Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Kecia Freire de Brito ADVOGADOS: Jayne Santos Gusmão (OAB/PB 32.006-B) e Aysa Oliveira de Lima Gusmão (OAB/PB 20.496)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL AFASTADO POR INSCRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer contratações que ensejaram sua negativação, pretendendo a declaração de inexigibilidade dos débitos e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos produtos bancários que originaram os débitos; (iii) determinar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais diante da existência de inscrições preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a suficiência dos documentos apresentados pelo banco. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação, pois apresenta apenas telas sistêmicas e documentos unilaterais, desacompanhados de contrato assinado ou prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. 5. Há contradição entre a fundamentação da sentença (contratação via terminal de autoatendimento) e os documentos juntados (indicação de contratação via dispositivo móvel), o que fragiliza a prova da relação jurídica. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço e fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento das inscrições restritivas. 9. O dano moral decorrente de negativação indevida é, em regra, presumido, mas é afastado quando há inscrições preexistentes legítimas, conforme Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar contratação bancária sem outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 3. Compete à instituição financeira, em relação de consumo, comprovar a regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. 4. A negativação indevida enseja dano moral presumido, salvo quando houver inscrição preexistente legítima, hipótese em que se aplica a Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, arts. 178 e 179; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 2.886.013/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.180.808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.05.2025; TJPB, AC 0801422-53.2024.8.15.0321; TJPB, AC 0805079-08.2023.8.15.0751; TJPB, AC 0801464-20.2022.8.15.0371.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806697-84.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Kecia Freire de Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito nº 0806697-84.2023.8.15.0331, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O Juízo “a quo” concluiu que as contratações foram legítimas por terem ocorrido via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, considerando que as telas de sistema ("logs" de contratação) apresentadas pelo banco seriam suficientes para afastar a alegação de inexistência de negócio jurídico. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial. (ID. 131445859). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a instituição financeira não comprovou a legitimidade da negativação. Argumenta que os documentos unilaterais não servem como prova da relação jurídica, repisando que não há contrato assinado, cópia de documentos pessoais retidos no ato da contratação ou qualquer outro elemento que vincule a consumidora aos débitos apontados na inicial. Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes em sua totalidade, declarando-se a inexistência da dívida e condenando o banco ao pagamento de danos morais (ID 41385725). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo apelado (ID 41385728), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que agiu no exercício regular de seu direito e que os contratos eletrônicos são válidos. Reforça o argumento de que a existência de anotações preexistentes em nome da apelante impede qualquer condenação pecuniária por abalo moral. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da ofensa à dialeticidade A instituição financeira pede o não conhecimento do recurso de apelação interposto alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não combateu os fundamentos específicos da sentença e apenas repetiu os termos apresentados em sua petição inicial. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser reformada ou anulada. O recurso deve dialogar diretamente com os fundamentos adotados pelo juiz de primeiro grau, demonstrando as razões de sua discordância. A sentença proferida no ID 41385724 julgou os pedidos improcedentes, concluindo que a contratação dos empréstimos e do cartão de crédito ocorreu de forma regular por meio de terminais de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal. A decisão considerou que os registros de sistema apresentados pelo banco foram suficientes para desconstituir as alegações da autora. Ao analisar as razões da apelação (ID 41385725), constata-se que a apelante ataca exatamente a referida conclusão judicial, argumentando que telas de sistema bancário são documentos unilaterais e não servem como prova válida de contratação. Afirma ainda que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado que justificasse a cobrança e a posterior negativação do seu nome. Por fim, defende a aplicação da teoria do risco do negócio frente à ausência de documentos bilaterais. Fica evidente que a apelação expõe de forma clara os motivos pelos quais a apelante busca a reforma da sentença. A simples repetição de teses já apresentadas no curso do processo não configura, por si só, violação à dialeticidade, desde que esses argumentos sejam aptos a confrontar a conclusão adotada pelo juiz. No caso concreto, a apelante questiona diretamente a força probatória dos documentos que sustentaram o julgamento de improcedência, o que atende plenamente ao requisito legal de impugnação específica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões. 2. Do mérito Confirmo a gratuidade judiciária deferida à apelante, dispensando o recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Na petição inicial (ID 41385434), a parte autora narrou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por iniciativa da instituição financeira ré. Relatou que as restrições ocorreram nas datas de 13/11/2021, 22/11/2021 e 13/12/2021, relativas às modalidades de crédito de cartão e financiamento, nos valores respectivos de R$ 589,57, R$ 457,46 e R$ 266,04. A autora destacou que tais cobranças estão vinculadas aos contratos identificados pelos números 000000000001391, 000000000009716 e 000000000009708, argumentando desconhecer a origem dos débitos e não possuir relação jurídica que justificasse tais cobranças. A controvérsia central do presente recurso reside na comprovação da efetiva contratação dos serviços que deram origem aos débitos contestados pela apelante e, por conseguinte, às inscrições em cadastros de inadimplentes. A instituição financeira, em sua defesa, alegou que as contratações ocorreram por meio de terminal de autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. A sentença de primeiro grau, por sua vez, acolheu a tese do banco, entendendo que "inexistindo notícia de perda do cartão ou coação para fornecimento de senha, a contratação é considerada legítima". Contudo, ao analisar a prova documental acostada aos autos pelo próprio apelado, verifica-se uma contradição relevante. Os documentos juntados para comprovar a contratação se referem especificamente às operações de empréstimo nº 970892243 e nº 971604426, conforme IDs 41385449 e 41385450, os quais indicam a suposta contratação através de dispositivo móvel. Ocorre que a sentença fundamentou sua decisão na premissa de que as contratações teriam se dado por cartão magnético e senha pessoal em terminais de autoatendimento, o que diverge da prova apresentada para as operações questionadas. Tal discrepância é crucial, pois a modalidade de contratação (presencial via TAA ou remota via dispositivo móvel) implica em diferentes requisitos probatórios e riscos de segurança. Ademais, embora o banco mencione a existência de um cartão de crédito "Ourocard Fácil Visa" e duas operações de empréstimo, as provas documentais se limitam às operações nº 970892243 e nº 971604426. Não há nos autos qualquer prova da contratação do débito referente ao contrato nº 000000000001391, o que por si só já justificaria o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito em relação a este. Quanto aos contratos nº 000000000009716 e nº 000000000009708 (relacionados às operações nº 970892243 e nº 971604426), embora o banco tenha apresentado "telas sistêmicas" e "demonstrativos" (IDs 41385449 e 41385450), tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a efetiva e regular contratação por parte da consumidora, especialmente diante da ausência de um contrato assinado ou de elementos que demonstrem a inequívoca manifestação de vontade da apelante em contratar, em consonância com a modalidade "dispositivo móvel" alegada. A fragilidade probatória se agrava pela contradição entre a fundamentação da sentença e os documentos apresentados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Diante da insuficiência probatória por parte do Banco do Brasil S/A em demonstrar a regularidade e a efetiva contratação dos débitos que deram origem às inscrições negativas, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos contratos nº 000000000001391, nº 000000000009716 e nº 000000000009708. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. [...] Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a existência da dívida por meio de documentos oficiais e identificação inequívoca do devedor exerce regularmente seu direito ao negativar o nome do consumidor. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança pelo novo credor, nem torna a dívida inexigível. 3. A simples negativa genérica do consumidor, desacompanhada de impugnação efetiva à prova documental apresentada, não afasta a legitimidade da cobrança. 4. Inexistente o ato ilícito, é indevida a condenação por danos morais. (TJPB; AC 0801422-53.2024.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando comprovada a existência da dívida e o envio de notificação prévia. 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, não cabe indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes legítimas no cadastro de proteção ao crédito. (TJPB; AC 0805079-08.2023.8.15.0751; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 19/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. INSCRIÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Muito embora o promovido defenda a regularidade da cessão de crédito firmada com o credor originário, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação, não bastando colacionar, somente em fase recursal, documento unilateralmente produzido. 3. A cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, inexistindo prova quanto à preexistência de legítima inscrição, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Desprovimento do Agravo Interno. (TJPB; AC 0801464-20.2022.8.15.0371; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 06/05/2024) Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a imputação de débito à consumidora, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse cenário, a cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.886.013; Proc. 2025/0093825-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/09/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. [...] (STJ; AgInt-REsp 2.180.808; Proc. 2024/0418820-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 12/05/2025) Entretanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Compulsando os autos, verifica-se a existência de outros registros de negativação em nome da consumidora anteriores à inscrição ora questionada (ID 41385451). Ainda que a apelante alegue que as demais inscrições também são objeto de discussão judicial, a mera existência de registro anterior legítimo afasta o direito à indenização por dano moral em relação a uma nova inscrição indevida. A finalidade do dano moral, nesse contexto, é reparar o abalo à honra e ao bom nome do consumidor, e a preexistência de outras negativações já configura uma situação de restrição de crédito que não seria agravada de forma a gerar novo dano moral indenizável pela inscrição subsequente. Portanto, embora seja reconhecida a ilicitude das inscrições decorrentes dos contratos em análise, a existência de anotações preexistentes em nome da apelante impede a concessão de indenização por danos morais, em observância ao entendimento sumulado do STJ. Nesse ponto, o direito da apelante se restringe ao cancelamento das inscrições consideradas indevidas. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 000000000001391, nº 000000000009716 e nº 000000000009708, e, por consequência, determinar o cancelamento das respectivas inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais, em face da aplicação da Súmula 385 do STJ. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR