Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800462-33.2026.8.15.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Selma Henrique de Lima em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Na peça portal (ID 155587695), a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Cesta Expresso 4", sustentando a ausência de contratação dos referidos serviços bancários e postulando a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. No exercício do controle de admissibilidade e visando à regularidade do desenvolvimento processual, este Juízo proferiu decisão (ID 155621058), amparada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para: a) detalhar pormenorizadamente os débitos questionados no corpo da peça; e b) apresentar prova de requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou (ID 157486822), limitando-se a apresentar uma planilha de cálculos e a tecer considerações teóricas acerca da desnecessidade de esgotamento da via administrativa, alegando tratar-se de "prova diabólica" e colacionando entendimentos diversos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial ou documento que comprovasse o cumprimento integral da diligência determinada no item "b" da decisão de ID 155621058. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O cerne da presente extinção repousa na inobservância de determinação judicial específica, calcada no dever do magistrado de velar pela regularidade processual e pela eficiência da prestação jurisdicional. A decisão de ID 155621058 foi clara ao exigir a comprovação da pretensão resistida, medida esta que encontra pleno respaldo na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida Recomendação orienta os magistrados a adotarem cautelas para identificar e prevenir a litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas de massa que envolvam instituições financeiras. A exigência de comprovação de uma tentativa mínima de solução administrativa não visa impedir o acesso à justiça, mas sim verificar a presença de um dos pressupostos processuais indispensáveis: o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade). Sem a demonstração de que a parte ré se recusou a sanar o problema administrativamente, não há conflito de interesses que justifique a intervenção do aparato estatal, sobrecarregando uma unidade judiciária com demandas que poderiam ter sido resolvidas de plano. Ao se manifestar no ID 157486822, a parte autora, embora assistida por profissional técnico, optou por confrontar a determinação judicial em vez de cumpri-la ou, ao menos, comprovar a impossibilidade fática de fazê-lo (como o protocolo de uma reclamação no portal Consumidor.gov.br ou via SAC/Ouvidoria). O argumento de "prova impossível" não prospera, uma vez que o registro de uma reclamação administrativa é ato unilateral e simples, perfeitamente acessível a qualquer consumidor. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a diligência era essencial para a caracterização do interesse processual no contexto das diretrizes de combate à litigância abusiva preconizadas pelo CNJ. A desídia da parte autora em atender ao comando judicial obsta o prosseguimento do feito. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como balcão de negócios ou canal primário para questões que não apresentam resistência comprovada, sob pena de violar os princípios da eficiência e da colaboração (arts. 6º e 8º do CPC). Portanto, diante do não cumprimento satisfatório da diligência que lhe incumbia, a extinção é medida imperativa. No que tange aos encargos de sucumbência, observo que a relação processual sequer foi integralmente angularizada com a citação para defesa, tendo havido apenas a habilitação espontânea da parte ré (ID 156416912) para acompanhamento. Considerando a ausência de movimentação substancial da máquina judiciária e a extinção prematura do feito por vício formal de emenda, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em atenção à racionalidade administrativa e ao estágio embrionário do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Recomendação CNJ nº 159/2024. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face à ausência de movimentação significativa da máquina judiciária e à inexistência de citação formal para apresentação de contestação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Caso seja interposto Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação. Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para que este Juízo possa exercer o juízo de retratação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo retratação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito