Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0806704-08.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.I. Por outro lado, verifica-se que o autor é casado, conforme qualificação constante da petição inicial, tendo ingressado em juízo desacompanhado de seu cônjuge. A presente demanda versa sobre direito real imobiliário, incidindo a regra do art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual ambos os cônjuges devem necessariamente litigar em conjunto nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. No caso dos autos, não há informação acerca do regime de bens do casamento, tampouco consta anuência expressa do cônjuge ou justificativa para a ausência de litisconsórcio ativo necessário. Dessa forma, impõe-se a regularização da representação processual e da legitimidade ativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Promover a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, caso o regime de bens assim exija; ou Comprovar que é casado sob o regime de separação absoluta de bens; ou Apresentar justificativa jurídica apta a afastar a incidência do litisconsórcio necessário. Advirto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. BAYEUX, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito