Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:21
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:35
Publicação
04/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806236-77.2022.8.15.2003 Vistos etc. Intime-se o exequente para, se manifestar da petição de Id. 157942714, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806236-77.2022.8.15.2003 Vistos etc. Intime-se o exequente para, se manifestar da petição de Id. 157942714, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:55
Mero expediente
28/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 12:25
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 12:20
Publicação
14/04/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806236-77.2022.8.15.2003 Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor do petitório de ID 156297502, por meio do qual a exequente apresentou concordância parcial com os cálculos da Contadoria Judicial, porém apontou a necessidade de inclusão do reembolso das custas recursais adiantadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:26
Mero expediente
09/04/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:09
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806236-77.2022.8.15.2003 Vistos etc. Remetam-se os autos à contadoria. Após, o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial. Após, faça-se conclusão para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 08:56
Remessa
13/03/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 00:54
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 12:53
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 11:09
Recebimento
24/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:05
Mero expediente
24/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 07:58
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 23:22
Publicação
22/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806236-77.2022.8.15.2003 Vistos etc. Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 97395176, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 09:22
Mero expediente
19/08/2024, 22:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 07:38
Desarquivamento
09/08/2024, 07:38
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 14:46
Definitivo
29/07/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:11
Documento (Alvará)
28/07/2024, 15:58
Documento (Alvará)
28/07/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 14:47
Publicação
24/07/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0806236-77.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 06:49
Ato ordinatório
22/07/2024, 06:48
Evolução da Classe Processual
22/07/2024, 06:47
Petição (Contraminuta)
19/07/2024, 12:20
Mero expediente
29/06/2024, 18:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 08:24
Recebimento
25/06/2024, 07:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:31
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 13:33
Sem efeito suspensivo
29/02/2024, 23:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 21:20
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 21:05
Publicação
21/02/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806236-77.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos os documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Prazo: 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
20/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 22:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 20:10
Publicação
24/01/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0806236-77.2022.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrente para apresentar contrarrazões. Prazo de 10(dez) dias. João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:01
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:00
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 12:33
Publicação
27/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806236-77.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios. O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo. Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise. Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado,
trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração. Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806236-77.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios. O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo. Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise. Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado,
trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração. Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 07:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 13:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:49
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 13:17
Publicação
16/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806236-77.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/10/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 21:48
Publicação
02/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806236-77.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GIZELLY DE FREITAS FACUNDES OLIVEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806236-77.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
29/09/2023, 00:00
Ausência das condições da ação
27/09/2023, 21:45
Documento (Projeto de sentença)
14/09/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 09:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
04/09/2023, 09:28
Petição (Contraminuta)
03/09/2023, 21:19
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 13:24
Petição (Contraminuta)
14/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 21:55
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a) leigo(a))
17/07/2023, 08:53
Mero expediente
12/07/2023, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)