Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito acerca do prosseguimento da fase instrutória.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito acerca do prosseguimento da fase instrutória.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito acerca do prosseguimento da fase instrutória.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 14:09
Documento (Certidão)
18/06/2026, 14:08
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 09:28
Outras Decisões
27/05/2026, 11:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:10
Documento (Carta precatória)
29/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:07
Documento (Informações)
31/03/2026, 08:33
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05dias, distribuir a carta precatória de ID:155805717, juntando o comprovante nos autos. João Pessoa-PB, em 23 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 07:14
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:14
Publicação
23/03/2026, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05dias, distribuir a carta precatória de ID:155805717, juntando o comprovante nos autos. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 09:42
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:42
Publicação
19/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:09
Publicação
19/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:09
Documento (Carta precatória)
18/03/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de junho de 2026, às 09:00 horas, no ambiente virtual desta 5ªVara Cível da Capital. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de junho de 2026, às 09:00 horas, no ambiente virtual desta 5ªVara Cível da Capital. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de junho de 2026, às 09:00 horas, no ambiente virtual desta 5ªVara Cível da Capital. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de junho de 2026, às 09:00 horas, no ambiente virtual desta 5ªVara Cível da Capital. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PHD GUINDASTES LTDA.
REU: VIVIANE DANTAS PEDROSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/11/2025 (ID 127445726) não pôde ser realizada em razão da ausência da testemunha do juízo, Sr. Marcelo de Holanda Teixeira. Constatou-se, ainda, por meio da certidão de ID 131810849, que a Carta Precatória de ID 106151184, embora confeccionada, não chegou a ser efetivamente expedida ao juízo deprecado para o cumprimento da diligência de intimação. Assim, designe-se o dia 30 de junho de 2026, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. DISPOSIÇÕES CARTORÁRIAS: Considerando a certidão de ID 131810849, determino à Secretaria que proceda à IMEDIATA EXPEDIÇÃO E PROTOCOLO da Carta Precatória de intimação da testemunha MARCELO DE HOLANDA TEIXEIRA, com endereço na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 50, apto. 1304, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-390. A diligência deve ser cumprida com urgência para garantir a presença da testemunha no ato ora designado. Fica dispensado o recolhimento de custas para esta diligência específica, por tratar-se de testemunha do juízo, conforme deliberado anteriormente (ID 125203809). Noutro norte, diante do silêncio prolongado do Banco Bradesco S/A quanto ao mérito da requisição judicial, determino a REEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Gerente da agência situada na Rua Cel. Batista Carneiro, 15, Centro, Mamanguape/PB, CEP 58280-000. Deverá a instituição financeira ser advertida de que o descumprimento injustificado de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento e da apuração de eventual crime de desobediência. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PHD GUINDASTES LTDA.
REU: VIVIANE DANTAS PEDROSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/11/2025 (ID 127445726) não pôde ser realizada em razão da ausência da testemunha do juízo, Sr. Marcelo de Holanda Teixeira. Constatou-se, ainda, por meio da certidão de ID 131810849, que a Carta Precatória de ID 106151184, embora confeccionada, não chegou a ser efetivamente expedida ao juízo deprecado para o cumprimento da diligência de intimação. Assim, designe-se o dia 30 de junho de 2026, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. DISPOSIÇÕES CARTORÁRIAS: Considerando a certidão de ID 131810849, determino à Secretaria que proceda à IMEDIATA EXPEDIÇÃO E PROTOCOLO da Carta Precatória de intimação da testemunha MARCELO DE HOLANDA TEIXEIRA, com endereço na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 50, apto. 1304, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-390. A diligência deve ser cumprida com urgência para garantir a presença da testemunha no ato ora designado. Fica dispensado o recolhimento de custas para esta diligência específica, por tratar-se de testemunha do juízo, conforme deliberado anteriormente (ID 125203809). Noutro norte, diante do silêncio prolongado do Banco Bradesco S/A quanto ao mérito da requisição judicial, determino a REEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Gerente da agência situada na Rua Cel. Batista Carneiro, 15, Centro, Mamanguape/PB, CEP 58280-000. Deverá a instituição financeira ser advertida de que o descumprimento injustificado de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento e da apuração de eventual crime de desobediência. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 09:10
Documento (Ofício)
17/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
17/03/2026, 08:32
Expedida/certificada
17/03/2026, 08:27
Outras Decisões
11/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:16
Documento (Certidão)
25/01/2026, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2026, 19:12
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
17/11/2025, 21:26
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:13
Publicação
21/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PHD GUINDASTES LTDA.
REU: VIVIANE DANTAS PEDROSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos PHD GUINDASTES LTDA. em face da decisão de ID 122690039. O embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre o pedido formulado em audiência anterior, no sentido de ser dispensada a oitiva da testemunha MARCELO DE HOLANDA TEIXEIRA e de ser declarada prejudicada a prova requerida pela ré de ofício ao Banco Bradesco, ante a alegada desídia da parte contrária e o longo decurso do prazo processual. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. No caso em tela, com razão a Embargante quanto à omissão. Inicialmente, rejeito o pedido de dispensa da oitiva da testemunha do juízo, uma vez que foi determinada ex officio por este juízo e a determinação de expedição de Carta Precatória para o endereço da testemunha MARCELO DE HOLANDA TEIXEIRA obtido via SNIPER é necessária para esgotar os meios de intimação. Da mesma forma, rejeito o pedido de declaração de prejuízo do ofício ao Banco Bradesco, diante do princípio da busca da verdade real (Art. 370, CPC), do cerne da defesa da promovida e da necessidade da produção da prova documental. A renovação do ofício, portanto, se mantém. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, integrando a decisão de ID 122690039, sem efeitos modificativos. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde-se a realização da audiência, certifique-se o cumprimento da Carta Precatória de ID 106151184 e renove-se o ofício expedido ao ID 106145613. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PHD GUINDASTES LTDA.
REU: VIVIANE DANTAS PEDROSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos PHD GUINDASTES LTDA. em face da decisão de ID 122690039. O embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre o pedido formulado em audiência anterior, no sentido de ser dispensada a oitiva da testemunha MARCELO DE HOLANDA TEIXEIRA e de ser declarada prejudicada a prova requerida pela ré de ofício ao Banco Bradesco, ante a alegada desídia da parte contrária e o longo decurso do prazo processual. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. No caso em tela, com razão a Embargante quanto à omissão. Inicialmente, rejeito o pedido de dispensa da oitiva da testemunha do juízo, uma vez que foi determinada ex officio por este juízo e a determinação de expedição de Carta Precatória para o endereço da testemunha MARCELO DE HOLANDA TEIXEIRA obtido via SNIPER é necessária para esgotar os meios de intimação. Da mesma forma, rejeito o pedido de declaração de prejuízo do ofício ao Banco Bradesco, diante do princípio da busca da verdade real (Art. 370, CPC), do cerne da defesa da promovida e da necessidade da produção da prova documental. A renovação do ofício, portanto, se mantém. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, integrando a decisão de ID 122690039, sem efeitos modificativos. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde-se a realização da audiência, certifique-se o cumprimento da Carta Precatória de ID 106151184 e renove-se o ofício expedido ao ID 106145613. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:38
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 10:56
Publicação
22/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:10
Documento (Carta precatória)
19/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PHD GUINDASTES LTDA.
REU: VIVIANE DANTAS PEDROSA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a intimação da testemunha do juízo Marcelo de Holanda Teixeira restou infrutífera (ID 110550962), o que impossibilitou a realização da audiência ao ID 111806316. Assim, DESIGNO o dia 17.11.2025, às 10h:30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Intimem-se as partes. Determino a expedição de carta precatória para intimação da testemunha do juízo, o Sr. Marcelo de Holanda Teixeira, conforme endereço diligenciado pelo SNIPER, qual seja: Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 50, APT 1304, Boa Viagem/PE, CEP: 51020390, sendo dispensada o recolhimento das diligências. Noutro norte, considerando a resposta de ID 107146214, RENOVE-SE o ofício expedido ao ID 106145613. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PHD GUINDASTES LTDA.
