Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1025685-74.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Nilza Pires Ramos Recorrido (s): Neri Geller Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 15 de julho de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, MÁ-FÉ OU DE FATO INVERÍDICO. VEICULAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA DO CONTEÚDO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE FOI O RECORRIDO QUE SOLICITOU A PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS
REU: DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE OU ABUSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de não fazer proposta por particulares em face de réu que teria divulgado, em redes sociais, vídeos e informações supostamente falsas imputando-lhes condutas agressivas e fatos desabonadores, com pedido de indenização e de cessação das publicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação de vídeos e narrativas em rede social configura ato ilícito indenizável por violação à honra e imagem; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação genérica de futuras manifestações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A liberdade de expressão somente sofre restrição quando demonstrado abuso, consistente na divulgação de fato sabidamente inverídico ou na atuação com manifesta negligência na apuração da verdade. 5. A prova dos autos não demonstra de forma robusta que o conteúdo divulgado pelo réu seja falso ou dissociado da realidade, evidenciando, ao contrário, a existência de conflito real entre as partes. 6. A divulgação representa narrativa unilateral da percepção do réu acerca de fatos vivenciados, sem comprovação de fabricação deliberada ou manipulação dolosa da realidade. 7. A ausência de prova inequívoca da falsidade ou de excesso na manifestação impede o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade e afasta o dever de indenizar. 8. O dano moral não pode ser presumido na ausência de ato ilícito comprovado. 9. A imposição de obrigação genérica de não fazer para impedir manifestações futuras configura censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A divulgação de narrativa pessoal em rede social não configura ato ilícito quando ausente prova de falsidade ou abuso no exercício da liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração inequívoca de ilicitude, não se presumindo o dano na ausência de violação comprovada. 3. É vedada a imposição de obrigação genérica de não fazer que restrinja previamente a liberdade de manifestação do pensamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5030499-82.2022.8.21.0022, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 26.04.2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1025685-74.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 15.07.2022.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827594-70.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO DE FAKE NEWS EM REDE SOCIAL” proposta por KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS e RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em face de DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES. Aduziram os autores que o réu, irmão do primeiro autor, teria divulgado nas redes sociais vídeos e informações falsas, imputando-lhes agressões e fatos desabonadores, com o intuito de macular suas imagens pessoal e profissional. Alegaram que tais publicações causaram profundo abalo moral, motivo pelo qual requerem a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de tutela antecipada para impedir novas publicações ofensivas. Em decisão de Id. 73353758, INDEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Custas iniciais pagas (Id. 79471499). Em decisão de Id. 88854484, INDEFERIU-SE a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 93381117), refutando as alegações iniciais e apresentando documentos, dentre os quais boletins de ocorrência, laudos médicos e vídeos, sustentando versão distinta dos fatos narrados na inicial. Impugnação à contestação apresentada no Id. 97342044. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, requereu também o depoimento das partes, a oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia acerca da documentação já anexada. Em decisão de saneamento de Id. 126297525, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao réu. Na mesma decisão, DEFERIU-SE a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do réu, bem como a oitiva de testemunhas. Realizada a audiência (termo de Id. 155477038), verificou-se a ausência injustificada do réu e de seu advogado. Diante disso, houve a dispensa da produção de prova requerida pela parte ré. A parte autora dispensou o depoimento pessoal do réu e requereu a apresentação de razões finais por escrito, o que foi deferido, com prazo de 15 dias. Razões finais apresentadas (Id. 156924667). É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser analisada à luz da colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal); de outro, a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF). A solução do conflito exige a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a verificar se houve abuso no exercício do direito de informar. No campo da responsabilidade civil, é assente que a obrigação de indenizar pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil. A doutrina é firme nesse sentido. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 93-94, “não basta a existência de um dano; é imprescindível que ele decorra de ato ilícito. A responsabilidade civil não pode prescindir da ilicitude, sob pena de transformar-se em responsabilidade objetiva universal”. No tocante à liberdade de informação, o mesmo autor esclarece que “somente haverá abuso quando demonstrado que o agente divulgou fato sabidamente inverídico ou agiu com manifesta negligência na apuração da verdade” (op. cit., p. 110). No mesmo sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 384, que “a obrigação de indenizar por ofensa à honra pressupõe prova inequívoca da falsidade da imputação ou do excesso na manifestação, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo”. No caso concreto, embora seja incontroversa a divulgação de vídeos e narrativas em redes sociais, não restou demonstrado, de forma robusta, que o conteúdo divulgado pelo réu seja manifestamente inverídico ou dissociado da realidade fática. Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os vídeos, boletins de ocorrência e depoimentos, indicam a ocorrência de um conflito real entre as partes, em local público, sendo a divulgação expressão da percepção do próprio réu sobre os fatos vivenciados. A prova coligida não evidencia a fabricação deliberada de fatos ou a manipulação dolosa da realidade com o intuito exclusivo de ofender a honra dos autores. Trata-se, em verdade, de narrativa unilateral de episódio conflituoso, cuja veracidade integral não foi infirmada de modo categórico pelos demandantes. A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que a mera divulgação de versão pessoal dos fatos, ainda que desfavorável a terceiros, não configura ilícito indenizável quando ausente prova de falsidade ou de abuso: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que a autora pleiteia indenização de danos morais em razão de publicação realizada em rede social. A autora, efetivamente, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Não há provas nos autos que evidenciem que a parte ré tenha violado algum direito da autora, afetando sua personalidade, dignidade ou honra, restando afastada a hipótese prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a presença de dano extrapatrimonial indenizável.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50304998220228210022, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-04-2024) TJ-RS - Apelação: 50304998220228210022 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)”. “ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O registro em Boletim de Ocorrência, de ameaças e de extorsão sofridas, na pretensão de resguardar ou de preservar direitos, salvo se comprovada dolo ou má-fé, traduz em exercício regular do direito pela parte que se sente vítima da ofensa, não gera dano moral. Ausente a prova de que foi o réu que solicitou, ou encaminhou o Boletim de Ocorrência para ser publicado o seu conteúdo em sites de notícias, não deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. Recurso improvido (TJ-MT 10256857420218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022)”. Sendo assim, a liberdade de expressão somente cede espaço quando evidenciado abuso, consistente na divulgação de informações sabidamente falsas ou ofensivas, o que deve ser comprovado de forma inequívoca. No tocante ao alegado dano moral, não pode ser presumido quando ausente o ato ilícito, sendo indispensável que a conduta do agente viole direito da personalidade de forma injusta e comprovada. Logo, inexistindo ilicitude, não há falar em dever de indenizar. Ademais, a pretensão de imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação genérica de futuras manifestações configura, em verdade, medida de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que consagra a plena liberdade de manifestação, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Portanto, diante da ausência de comprovação de que o réu tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de indeferimento da tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO