Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800393-45.2017.8.15.0601.
AUTOR: GIRLENO VIANA DA SILVA
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800393-45.2017.8.15.0601.
AUTOR: GIRLENO VIANA DA SILVA
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800393-45.2017.8.15.0601.
AUTOR: GIRLENO VIANA DA SILVA
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800393-45.2017.8.15.0601.
AUTOR: GIRLENO VIANA DA SILVA
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 11:06
Evolução da Classe Processual
29/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 14:56
Publicação
19/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 17 de março de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 17 de março de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:29
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:28
Recebimento
05/03/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730577/PB (2024/0321298-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB236677
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GIRLENO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616
INTERESSADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730577/PB (2024/0321298-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB236677
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GIRLENO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616
INTERESSADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730577/PB (2024/0321298-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB236677
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GIRLENO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616
INTERESSADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730577/PB (2024/0321298-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB236677
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVANTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
AGRAVADO: GIRLENO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação de resolução contratual e restituição de valores c/c danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 262-263): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA OCASIÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DA PREFACIAL. - “(...). 1. A preclusão ordena e empresta segurança jurídica ao desenvolvimento da relação processual. Desautoriza, pelo menos como regra geral, a desconstituição de situações processuais estabilizadas. 2. As questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, uma vez julgadas e não impugnadas em momento oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica. 3. Na hipótese dos autos, as questões relativas à ilegitimidade de parte e inversão do ônus da prova já foram analisadas e não impugnadas em momento oportuno, estando acobertadas pelo manto da preclusão. (...).”. (TJDF; APC 00023.31-62.2014.8.07.0011; Ac. 128.6959; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 30/09/2020; Publ. P Je 06/10/2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL. LOTEAMENTO “NOVA BELÉM”. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- É de responsabilidade do loteador a implementação da infraestrutura para que seja viabilizado o abastecimento de água e o esgotamento sanitário. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." - O materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, dano moral sobretudo, quando os problemas não são resolvidos e o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido “In casu”, as obras de infraestrutura. que não foram entregues no tempo contratual, ocasionando o desabastecimento de água no loteamento e, consequentemente, atraso na construção do imóvel, acarretou sentimentos de revolta que não se limitam ao mero aborrecimento ou simples insatisfação, ensejando a devida compensação. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, diante do caso concreto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345-351). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil. Afirma que a legitimidade passiva da recorrente foi decidida em primeira instância, por meio de decisão interlocutória saneadora. Argumenta que o rol de matérias atacáveis por agravo de instrumento é taxativo e não inclui a legitimidade das partes, de modo que a discussão deve ser suscitada em preliminar de apelação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Sergipe ao decidir que a matéria de ilegitimidade passiva estava preclusa. Requer que se conheça do recurso e dê-lhe provimento para que se anule o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as razões de apelação no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente sejam analisadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 334. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual e restituição de valores c/c danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de resolução do contrato, restituição dos valores pagos e danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, declarando rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus, condenando-os à devolução dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão saneadora não comporta agravo de instrumento e deve ser suscitada em preliminar de apelação, visto que o rol de matérias atacáveis por agravo de instrumento é taxativo e não inclui a legitimidade das partes. Ocorre que a Corte local não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva sob o único fundamento de que a questão, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, fora atingida pela preclusão. Verifica-se, assim, que a tese recursal de que a questão da ilegitimidade, tratada na decisão saneadora, somente poderia ser arguida em preliminar de apelação, por não se tratar de matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, sob o viés da tese recursal como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730577/PB (2024/0321298-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB236677
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVANTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
AGRAVADO: GIRLENO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação dos arts. 14, §3°, II do CDC, 186, 927 e 932 do CC. No agravo em recurso especial, a parte agravante alega, genericamente, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório ou reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim uma requalificação jurídica dos fatos, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso especial inadmitido na origem e reformar integralmente o acórdão recorrido para dar provimento à apelação. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante limitou-se a alegar ser desnecessário o reexame de provas, sem, contudo, indicar os artigos tidos por violados e os fatos estabelecidos no acórdão recorrido sobre os quais recairia a tese recursal. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo prescinde do reexame de provas. Caberia ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados – arts. 14, §3°, II do CDC, 186, 927 e 932 do CC, a respeito da configuração da ato ilícito passível de indenização – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Assim, considerando que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do arbitramento pelas instâncias ordinárias no patamar máximo previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 12:38
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:24
Petição (Contraminuta)
19/10/2021, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
05/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:47
Petição (Contraminuta)
02/08/2021, 16:40
Petição (Contraminuta)
29/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2021, 22:59
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:48
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:37
Petição (Contraminuta)
11/02/2021, 16:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2021, 08:37
Petição (Contraminuta)
09/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:22
Mero expediente
02/09/2020, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2020, 06:40
Petição (Contraminuta)
15/07/2020, 22:21
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:40
Procedência em Parte
17/04/2020, 16:49
Conclusão (para julgamento)
19/03/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:22
Petição (Contraminuta)
30/01/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2019, 13:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2019, 11:28
Decurso de Prazo
21/03/2019, 01:06
Decurso de Prazo
21/03/2019, 01:06
Petição (Contraminuta)
11/02/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 06:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2018, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2018, 21:01
Petição (Contraminuta)
15/10/2018, 14:10
Petição (Contraminuta)
20/09/2018, 22:56
Petição (Contraminuta)
18/09/2018, 16:46
Petição (Contraminuta)
17/09/2018, 16:32
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
16/09/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 09:27
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:08
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2018, 20:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))