REU: VIVIANE DANTAS PEDROSA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a intimação da testemunha do juízo Marcelo de Holanda Teixeira restou infrutífera (ID 110550962), o que impossibilitou a realização da audiência ao ID 111806316. Assim, DESIGNO o dia 17.11.2025, às 10h:30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Intimem-se as partes. Determino a expedição de carta precatória para intimação da testemunha do juízo, o Sr. Marcelo de Holanda Teixeira, conforme endereço diligenciado pelo SNIPER, qual seja: Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 50, APT 1304, Boa Viagem/PE, CEP: 51020390, sendo dispensada o recolhimento das diligências. Noutro norte, considerando a resposta de ID 107146214, RENOVE-SE o ofício expedido ao ID 106145613. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/09/2025, 10:02
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:59
Outras Decisões
11/09/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 11:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/04/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 21:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:50
Publicação
10/04/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: EM Cumprimento à determinação judicial última fica agendada audiência hibrída, na plataforma virtual ZOOM, para o dia 08.04.2025 - 10:00, que poderá ser acessada atravé do link abaixao, cabendo aos advogados das partes interessadas a intimação de seus constituintes e testemunhas, se houver, nos termos do art. 455 do CPC. Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue:"...Assim, defiro o pedido da autora e determino: Disponibilize-se o link da audiência, intimando-se as partes, por seus advogados, para ciência. Intime-se, com urgência, a testemunha, podendo o meirinho fazê-lo por WhatsApp, com observância da identificação do recebedor, sendo dispensado o recolhimento de diligências para expedição do mandado por se tratar de diligência do juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO 03/04/2025 11:22:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110431768 ”. Lonk de acesso: 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: audiência de instrução 0830549-50.2018.8.15.2001 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Reunião Zoom Horário: 8 abr. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81447816926?pwd=Tv9AWteZP0JXka46HDaXr7MqvIcZYn.1 ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 --- Dispositivo móvel de um toque +15074734847,,81447816926#,,,,*385509# Estados Unidos +15642172000,,81447816926#,,,,*385509# Estados Unidos --- Discar pelo seu local • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/keG0f7aEut --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: EM Cumprimento à determinação judicial última fica agendada audiência hibrída, na plataforma virtual ZOOM, para o dia 08.04.2025 - 10:00, que poderá ser acessada atravé do link abaixao, cabendo aos advogados das partes interessadas a intimação de seus constituintes e testemunhas, se houver, nos termos do art. 455 do CPC. Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue:"...Assim, defiro o pedido da autora e determino: Disponibilize-se o link da audiência, intimando-se as partes, por seus advogados, para ciência. Intime-se, com urgência, a testemunha, podendo o meirinho fazê-lo por WhatsApp, com observância da identificação do recebedor, sendo dispensado o recolhimento de diligências para expedição do mandado por se tratar de diligência do juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO 03/04/2025 11:22:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110431768 ”. Lonk de acesso: 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: audiência de instrução 0830549-50.2018.8.15.2001 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Reunião Zoom Horário: 8 abr. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81447816926?pwd=Tv9AWteZP0JXka46HDaXr7MqvIcZYn.1 ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 --- Dispositivo móvel de um toque +15074734847,,81447816926#,,,,*385509# Estados Unidos +15642172000,,81447816926#,,,,*385509# Estados Unidos --- Discar pelo seu local • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/keG0f7aEut --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 08:02
Documento (Certidão)
07/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:29
Determinação de Diligência
03/04/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 17:18
Publicação
27/03/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:13
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 09:52
Documento (Ofício)
14/01/2025, 11:10
Documento (Ofício)
14/01/2025, 10:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/01/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 12:39
de Instrução (realizada; Juiz(a))
24/09/2024, 11:50
Retificação de movimento
23/09/2024, 11:14
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 10:42
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 15:21
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 09:53
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 09:50
de Instrução (designada; Juiz(a))
21/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 09:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/08/2024, 08:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/08/2024, 08:03
Documento
21/08/2024, 08:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2024, 08:01
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 13:50
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 14:31
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 21:37
Publicação
