debruce sobre o contrato firmado, analise as cláusulas vergastadas a luz da legislação de regência, para que se decida sobre sua adequação ou não aos imperativos do ordenamento jurídico, vez que não se discute, no caso, somente a abusividade dos valores pactuados, mas sim uma questão de descumprimento contratual. À vista disso, a fim de se analisar os juros previstos e efetivamente cobrados do consumidor, faz-se necessário comparar os valores. Diante disso, determino que seja a r. sentença cassada, a fim de que seja realizada a prova pericial contábil requerida pelo Autor com o objetivo de se aferir o valor real das taxas de juros e demais cobradas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0863544-43.2023.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, para cassá-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada perícia técnica, a fim de se certificar acerca dos valores e taxas de juros previstas e efetivamente cobradas nos contratos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IVONALDO MATIAS DOS SANTOS Advogado:JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO e VINICIUS KELSEN BRANDÃO DE MORAIS
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Revisional contrato. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento defesa. Perícia contábil. Alegada taxa de juros praticada diferente da taxa prevista no contrato. Questão técnica. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial sem realizar a perícia contábil requerida. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o julgamento antecipado caracteriza ou não o cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Ante o sistema processual vigente, em que o julgamento do processo pode não se operar apenas em 1ª Instancia, acaso a prova requerida seja útil/necessária ao desate da lide, independentemente do convencimento pessoal do Magistrado sobre as questões em discussão, deve-se deferir sua realização, já que pode influir no convencimento pessoal dos Desembargadores, se a questão for levada ao Tribunal. 4. No caso em estudo, a produção da prova pericial requerida não se destinaria a aferir a existência de capitalização ou a cobrança de juros acima da média do mercado, mas sim a prática de juros acima do percentual previsto no contrato. 5. Não se trata, portanto, de uma questão de direito, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a sua análise. IV. Dispositivo e tese 5.Preliminar de nulidade acolhida. Tese de julgamento: i) Configura cerceamento de defesa na situação em que a fase probatória não é esgotada. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC. RELATÓRIO IVONALDO MATIAS DOS SANTOS interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ele ajuizado em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos. O apelante argui, em preliminar, a configuração de cerceamento de defesa, ao argumento de que há necessidade de realização de perícia contábil, considerando que a divergência entre a taxa de juros pactuada e a exigida só pode ser comprovada com análise técnica. No mérito, assevera que o descumprimento contratual reside na exigência de taxa cobrada (2,0962% a.m.) superior em relação à contratada (2,0672% a.m.). Afirma também que está nula a cláusula relativa ao seguro, por ter sido compelido a contratar seguro prestamista sem opção de escolha, configurando venda casada, fundamentado seus argumentos no art. 39, I, do CDC e no Tema Repetitivo 972 do STJ, que proíbe impor contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora indicada por ela. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o demandado a restituir os valores indevidamente exigidos em dobro. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscitou o apelante preliminar de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a prova pericial requerida. Do contexto fático delineado pelos articulados, entendo que deve ser acolhida a preliminar em comento. No caso em estudo, a produção da prova pericial requerida não se destinaria apenas a aferir a existência de capitalização ou a cobrança de juros acima da média do mercado, e eventuais abusividades nos diversos contratos firmados, mas sim a prática de juros acima do percentual previsto no contrato. No que toca a alegação de abusividade dos juros remuneratórios efetivamente cobrados, digo que a sua aferição não ocorre mediante análise única dos contratos, no caso em concreto. Não se trata, portanto, de uma questão de direito, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a sua análise. Não basta, tão somente, que se debruce sobre o contrato firmado, analise as cláusulas vergastadas a luz da legislação de regência, para que se decida sobre sua adequação ou não aos imperativos do ordenamento jurídico, vez que não se discute, no caso, somente a abusividade dos valores pactuados, mas sim uma questão de descumprimento contratual. À vista disso, a fim de se analisar os juros previstos e efetivamente cobrados do consumidor, faz-se necessário comparar os valores. Diante disso, determino que seja a r. sentença cassada, a fim de que seja realizada a prova pericial contábil requerida pelo Autor com o objetivo de se aferir o valor real das taxas de juros e demais cobradas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0863544-43.2023.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, para cassá-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada perícia técnica, a fim de se certificar acerca dos valores e taxas de juros previstas e efetivamente cobradas nos contratos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 09:16
Documento (Certidão)
07/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:52
Publicação
10/04/2025, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:07
Publicação
10/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO MATIAS DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-43.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. IVONALDO MATIAS DOS SANTOS, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do BV FINANCEIRA S/A, também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros cobrada acima do valor de mercado e diferente do constante no contrato. Alega, outrossim, que há abusividade na cobrança de diversas tarifas que não utilizou ou autorizou. Dessa feita, requer a declaração da ilegalidade e abusividade, bem como a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente. Acostou documentos. Justiça gratuita deferida ao autor – ID 100036963. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 101797082), afirmando que não existe ilegalidade na taxa aplicada e nem mesmo nas tarifas cobradas, pleiteando pela improcedência. Decorrido o prazo da instrução probatória, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista. Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 82111934 do processo que a taxa de juros foi pactuada em 2,07% ao mês e 27,33% ao ano. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato no período de novembro de 2018 – 1,90% a.m. e 25,31%a.a. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Das taxas cobradas 1. Da avaliação do bem A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Foi inserido no contrato firmado em 2018 a cobrança da referida tarifa. O veículo dado em garantia do referido contrato foi um FORDE FIESTA ANO 2010/2011. Portanto,
trata-se de veículo usado, que necessita ser avaliado tanto no interesse do comprador quanto no interesse do banco que irá recebê-lo como garantia do contrato. Como na casuística, há nos autos comprovante da avaliação do veículo dado em garantia, reconhece-se como regular a cobrança. 2. Do seguro Relativamente à cobrança de seguro de proteção financeira, mister destacar o julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Vale dizer, conforme restou consignado no precedente supramencionado, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência. No caso dos autos, houve o cumprimento dos referidos requisitos (ID 82111934), razão pela qual também não se acolhe o pedido nesse ponto. Logo, não há que se falar em ilegalidade de tais contratações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO LEGAL PORÉM ABUSIVA. REDUÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS E AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SEGUROS AUTO RCF E PRESTAMISTA. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Diante da legalidade dessa tarifa, mas constatada a sua abusividade, deve ser modificada a Sentença para reduzi-la. Tarifa de Avaliação do Bem. O STJ, julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo. Tarifa de Registro do Contrato. No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva. Seguros AUTO RDF e Prestamista. O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento. No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:12
Improcedência
03/03/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 10:35
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:53
Publicação
15/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:14
Gratuidade da Justiça
10/09/2024, 21:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:11
Retificação de movimento
26/06/2024, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:00
Publicação
03/06/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONALDO MATIAS DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-43.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas. Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 80%, e o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
23/04/2024, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:19
Publicação
01/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º). Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito