Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800511-83.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora atravessou petição requerendo que este Juízo proceda consulta nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, visando obter informações acerca do endereço da promovida. A simples certidão negativa do Oficial de Justiça não é suficiente para autorizar, de imediato, a quebra do sigilo de dados do réu e a utilização de ferramentas que sobrecarregam a máquina judiciária. A parte autora deve, primeiramente, diligenciar em cadastros públicos e privados aos quais possui acesso, comprovando as tentativas e o insucesso. A requisição de informações pessoais da demandada por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas pela parte autora visando a localização do endereço da promovida, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis, pesquisas em redes sociais ou contato com conhecidos da demandada. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Ante ao exposto, por não ter sido comprovado o esgotamento dos meios extrajudiciais visando a localização do endereço da promovida, os pedidos de consulta devem ser, por ora, indeferido. INTIME-SE a parte autora do inteiro teor desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)