18/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso em análise, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencados. Desse modo, faz-se necessário o seu indeferimento, tendo em vista que prevalece na Jurisprudência o entendimento de que as hipóteses de chamamento ao processo são taxativas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NÃO REITERADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OPERADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. MÉRITO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM RECEBER O BEM DADO EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO RESIDUAL QUE SÓ OCORRERIA APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA PAGAMENTO DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Segundo entendimento firmado pelo STJ, ‘preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...]. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0031804-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.07.2020, grifo nosso).2. As hipóteses de chamamento ao processo são taxativas e se encontram listadas no art. 130, do Código de Processo Civil. No presente caso, o pedido apresentado pela apelante não se encaixa em nenhuma das situações elencadas e, portanto, está correto o indeferimento do pedido. 3. Segundo o art. art. 313, do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Assim, a parte autora não pode ser compelida a receber prestação diversa da avençada, uma vez que as partes discordam sobre o valor do bem dado em garantia, que deveria ter sido resolvido por prova técnica, não requerida em momento processual oportuno.4. Demonstrado no feito o descumprimento contratual quanto ao pagamento do imóvel, deve ser mantida a sentença que determinou a resilição parcial do contrato de compra e venda.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001388-66.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00013886620178160083 PR 0001388-66.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Agravo de instrumento. Ação de destituição de incorporador. Decisão que julgou parcialmente o mérito da ação e, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelos agravantes. Irresignação. Não conhecimento do recurso quanto ao "pedido recursal subsidiário" objetivando a citação dos interessados na ação. Pretensão não formulada em primeiro grau. Inovação recursal inadmissível. Pedido de chamamento ao processo que, por outro lado, não procede. Hipóteses taxativas do art. 130 do CPC não configuradas. Eventual interesse econômico de terceiros que não justifica a ampliação do polo passivo da ação. Decisão mantida. Agravo desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 20824795520198260000 SP 2082479-55.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CHAMAMENTO AO PROCESSO – INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] O chamamento ao processo é instituto processual adequado para incluir coobrigados por dívidas cobradas em juízo, especificamente o afiançado, fiador e demais devedores solidários. Não se tratando dessas hipóteses, é de rigor o indeferimento da intervenção de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410136-71.2017.8.12.0000 Bela Vista, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) Assim,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PHD GUINDASTES LTDA em desfavor de VIVIANE DANTAS PEDROSA. Alega a demandante que é credora da ré na importância de R$ 12.589,01, originário de relação comercial de compra e venda realizada entre as partes. Informa que novembro de 2013, vendeu a ré um guindaste veicular, pelo valor de R$ 84.320,00, contudo, consta pendência financeira no seu pagamento, no importe atualizado de R$ 13.083,40. A parte demandada, por sua vez, apresentou embargos à monitória ao ID 69356530, alegando a inexistência da dívida, já que procedeu o pagamento em face do representante comercial da promovida, Sr. Marcelo de Holanda Teixeira, razão pela qual requer o seu chamamento ao processo. Informa ainda que vem enfrentando dificuldades para obtenção dos comprovantes de pagamento junto ao Bradesco – Agência 2009, localizada em Mamanguape- já que os documentos que possuía ficaram, com o passar do tempo, de difícil leitura. Assim, requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que seja determinada o fornecimento das informações sobre as pagamento realizados pela embargante para a conta bancária do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira. Na oportunidade, a parte promovida apresentou reconvenção, objetivando a repetição do indébito, tendo em vista a inexistência da dívida. Intimadas para especificação de provas, a parte demandada requereu a produção de proa testemunhal. Por sua vez, a demandada requereu a citação do Banco Bradesco, a citação do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira citação da Sra. Maria Josinete Dantas para que seja ouvida como declarante. Da análise do caderno processual, nota-se que se encontra pendente de apreciação o pedido de produção de prova testemunhal, de citação do Banco Bradesco e de chamamento do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira. Pois bem. Decido. No que tange ao pedido de inclusão do Banco Bradesco, realizado pela demandada, objetiva que a instituição financeira apresente os documentos de comprovação dos pagamentos realizados pela parte ré. Diante disso, nota-se que não há necessidade de inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da demanda, de modo que as informações buscadas pela ré podem ser prestadas pela instituição bancária, independente de sua participação da lide, por meio de determinação deste Juízo, tendo em vista a sua importância para o deslinde do litígio. Assim, INDEFIRO o pedido de citação do Banco Bradesco. Entretanto, objetivando esclarecer os fatos ainda controvertidos, entendo pela necessidade de expedição de ofício ao Bradesco para prestação de informações acerca dos pagamentos alegadamente realizados pela demandante. Contudo, nota-se que a parte demandada não apresentou maiores informações para viabilizar a resposta da instituição financeira, já que não indicou o período em que os pagamentos ocorreram, tampouco a conta bancária da qual saiu o valor. Por tal razão, antes de oficiar a instituição financeira, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias, prestar as informações acima mencionadas (período de pagamento e conta bancária da qual saíram os valores). Em relação ao pedido de chamamento do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira, também entendo pelo seu indeferimento. Explico. Nos termos do Art. 130 do CPC é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo INDEFIRO a pretensão da demandada. Quanto ao pedido de realização de audiência, entendo pela sua necessidade, com o intuito de melhor esclarecer os fatos, bem como evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa. Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 20.08.2024, às 09h:00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso em análise, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencados. Desse modo, faz-se necessário o seu indeferimento, tendo em vista que prevalece na Jurisprudência o entendimento de que as hipóteses de chamamento ao processo são taxativas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NÃO REITERADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OPERADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. MÉRITO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM RECEBER O BEM DADO EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO RESIDUAL QUE SÓ OCORRERIA APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA PAGAMENTO DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Segundo entendimento firmado pelo STJ, ‘preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...]. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0031804-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.07.2020, grifo nosso).2. As hipóteses de chamamento ao processo são taxativas e se encontram listadas no art. 130, do Código de Processo Civil. No presente caso, o pedido apresentado pela apelante não se encaixa em nenhuma das situações elencadas e, portanto, está correto o indeferimento do pedido. 3. Segundo o art. art. 313, do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Assim, a parte autora não pode ser compelida a receber prestação diversa da avençada, uma vez que as partes discordam sobre o valor do bem dado em garantia, que deveria ter sido resolvido por prova técnica, não requerida em momento processual oportuno.4. Demonstrado no feito o descumprimento contratual quanto ao pagamento do imóvel, deve ser mantida a sentença que determinou a resilição parcial do contrato de compra e venda.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001388-66.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00013886620178160083 PR 0001388-66.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Agravo de instrumento. Ação de destituição de incorporador. Decisão que julgou parcialmente o mérito da ação e, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelos agravantes. Irresignação. Não conhecimento do recurso quanto ao "pedido recursal subsidiário" objetivando a citação dos interessados na ação. Pretensão não formulada em primeiro grau. Inovação recursal inadmissível. Pedido de chamamento ao processo que, por outro lado, não procede. Hipóteses taxativas do art. 130 do CPC não configuradas. Eventual interesse econômico de terceiros que não justifica a ampliação do polo passivo da ação. Decisão mantida. Agravo desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 20824795520198260000 SP 2082479-55.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CHAMAMENTO AO PROCESSO – INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] O chamamento ao processo é instituto processual adequado para incluir coobrigados por dívidas cobradas em juízo, especificamente o afiançado, fiador e demais devedores solidários. Não se tratando dessas hipóteses, é de rigor o indeferimento da intervenção de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410136-71.2017.8.12.0000 Bela Vista, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) Assim,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PHD GUINDASTES LTDA em desfavor de VIVIANE DANTAS PEDROSA. Alega a demandante que é credora da ré na importância de R$ 12.589,01, originário de relação comercial de compra e venda realizada entre as partes. Informa que novembro de 2013, vendeu a ré um guindaste veicular, pelo valor de R$ 84.320,00, contudo, consta pendência financeira no seu pagamento, no importe atualizado de R$ 13.083,40. A parte demandada, por sua vez, apresentou embargos à monitória ao ID 69356530, alegando a inexistência da dívida, já que procedeu o pagamento em face do representante comercial da promovida, Sr. Marcelo de Holanda Teixeira, razão pela qual requer o seu chamamento ao processo. Informa ainda que vem enfrentando dificuldades para obtenção dos comprovantes de pagamento junto ao Bradesco – Agência 2009, localizada em Mamanguape- já que os documentos que possuía ficaram, com o passar do tempo, de difícil leitura. Assim, requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que seja determinada o fornecimento das informações sobre as pagamento realizados pela embargante para a conta bancária do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira. Na oportunidade, a parte promovida apresentou reconvenção, objetivando a repetição do indébito, tendo em vista a inexistência da dívida. Intimadas para especificação de provas, a parte demandada requereu a produção de proa testemunhal. Por sua vez, a demandada requereu a citação do Banco Bradesco, a citação do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira citação da Sra. Maria Josinete Dantas para que seja ouvida como declarante. Da análise do caderno processual, nota-se que se encontra pendente de apreciação o pedido de produção de prova testemunhal, de citação do Banco Bradesco e de chamamento do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira. Pois bem. Decido. No que tange ao pedido de inclusão do Banco Bradesco, realizado pela demandada, objetiva que a instituição financeira apresente os documentos de comprovação dos pagamentos realizados pela parte ré. Diante disso, nota-se que não há necessidade de inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da demanda, de modo que as informações buscadas pela ré podem ser prestadas pela instituição bancária, independente de sua participação da lide, por meio de determinação deste Juízo, tendo em vista a sua importância para o deslinde do litígio. Assim, INDEFIRO o pedido de citação do Banco Bradesco. Entretanto, objetivando esclarecer os fatos ainda controvertidos, entendo pela necessidade de expedição de ofício ao Bradesco para prestação de informações acerca dos pagamentos alegadamente realizados pela demandante. Contudo, nota-se que a parte demandada não apresentou maiores informações para viabilizar a resposta da instituição financeira, já que não indicou o período em que os pagamentos ocorreram, tampouco a conta bancária da qual saiu o valor. Por tal razão, antes de oficiar a instituição financeira, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias, prestar as informações acima mencionadas (período de pagamento e conta bancária da qual saíram os valores). Em relação ao pedido de chamamento do Sr. Marcelo de Holanda Teixeira, também entendo pelo seu indeferimento. Explico. Nos termos do Art. 130 do CPC é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo INDEFIRO a pretensão da demandada. Quanto ao pedido de realização de audiência, entendo pela sua necessidade, com o intuito de melhor esclarecer os fatos, bem como evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa. Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 20.08.2024, às 09h:00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
17/06/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/06/2024, 12:10
Decisão de Saneamento e Organização
11/06/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 08:33
Publicação
24/11/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o requerimento da ré (ID 78203004), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/11/2023, 21:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2023, 20:13
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 22:06
Publicação
09/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante das alegações da parte autora (ID 75402441), ouça-se a parte promovida, em 15 (quinze) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:11
Mero expediente
04/08/2023, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2023, 08:51
Petição (Contraminuta)
29/06/2023, 14:52
Publicação
28/06/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:34
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, informar nos autos se ainda tem a pretensão de produzir prova em audiência, bem como justificar a sua necessidade e pertinência para comprovar os fatos cuja matéria seja considerada controversa, sob pena de indeferimento do pedido, uma vez que cabe ao juízo analisar os pedidos com base no princípio do livre convencimento motivado, e indeferir as provas postuladas com o caráter meramente protelatório, conforme preconiza o CPC. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos para deliberação conjunta da prova em audiência e os pedidos do promovido constantes no ID 72425553. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:34
Mero expediente
14/06/2023, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2023, 15:01
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 09:40
Publicação
18/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os requerimentos formulados pela promovida, em petição de ID 72425553, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis. Noutro norte, verifico o requerimento da parte autora de produção de prova testemunhal (ID 72150432). Contudo, o magistrado titular desta Vara fora convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e a Câmara Especializada Criminal, no período de 02 de maio de 2023 a 01 de junho de 2023, consoante Portaria GAPRES n 585/2023. Por este motivo, determino que os autos permaneçam em Cartório até o referido retorno, a fim de que seja designada data para a audiência acima mencionada. Intime-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:57
Mero expediente
16/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2023, 16:14
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 10:40
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:37
Gratuidade da Justiça
30/03/2023, 07:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2023, 19:51
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 11:03
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:08
Mero expediente
01/03/2023, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2023, 10:08
Petição (Contraminuta)
21/02/2023, 21:02
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2023, 14:36
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/12/2022, 05:05
Petição (Contraminuta)
21/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 20:05
Ato ordinatório
20/11/2022, 20:04
Petição (Contraminuta)
08/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:26
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:26
Petição (Contraminuta)
26/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))